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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0634754-58.2004.8.13.0480

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0634754-58.2004.8.13.0480
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da executada K. L. CELULAR LTDA – ME. DETERMINAR A INCLUSÃO de LUCIANO GIACOMIN (CPF nº 894.552.236-00) e KERLEN GONZAGA GIACOMIN (CPF nº 036.134.646-83) no polo passivo da fase de cumprimento de sentença nº 0634754-58.2004.8.13.0480, respondendo de forma solidária com seus patrimônios pela dívida exequenda reconhecida no título executivo judicial. Condeno os Suscitados vencidos ao pagamento das custas do incidente. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Preclusa esta decisão, traslade-se cópia para os autos principais, bem como proceda a Secretaria com as retificações cartorárias necessárias, incluindo os novos devedores no polo passivo da execução. Em seguida, pagas as custas ou expedida certidão de cobrança, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0634754-58.2004.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: SIRLENE MAIA SOUKI CPF: 525.580.456-87 RÉU: K. L. CELULAR LTDA - ME CPF: 05.107.593/0001-03 e outros DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por SIRLENE MAIA SOUKI em face da empresa K. L. CELULAR LTDA – ME e de seus sócios LUCIANO GIACOMIN e KERLEN GONZAGA GIACOMIN, vinculado à fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de conhecimento ajuizada em 04 de dezembro de 2004. A Suscitante relata que ajuizou ação de rescisão contratual c/c reparação de danos em virtude de vício do produto em relação de consumo, cuja sentença de procedência foi proferida em 19 de dezembro de 2007, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Notícia que o cumprimento de sentença teve início em 19 de maio de 2008, momento a partir do qual foram promovidas innumens tentativas de localização de bens e ativos financeiros da executada (via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), todas sem êxito. Diante do encerramento de fato das atividades e da constatação de que a empresa se encontra inapta perante a Receita Federal por omissão de declarações, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora com fulcro no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 133 a 137 do CPC, para que a execução atinja o patrimônio pessoal dos sócios. A citação da sócia KERLEN GONZAGA GIACOMIN aperfeiçoou-se via carta precatória cumprida na comarca de Timóteo/MG. O sócio LUCIANO GIACOMIN, por se encontrar em local incerto e não sabido, foi citado mediante edital publicado no Diário do Judiciário Eletrônico Nacional (DJEN) em 16 de junho de 2026. Os Suscitados LUCIANO GIACOMIN e KERLEN GONZAGA GIACOMIN apresentaram Impugnação conjunta ao Incidente, arguindo: a) em sede preliminar, a nulidade da citação da pessoa jurídica no processo de conhecimento, o que contaminaria os atos subsequentes; b) como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a execução tramita há anos sem atos constritivos efetivos (art. 921 do CPC e Súmula 150 do STF); e c) no mérito, a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 13.874/2019), afirmando que o mero inadimplemento não autoriza a medida (Súmula 435 do STJ), bem como a ilegitimidade/isenção de responsabilidade da sócia minoritária sem poderes de gestão. A Suscitante apresentou Manifestação à Impugnação, aduzindo: a) a intempestividade da peça defensiva; b) a inexistência de prescrição intercorrente, tendo em vista que promoveu ininterruptos atos de busca patrimonial e cooperação, afastando a inércia voluntária (STJ, REsp 1.604.412/SC – IAC 1); e c) no mérito, a plena incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor da Desconsideração), sendo suficiente a comprovação de que a personalidade da fornecedora obsta o ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora. Em atendimento ao despacho de delimitação das questões fáticas e jurídicas e especificação de provas (arts. 6º e 10 do CPC), ambas as partes noticiaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do incidente com base no acervo documental constante dos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o livre convencimento motivado do julgador, autorizando o julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Questões Processuais e Preliminares Da tempestividade e cognoscibilidade da matéria defensiva Embora a Suscitante sustente a extemporaneidade da manifestação dos réus, a apresentação da peça de defesa por advogado constituído atende às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e art. 135 do CPC). Ademais, as teses relativas à nulidade de citação e à prescrição constituem matérias de ordem pública, passíveis de apreciação de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Da alegada nulidade da citação originária na fase de conhecimento A defesa sustenta pontualmente a nulidade da citação da empresa ré na ação cognitiva originária. Todavia, constata-se da certidão e dos documentos processuais que a ação de conhecimento tramitou regularmente com citação válida e trânsito em julgado da sentença condenatória em 19 de dezembro de 2007. Inexiste qualquer vício formal apto a elidir a higidez do título executivo judicial validamente constituído. Rejeita-se a preliminar. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Intercorrente Os Suscitados invocam o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando que o cumprimento de sentença teve início em 19 de maio de 2008 e perdura sem a efetiva satisfação do crédito. No entanto, a prejudicial não merece acolhimento. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar as teses no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC), estabeleceu que a prescrição intercorrente pressupõe a permanência voluntária do exequente em estado de inércia e desídia por prazo superior ao de prescrição do direito material. No caso vertente, a análise detida do caderno processual revela que a exequente jamais abandonou a marcha executiva. Pelo contrário, promoveu contínuos e sucessivos requerimentos de busca de ativos patrimoniais e de cooperação judicial, incluindo bloqueios via SISBAJUD, pesquisas no RENAJUD, expedição de ofícios ao INFOJUD, consulta à JUCEMG e à Receita Federal, além da expedição de cartas precatórias para localização dos sócios e instauração do presente IDPJ. A ausência momentânea de localização de bens penhoráveis não se confunde com inércia processual imputável ao credor. Estando demonstrado que a demora no cumprimento da obrigação decorreu exclusivamente da ausência de patrimônio hígido da devedora e da complexidade das diligências citatórias e investigativas, REJEITA-SE a prejudicial de prescrição intercorrente. Do Mérito No mérito, a controvérsia reside no preenchimento dos pressupostos legais para o redirecionamento da execução do débito indenizatório aos sócios da pessoa jurídica executada. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Teoria Menor (Art. 28, § 5º, do CDC): A relação jurídica que deu origem ao título executivo exequendo é de inconteste natureza consumerista, figurando a Suscitante como consumidora final e a empresa K. L. CELULAR LTDA - ME como fornecedora de produtos/serviços. Por se tratar de débito decorrente de relação de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), especificamente pela Teoria Menor, albergada no artigo 28, § 5º, segundo o qual: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Sob a égide da Teoria Menor, afasta-se a exigência de prova estrita dos requisitos da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil (como o desvio de finalidade ostensivo ou a confusão patrimonial). Para a incidência do art. 28, § 5º, do CDC, basta a comprovação do estado de insolvência da pessoa jurídica fornecedora, de sua inatividade/dissolução irregular de fato ou da ausência de bens penhoráveis capazes de satisfazer o crédito do consumidor vulnerável. As razões invocadas pelos Suscitados relativas à Súmula 435 do STJ referem-se estritamente à execução fiscal de débitos tributários, não afastando nem restringindo a incidência do sistema protetivo do CDC. Do Caso Concreto e da Responsabilidade dos Sócios: É fato incontroverso nos autos que a empresa K. L. CELULAR LTDA - ME encerrou de fato suas atividades sem promover a liquidação regular e encontra-se com situação cadastral inapta perante a Receita Federal por omissão de declarações. Todas as tentativas de localização de valores e veículos em nome da empresa ré restaram frustradas. A estrutura da pessoa jurídica transformou-se em verdadeiro óbice à satisfação da indenização fixada em juízo, caracterizando a hipótese exata do art. 28, § 5º, do CDC. O sócio LUCIANO GIACOMIN detém a maior fatia do capital social e exercia a administração direta da sociedade empresária. A sócia KERLEN GONZAGA GIACOMIN integra o quadro societário da empresa executada. Na Teoria Menor das relações de consumo, constatado que a autonomia patrimonial da fornecedora funciona como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, a responsabilidade patrimonial estende-se aos integrantes do quadro social perante os quais se opera a desconsideração. Dessa forma, restam preenchidos todos os pressupostos legais e jurisprudenciais para o acolhimento do pedido, impondo-se a inclusão de ambos os sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da executada K. L. CELULAR LTDA – ME. DETERMINAR A INCLUSÃO de LUCIANO GIACOMIN (CPF nº 894.552.236-00) e KERLEN GONZAGA GIACOMIN (CPF nº 036.134.646-83) no polo passivo da fase de cumprimento de sentença nº 0634754-58.2004.8.13.0480, respondendo de forma solidária com seus patrimônios pela dívida exequenda reconhecida no título executivo judicial. Condeno os Suscitados vencidos ao pagamento das custas do incidente. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Preclusa esta decisão, traslade-se cópia para os autos principais, bem como proceda a Secretaria com as retificações cartorárias necessárias, incluindo os novos devedores no polo passivo da execução. Em seguida, pagas as custas ou expedida certidão de cobrança, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas