Ementa
tição inicial deverá indicar os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. Desse modo, considerando a ausência da documentação indispensável e que, mesmo diante da possibilidade de saneamento do vício, a parte optou por permanecer silente, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC/15. À luz do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC/15. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Fórum Tabelião Pacheco de Medeiros, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5006321-62.2026.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 00.776.574/0006-60 RÉU: ALESSANDRA DIAS CARVALHO CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de restauração de autos proposta por Lojas Americanas S.A. em face de Alessandra Dias Carvalho. A parte autora alega a existência de depósito recursal/judicial efetivado nos autos nº 0015624-90.2013.8.13.0439, que não teria sido resgatado por nenhuma das partes, tendo os autos sido posteriormente eliminados. Ao receber a inicial, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendá-la, adequando-a ao procedimento de restauração de autos, nos termos do art. 713 do CPC, a fim de comprovar os fatos narrados na exordial. Todavia, em sua manifestação, a parte alegou a desnecessidade de citação da parte ré, além de não indicar os dados necessários à sua devida qualificação. Frise-se que o art. 319, II, do CPC/15 dispõe que a petição inicial deverá indicar os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. Desse modo, considerando a ausência da documentação indispensável e que, mesmo diante da possibilidade de saneamento do vício, a parte optou por permanecer silente, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC/15. À luz do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC/15. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE PADUA NAKASHIMA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé