Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021885-87.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IURY HELLYSON PEIXOTO DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA DE MORAES BARROS - GO70707 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta por IURY HELLYSON PEIXOTO DE ARRUDA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIVERSIDADE VILA VELHA e CENTRO UNIVERSITÁRIO BARÃO DE MAUÁ, objetivando, em sede de tutela provisória, a realização da pré-seleção da parte autora no curso da instituição de ensino superior indicada. Em síntese, a parte autora afirma ter efetuado inscrição no processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, em 07/02/2025, para o curso de Medicina, optando por três Instituições de Ensino Superior – IES. Sustenta que em duas das instituições indicadas não teriam ocorrido candidatos pré-selecionados em número suficiente para o preenchimento das vagas, razão pela qual pleiteia a determinação de sua pré-seleção para o curso da IES apontada e o posterior financiamento do curso. Em contestação, o FNDE defende a legalidade e constitucionalidade dos atos normativos infralegais do MEC e do CG-FIES que regulamentam os processos seletivos, os quais se inserem na discricionariedade administrativa e reserva do possível. Argumenta que a parte autora apenas detém expectativa de direito, condicionada às regras do edital, nota de corte e disponibilidade de vagas (ID 2198522305). Por sua vez, a UNIVERSIDADE VILA VELHA requer a retificação do polo passivo para constar a mantenedora "Sociedade Educação e Gestão de Excelência/Vila Velha S.A. (SEGEX UVV ON)" (CNPJ 37.745.762/0001-27). Ademais, sustenta limitação das atribuições das IES, atuando apenas na verificação documental dos alunos já pré-selecionados pelo MEC e destaca que a parte autora figura apenas em lista de espera (subitem 6.1 do Edital nº 03/2025), possuindo mera expectativa de direito. Outrossim, o CENTRO UNIVERSITÁRIO BARÃO DE MAUÁ alega que a IES atua apenas na fase posterior de conferência documental via CPSA dos alunos devidamente pré-selecionados pelo MEC e aponta captura de tela do sistema FIES com a pesquisa do CPF da parte autora, na qual consta o resultado "Nenhum registro encontrado" pendente de validação pela CPSA, comprovando a ausência de pré-seleção pelo Ministério da Educação. É o relatório. Decido. Das preliminares. Primeiramente, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela UNIVERSIDADE VILA VELHA, diante da ausência de apresentação de elementos concretos que afastem a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência econômica. As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés não merecem acolhimento. O FNDE na condição de agente operador do FIES, é responsável pela administração dos ativos e passivos do programa, nos termos do art. 3º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 10.260/2001, o que fundamenta sua inequívoca pertinência subjetiva para figurar na lide. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou entendimento no sentido da legitimidade passiva do FNDE nas demandas envolvendo contratos vinculados ao FIES: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante pretende o afastamento do entendimento adotado pela decisão monocrática atacada, consistente na manutenção do reconhecimento da sua legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. 2. De fato, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação detém a legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que tratam do referido programa governamental, conforme previsão do art. 3, I, c, da Lei n. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei n. 13.530/2017. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.205.012/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) Também não prospera a preliminar suscitada pelas instituições de ensino. As instituições de ensino possuem interesse jurídico na controvérsia, pois participam da indicação e da validação das vagas ofertadas e, após eventual pré-seleção, da conferência documental e da validação das informações acadêmicas do candidato. O TRF1 já reconheceu a legitimidade da instituição de ensino em demanda relacionada ao FIES, destacando que a continuidade dos estudos e a matrícula estão sob sua esfera de atuação. O Tribunal manteve no polo passivo a autarquia responsável pelo programa e a instituição educacional interessada na solução da controvérsia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE CESUMAR - UNICESUMAR. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos versa sobre o indeferimento da inscrição da agravante em instituição educacional através de financiamento Estudantil - FIES que condiciona a concessão de nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino para a qual pretende ser transferida. 2. Reconhecida a legitimidade ad causam do FNDE, uma vez que Lei 10.260/2001, em seu artigo 3º, atribuiu a esta autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do referido programa de financiamento estudantil. A UNIVERSIDADE CESUMAR - UNICESUMAR também tem legitimidade, pois é parte interessada na resolução da questão, uma vez que a continuidade dos estudos e o pagamento das mensalidades, com a determinação da matrícula, estão sob sua custódia. 3. Compete ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE estabelecer, segundo juízo de conveniência e oportunidade, as condições para a concessão do financiamento do FIES, inclusive em face de eventual limitação orçamentária que imponha a distribuição racional dos recursos disponíveis, não podendo o Judiciário modificá-las ou afastá-las, sendo-lhe reservado apenas o exame da legalidade do ato administrativo, afastada qualquer incursão no mérito administrativo. 4. A Portaria nº 535/2020 do MEC alterou as regras a respeito do procedimento de transferência do financiamento, bem como sua utilização, passando a prever em seu art. 84-C, que a transferência entre instituições de ensino, com ou sem alteração do curso financiado pelo Fies, somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 5. O critério previsto nas disposições regulamentadoras é legítimo e não se mostra desarrazoado nem atentatório ao direito à educação, uma vez que assegura que estudante igualmente necessitado e que se encontra aguardando o financiamento na instituição de ensino não seja preterido em razão de transferências de estudantes que tenham obtido notas inferiores no Enem, as quais não seriam suficientes para lhe assegurar a vaga pretendida. 6. Agravo desprovido. 7. Análise do pedido de antecipação da tutela recursal prejudicada. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10401177920224010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/08/2023, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/08/2023 PAG PJe 10/08/2023 PAG) Reconhecida a legitimidade ad causam do FNDE, as universidades também têm legitimidade, pois é parte interessada na resolução da questão, uma vez que a continuidade dos estudos e o pagamento das mensalidades, com a determinação da matrícula, estão sob sua custódia. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir invocada pelas instituições de ensino. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. O autor busca o controle judicial da legalidade do procedimento de seleção e a verificação da alegada existência de vagas não preenchidas na modalidade em que concorreu. A circunstância de a procedência depender da demonstração de erro administrativo ou de violação do edital constitui questão de mérito, não ausência de interesse processual. Ademais, o direito de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa para a dedução de pretensão resistida em juízo. O FNDE sustenta que a União Federal deveria integrar o polo passivo, por ser responsável pela formulação da política pública educacional e pela edição das normas gerais do FIES. Contudo, o pedido formulado pelo autor é dirigido à realização de sua pré-seleção no processo seletivo do FIES, e não à condenação da União Federal à celebração do financiamento ou à invalidação, em caráter geral, de ato normativo federal. A pretensão pode ser examinada a partir da legalidade concreta do procedimento seletivo, da classificação e da aplicação do edital, sem imposição de obrigação direta à União. No caso concreto, a ausência da União não impede o exame do pedido tal como formulado, que envolve a atuação do FNDE e das instituições de ensino na implementação do processo seletivo. Rejeito, portanto, a alegação de necessidade de inclusão da União Federal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Do mérito. A pretensão deve ser examinada à luz dos arts. 6º, 205 e 208, V, da Constituição Federal, bem como dos arts. 1º e 3º da Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017. Embora a educação constitua direito social, o FIES constitui política pública de financiamento estudantil subordinada a critérios legais de elegibilidade, ordem de classificação por nota do ENEM, limites orçamentários do Tesouro Nacional e disponibilidade de vagas por curso/IES. A Lei nº 10.260/2001 estabelece a competência normativa do Ministério da Educação e do CG-FIES na fixação das regras de seleção e na delimitação da oferta de vagas de acordo com a disponibilidade financeira: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (...) § 6º O Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. A participação no processo seletivo e o preenchimento dos requisitos gerais não asseguram, por si sós, a pré-seleção para qualquer instituição ou curso. A concessão do financiamento depende da classificação do candidato dentro das vagas disponibilizadas, da modalidade de concorrência, da observância do edital e da disponibilidade do programa. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES). CURSO DE MEDICINA. CONCESSÃO. INGRESSO. PORTARIA MEC N. 38/2021. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PONTUAÇÃO DO ENEM. NOTA DE CORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FNDE, CEF E IES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposto em face de decisão que julgou improcedente os pedidos, objetivando garantir acesso ao financiamento estudantil. 2. A teor do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 3. A Portaria do MEC n. 38/2021, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, entre os quais se destaca a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. 4. A concessão do Financiamento Estudantil FIES depende não só do preenchimento dos requisitos obrigatório, mas também da classificação dentro das vagas ofertadas por cada Instituição de Ensino Superior, em atenção à capacidade do sistema de ensino e do orçamento público. 5. No caso concreto a concessão do financiamento estudantil à parte apelante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que , o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 7. O Edital n. 79, de 18/07/2022, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o segundo semestre de 2022, estabeleceu que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e pré-seleção do candidato. 8. Apelação desprovida (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10433662320224013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/12/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/12/2023 PAG PJe 14/12/2023 PAG). (grifo nosso) No caso vertente, embora o autor tenha comprovado sua inscrição e seu resultado no ENEM, não colacionou prova documental hábil a evidenciar preterição na ordem de classificação ou erro no algoritmo da chamada única do FIES 2025/1. As alegações de que haveria vagas não preenchidas no CENTRO UNIVERSITÁRIO BARÃO DE MAUÁ e na UNIVERSIDADE VILA VELHA também não foram acompanhadas de prova oficial suficiente que demonstre: a quantidade final de vagas efetivamente disponibilizadas; a modalidade a que pertenciam; a ordem de classificação aplicável; a existência de candidatos melhor classificados; o momento em que eventual vaga teria se tornado disponível; e a possibilidade regulamentar de convocação posterior. A consulta juntada pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO BARÃO DE MAUÁ registra ausência de pré-seleção do autor, mas não comprova, por si só, a existência de ilegalidade. Do mesmo modo, a afirmação de que o autor figuraria em determinada posição na lista da UNIVERSIDADE VILA VELHA não veio acompanhada de documento oficial capaz de demonstrar que a candidata melhor posicionada não ocuparia a vaga ou que a vaga pudesse ser destinada ao demandante conforme as regras do edital. A parte autora juntou aos autos o seu comprovante de inscrição, trechos de telas do sistema, matérias jornalísticas e reproduções de manifestações na plataforma Fala.BR sobre alegadas inconsistências gerais no certame. Todavia, tais elementos, per se, possuem natureza genérica e informativa e não constituem prova pericial ou auditoria técnica capaz de atestar a existência de defeito no algoritmo do sistema FIES 2025/1, tampouco a causalidade direta em relação à sua classificação individual. Não há nos autos manifestação técnica ou administrativa oficial emanada do MEC, da Secretaria de Educação Superior – SESU ou do FNDE que reconheça a ocorrência do vício alegado. As contestantes sustentam que o sistema funcionou em estrita conformidade com as regras objetivas do edital. O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso, esse encargo exigia prova minimamente objetiva do alegado erro sistêmico, da existência de vagas PPIQ efetivamente disponíveis, da habilitação dos candidatos e da posição classificatória que conduziria à convocação. A alegação, em tese, poderia autorizar o controle judicial do procedimento se comprovados o defeito operacional, a relação causal com a não pré-seleção do autor e a existência de vaga compatível com sua modalidade de concorrência. O Poder Judiciário não está impedido de corrigir falha administrativa comprovada; o que não se admite é a substituição da classificação administrativa por presunção baseada apenas na ausência de pré-seleção. Há precedentes do TRF1 em que a falha técnica do sistema FIES foi reconhecida porque o estudante comprovou que não conseguiu concluir a inscrição apesar de cumprir os requisitos e de realizar tentativas de solução pelos canais administrativos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. DIFICULDADE EM REALIZAR A INSCRIÇÃO. FALHAS NO SISTEMA. FINALIZAÇÃO DAS INSCRIÇÕES. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I No caso em exame, a legitimidade passiva para a demanda recai tanto no FNDE quanto na Caixa Econômica Federal, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies. ( AMS 1025592-82.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/04/2022 PAG.), sendo nula a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015. II A IES não deve integrar a relação jurídica da presente demanda, visto que todo o imbróglio dos autos decorreu das falhas no SisFIES, não tendo sido praticado nenhum ato pela IES que tenha de alguma forma gerado prejuízos à impetrante. III - O entendimento deste egrégio Tribunal é no sentido de que é desarrazoado obstar o aditamento contratual do FIES em virtude de erros técnicos imputados ao FNDE. (REOMS 0000023-17.2015.4.01.3504 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.851 de 14/07/2015) e (REOMS 0057522-41.2015.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 17/11/2017). IV Na hipótese dos autos, restou demonstrado à saciedade que a impetrante não conseguiu finalizar a sua inscrição no FIES para concorrer a uma das vagas do curso de Medicina junto à Faculdade AGES e ao Centro Universitário Facisa UNIFACISA, em decorrência de falhas no sistema, e que não obteve êxito em solucionar o problema por meio dos canais de atendimento disponibilizados pelo FIES, apesar das diversas tentativas. V Apelação provida para anular a sentença recorrida e, prosseguindo no julgamento do feito, na forma do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015, reconhecer a ilegitimidade passiva do Centro Universitário Facisa UNIFACISA, e conceder a segurança buscada para determinar às autoridades coatoras que procedam à regularização da inscrição da impetrante no FIES, a fim de que possa formalizar o contrato de financiamento estudantil e ocupar uma das vagas remanescentes do FIES (TRF-1 - AMS: 10083463720194013703, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 19/10/2022, Vice Presidência, Data de Publicação: PJe 21/10/2022 PAG PJe 21/10/2022 PAG). O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, reservando-se ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do ato administrativo: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ( FIES). VESTIBULAR. MATRÍCULA. CONTRATAÇÃO INDEFERIDA POR INEXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CURSO DE MEDICINA. PORTARIAS NORMATIVAS MEC 01 E 10/2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1º da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 2. O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, reservando-se a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo defesa qualquer incursão no mérito administrativo (STJ: MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013; e TRF1: AC 0009575-79.2015.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 18/10/2019). 3. O art. 26, § 2º estabelece que da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, estabelece que a concessão de financiamento ao estudante, independentemente da existência disponibilidade financeira na mantenedora e no FGEDUC, ficará limitada à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES. 4. Hipótese em que, as vagas pretendidas são destinadas aos candidatos aprovados nos programas governamentais (Sisfies/Mec/FNDE), não passando tais estudantes pelo processo do vestibular e sim pelos requisitos estabelecidos em cada programa, tendo, no caso dos autos, ocorrido adesão por parte da IES às vagas remanescentes, que, no entanto, não alcançam o curso de medicina quanto ao primeiro semestre letivo de 2018, razão pela qual seu preenchimento deve ser disciplinado por regras próprias do Programa. 5. Apelação a que se nega provimento (TRF-1 - AC: 10036191720184013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/08/2020 PAG PJe 26/08/2020 PAG). A intervenção do Poder Judiciário para conceder vaga individualizada ao candidato não pré-selecionado importaria violação à isonomia do certame público e invasão do mérito administrativo, criando benefício individual em prejuízo dos demais concorrentes submetidos às regras do edital regente. A existência de vagas eventualmente não preenchidas também não autoriza automaticamente a convocação do candidato seguinte. É necessário comprovar que a vaga pertence à modalidade correta, que permanece disponível e que o edital permite sua utilização na forma pretendida. O edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância. Diante disso, não cabe ao juízo determinar a pré-seleção do autor em instituição ou modalidade específica. Consequentemente, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que ausentes os pressupostos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. Ante o exposto, julgo improcedente o pleito inicial. Defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado pela ré UNIVERSIDADE VILA VELHA para constar a mantenedora SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA S.A. (SEGEX UVV ON). Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia-GO. Documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado