Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 13.639,63, incidindo correção monetária apurada pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso, acrescida de juros de mora legais calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024), desde o efetivo desembolso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ".
No mais, mantenho a sentença em seus demais termos.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, baixa e arquivo
P.R.I.C.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002224-56.2026.8.13.0362/MG
AUTOR : HDI SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953)
RÉU : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
SENTENÇA
Vistos.
HDI SEGUROS S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença, sob o argumento de existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora.
Sustenta a embargante, em síntese, que, se tratando de ação regressiva fundada em sub-rogação, a seguradora, após o pagamento da indenização, sub-roga-se nos direitos e ações do segurado, de modo que a pretensão exercida possui natureza extracontratual.
Defende, assim, que os juros de mora devem incidir desde o efetivo desembolso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e não a partir da citação tal como disposto.
A parte embargada apresentou contrarrazões no evento 65, pugnando pelo não acolhimento dos embargos.
É o relatório do necessário. Decido.
Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do julgado.
No caso, assiste razão à embargante.
Com efeito, tratando-se de ação regressiva fundada em sub-rogação, a seguradora, após o pagamento da indenização, sub-roga-se nos direitos e ações do segurado, nos limites do valor desembolsado. Nessa hipótese, a pretensão exercida pela seguradora em face do causador do dano possui natureza extracontratual.
Por tais motivos, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do efetivo desembolso, que é o momento em que a seguradora suportou o prejuízo, nos termos dos arts. 398 e 406 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, observada, quanto aos encargos legais, a Taxa SELIC, em atendimento ao Tema Repetitivo 1368 do STJ e à Lei nº 14.905/2024.
Verifica-se, portanto, a contradição apontada, uma vez que a sentença determinou a incidência da correção monetária desde o efetivo desembolso, mas estabeleceu os juros de mora somente a partir da citação.
Assim, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Do exposto, ACOLHO os embargos para sanar a contradição apontada e retificar o termo inicial dos juros de mora constante da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 13.639,63, incidindo correção monetária apurada pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso, acrescida de juros de mora legais calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024), desde o efetivo desembolso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ".
No mais, mantenho a sentença em seus demais termos.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, baixa e arquivo
P.R.I.C.