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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5037671-86.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5037671-86.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu Banco Do Brasil S.A. a pagar à autora Emilda Maria Moreira Murta o valor de R$929,87 (novecentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da última atualização, pelo índice IPCA, até a data da citação, na qual passa a incidir também os juros de mora, então, a partir desta, sobre o montante deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual já engloba correção monetária e juros de mora. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037671-86.2025.8.13.0024/MG AUTOR : EMILDA MARIA MOREIRA MURTA ADVOGADO(A) : PATRICIA APARECIDA TEIXEIRA ROCHA (OAB MG125071) ADVOGADO(A) : FERNANDO JÚLIO COIMBRA (OAB MG132985) ADVOGADO(A) : REBECA MORAIS ROCHA (OAB MG221054) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu Banco Do Brasil S.A. a pagar à autora Emilda Maria Moreira Murta o valor de R$929,87 (novecentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da última atualização, pelo índice IPCA, até a data da citação, na qual passa a incidir também os juros de mora, então, a partir desta, sobre o montante deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual já engloba correção monetária e juros de mora. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.