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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5011932-54.2025.8.13.0625

Julgamento
15/08/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5011932-54.2025.8.13.0625
Inteiro teor

Ementa

i determinada a transferência do valor bloqueado, suficiente para garantir o pagamento integral da dívida (ID Num. 10675882000). Considerando que a Executada, devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação e embargos e de não ter havido apresentação pela executada de manifestações nos autos em epígrafe para provocar o Juízo a análise e manutenção da ordem judicial anteriormente proferida, tendo em vista o transcurso do prazo in albis da executada, nos termos do artigo 53, §3º, da Lei nº. 9.099/95, defiro o pedido da parte exequente apresentado em audiência e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 825, inciso I c/c 924, inciso II e 904, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Por conseguinte determino a conversão do bloqueio dos valores através do SISBAJUD (ID Num. 10675882000), no valor de R$ 1.551,59 (hum mil quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos), em pagamento, mediante quitação integral da obrigação. Homologo a renúncia do prazo recursal pela exequente e dispenso a intimação da executada diante de sua ausência e inércia na audiência de conciliação e embargos (ID Num. 10728438907). Após o trânsito em julgado, determino a expedição do competente alvará judicial em favor da parte exequente conforme requerido em ata de audiência (ID Num. 10728438907). Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 55, da Lei nº. 9.099/95. Os documentos físicos apresentados no processo eletrônico pelas partes, nos termos da Portaria Conjunta nº. 411/PR/2015, deverão ser retirados pelos interessados no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), a contar desta intimação, para que sejam preservados por seu detentor, caso tenha interesse, sob pena de serem descartados. Desde já ficam as partes cientes de que findo o prazo supracitado, os avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e ofícios também serão descartados sob a supervisão da Escrivã Judicial, caso a parte não manifeste o interesse em manter sua guarda (Provimento nº. 355/CGJ/2018, art. 314, §§ 1º e 2º). Em razão do que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, submeto esta proposta de decisão à Exmª. Juíza Togada para fins de homologação. São João Del Rei, 15 de agosto de 2026 LUCAS ZANITTI E SILVA Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5011932-54.2025.8.13.0625 EXEQUENTE: NEW PHOTO PRIME LTDA CPF: 52.416.291/0001-05 EXECUTADO(A): MARIA AMELIA SANTOS DE SOUZA CPF: 720.857.977-68 Vistos. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Havendo a interposição de recurso inominado por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Egrégia Turma Recursal. Havendo condenação de custas, intime-se a parte devedora para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, expeça-se CNPDP. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, se nada for requerido, arquive-se com baixa. P.I.C. São Jo

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5011932-54.2025.8.13.0625 EXEQUENTE: NEW PHOTO PRIME LTDA CPF: 52.416.291/0001-05 EXECUTADO(A): MARIA AMELIA SANTOS DE SOUZA CPF: 720.857.977-68 Vistos. Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, eis o resumo dos fatos relevantes do processo: A parte exequente interpôs a presente ação de execução de título extrajudicial asseverando existência de crédito. Ato contínuo, foi determinado o bloqueio do valor através do SISBAJUD, e, em seguida, diante da existência de bens para bloqueio, foi determinada a transferência do valor bloqueado, suficiente para garantir o pagamento integral da dívida (ID Num. 10675882000). Considerando que a Executada, devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação e embargos e de não ter havido apresentação pela executada de manifestações nos autos em epígrafe para provocar o Juízo a análise e manutenção da ordem judicial anteriormente proferida, tendo em vista o transcurso do prazo in albis da executada, nos termos do artigo 53, §3º, da Lei nº. 9.099/95, defiro o pedido da parte exequente apresentado em audiência e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 825, inciso I c/c 924, inciso II e 904, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Por conseguinte determino a conversão do bloqueio dos valores através do SISBAJUD (ID Num. 10675882000), no valor de R$ 1.551,59 (hum mil quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos), em pagamento, mediante quitação integral da obrigação. Homologo a renúncia do prazo recursal pela exequente e dispenso a intimação da executada diante de sua ausência e inércia na audiência de conciliação e embargos (ID Num. 10728438907). Após o trânsito em julgado, determino a expedição do competente alvará judicial em favor da parte exequente conforme requerido em ata de audiência (ID Num. 10728438907). Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 55, da Lei nº. 9.099/95. Os documentos físicos apresentados no processo eletrônico pelas partes, nos termos da Portaria Conjunta nº. 411/PR/2015, deverão ser retirados pelos interessados no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), a contar desta intimação, para que sejam preservados por seu detentor, caso tenha interesse, sob pena de serem descartados. Desde já ficam as partes cientes de que findo o prazo supracitado, os avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e ofícios também serão descartados sob a supervisão da Escrivã Judicial, caso a parte não manifeste o interesse em manter sua guarda (Provimento nº. 355/CGJ/2018, art. 314, §§ 1º e 2º). Em razão do que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, submeto esta proposta de decisão à Exmª. Juíza Togada para fins de homologação. São João Del Rei, 15 de agosto de 2026 LUCAS ZANITTI E SILVA Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5011932-54.2025.8.13.0625 EXEQUENTE: NEW PHOTO PRIME LTDA CPF: 52.416.291/0001-05 EXECUTADO(A): MARIA AMELIA SANTOS DE SOUZA CPF: 720.857.977-68 Vistos. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Havendo a interposição de recurso inominado por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Egrégia Turma Recursal. Havendo condenação de custas, intime-se a parte devedora para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, expeça-se CNPDP. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, se nada for requerido, arquive-se com baixa. P.I.C. São João Del Rei, 18 de agosto de 2026 MARIA AUGUSTA BALBINOT Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente