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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000125-08.2024.8.13.0452

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5000125-08.2024.8.13.0452
Inteiro teor

Ementa

fico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5000125-08.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DALMO NEVES RODRIGUES CPF: 046.684.356-94 RÉU: WILKINSON JUNIOR TEODORO MIRA CPF: 043.740.180-42 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. As partes entabularam acordo em audiência (ID 10691409804), pugnando pela homologação da transação e extinção do processo. Assim, HOMOLOGO o referido acordo para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Reconheço o imediato trânsito em julgado porquanto ausente interesse recursal. Sentença publicada eletronicamente. Dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5000125-08.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DALMO NEVES RODRIGUES CPF: 046.684.356-94 RÉU: WILKINSON JUNIOR TEODORO MIRA CPF: 043.740.180-42 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. As partes entabularam acordo em audiência (ID 10691409804), pugnando pela homologação da transação e extinção do processo. Assim, HOMOLOGO o referido acordo para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Reconheço o imediato trânsito em julgado porquanto ausente interesse recursal. Sentença publicada eletronicamente. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Nova Serrana