Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DECLARO RESTAURADO OS AUTOS de Procedimento Ordinário n. 0205232-55.2005.8.13.0629, devendo este seguir em seus termos nos presentes autos. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, determino: 1. Proceda a diligente secretaria a alteração da classe de restauração de autos para a classe original dos autos extraviados; 2. Baixar os autos originais no sistema informatizado, observando-se o motivo da baixa. (código 131-autos originais restaurados); 3. Aparecendo os autos extraviados, apense-os no presente remetendo-os conclusos; 4. Cumprido os comandos acima, dar seguimento ao processo extraviado nestes autos restaurados, precisamente para dar vista ao exequente. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5001879-02.2025.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE CARLOS LANINI CPF: 770.501.428-91 RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 33.000.118/0003-30 SENTENÇA Vistos e etc. Cuida-se de RESTAURAÇÃO DE AUTOS, em decorrência do extravio dos autos de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO nº 0205232-55.2005.8.13.0629 ajuizada por JOSÉ CARLOS LANINI em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A. Conforme informação constante dos autos, o processo extraviado nº 0205232-55.2005.8.13.0629 teve como última movimentação a eliminação dos autos, ocorrida em 10/08/2021, conforme ID 10551567061, p. 27. Intimadas as partes para que apresentassem eventuais documentos suplementares e cópias das peças processuais que estivessem em seu poder, a parte autora informou não dispor de tais documentos (ID 10573141987). A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 10615619033. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, conforme manifestação de ID 10700707704. Por fim, a Secretaria certificou a inexistência de registro da sentença no Livro de Sentenças, conforme ID 10720682050. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não havendo questões preliminares a serem apreciadas, nem tampouco nulidades ou irregularidades a serem declaradas. Verifica-se que o processo está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Considerando que, ao que tudo indica, não havia sido produzida prova oral nos autos extraviados, desnecessária a realização de audiência, nos termos do art. 715, CPC. Em análise dos autos, constata-se que os autos de n. 0205232-55.2005.8.13.0629, foram eliminados. O art. 712, CPC, dispõe que: Art. 712, CPC Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração. Já o art. 716 do CPC, determina que, julgada a restauração, o processo restaurado seguirá os seus termos. In casu, seguirá a Execução Fiscal. Ante o exposto, cumpridas as cautelas legais, impõe-se o acolhimento do pedido inicial de restauração de autos. DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO EXTINTO com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DECLARO RESTAURADO OS AUTOS de Procedimento Ordinário n. 0205232-55.2005.8.13.0629, devendo este seguir em seus termos nos presentes autos. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, determino: 1. Proceda a diligente secretaria a alteração da classe de restauração de autos para a classe original dos autos extraviados; 2. Baixar os autos originais no sistema informatizado, observando-se o motivo da baixa. (código 131-autos originais restaurados); 3. Aparecendo os autos extraviados, apense-os no presente remetendo-os conclusos; 4. Cumprido os comandos acima, dar seguimento ao processo extraviado nestes autos restaurados, precisamente para dar vista ao exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. ELISA EUMENIA MATTOS MACHADO PENIDO Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno