Ementa
o de honorários advocatícios em favor do patrono dos devedores, os quais sequer se manifestaram nos autos e foram eles próprios quem deram causa ao ajuizamento da ação e ao pedido de desistência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.045462-3/004, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2021, publicação da súmula em 15/06/2021) – Destaquei. Além disso, a parte autora é capaz e o advogado por ela constituído tem poder especial para requerer desistência, de modo que não há óbice ao deferimento do pedido Assim, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC/15, HOMOLOGO a desistência formulada pela autora BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não se completou. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0039992-79.2012.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 RÉU: FELIX COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CEREAIS LTDA - ME CPF: 04.707.027/0001-70 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra FELIX COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE CEREAIS LTDA - ME, ambos qualificados na inicial. A parte autora requereu a desistência da ação com consequente extinção do feito (ID 10692246731). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 775 do CPC/15, o exequente tem o direito de desistir da execução. Nesse seguimento, uma vez pleiteada a desistência, incabível a condenação do exequente em honorários advocatícios, tendo em vista que o executado foi quem deu causa à demanda. Aliás, esse é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - BENS PENHORÁVEIS - INEXISTÊNCIA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE - CONCORDÂNCIA DOS EXECUTADOS - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 775 DO CPC/2015 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Nos termos do art. 775 do CPC/2015, o credor pode desistir, a qualquer tempo, de execução não embargada ou impugnada, independentemente da vontade do devedor. Incabível a condenação dos credores no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos devedores, os quais sequer se manifestaram nos autos e foram eles próprios quem deram causa ao ajuizamento da ação e ao pedido de desistência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.045462-3/004, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2021, publicação da súmula em 15/06/2021) – Destaquei. Além disso, a parte autora é capaz e o advogado por ela constituído tem poder especial para requerer desistência, de modo que não há óbice ao deferimento do pedido Assim, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC/15, HOMOLOGO a desistência formulada pela autora BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não se completou. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 8 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo