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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Embargos de Terceiro Cível 1010445-77.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
1010445-77.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Ricardo Giorni Abijaude no evento 40, ED1, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de evento 35, SENT1, que passa a ter o seguinte dispositivo:

“Diante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA relativamente aos autos nº 5063732-81.2025.8.13.0024 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Condeno a embargante Gleida de Cássia Franco Khalil Lebbos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do embargado, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Em caso de não pagamento das custas processuais, expeça-se CNPDP.

Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1010445-77.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE : GLEIDA DE CASSIA FRANCO KHALIL LEBBOS ADVOGADO(A) : PAOLA VICTORINO DIAS PELUSO (OAB MG081184) ADVOGADO(A) : HELCIO BARBOSA CAMBRAIA JUNIOR (OAB MG057171) EMBARGADO : RICARDO GIORNI ABIJAUDE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO TEODORO (OAB MG129163) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE OLIVEIRA MELGAÇO (OAB MG082233) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ricardo Giorni Abijaude (evento 40, ED1) em face da sentença evento 35, SENT1, que acolheu a preliminar de litispendência e julgou extintos os presentes Embargos de Terceiro Cível, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, apontando que, a despeito da extinção do feito com imposição das custas processuais à parte embargante, não houve fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em prol de seus patronos, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. A embargante Gleida de Cássia Franco Khalil Lebbos apresentou contrarrazões no evento 48, CONTRAZ1, pugnando pela rejeição dos aclaratórios ou, subsidiariamente, pela fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com amparo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos e adequados à hipótese prevista no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão ao embargante. Com efeito, a sentença de evento 35, SENT1 extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do acolhimento da preliminar de litispendência, atribuindo à embargante Gleida de Cássia Franco Khalil Lebbos o pagamento das custas e despesas processuais, mas não se pronunciou acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais. A omissão deve ser sanada. Nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. A extinção do processo sem resolução do mérito não afasta a incidência do princípio da sucumbência, sendo devida a fixação da verba honorária em favor dos patronos da parte vencedora. Passo, portanto, à definição do critério de arbitramento da verba. No caso, os presentes Embargos de Terceiro foram extintos em razão do reconhecimento da litispendência com os autos nº 5063732-81.2025.8.13.0024, nos quais permanece submetida à apreciação judicial a controvérsia de fundo relacionada à constrição e à alegada impenhorabilidade do bem imóvel. Assim, a extinção destes autos não solucionou a controvérsia material nem produziu, de forma autônoma, benefício patrimonial imediatamente aferível em favor do embargado. A questão relativa ao bem da vida permanece submetida ao crivo jurisdicional nos autos anteriormente ajuizados, de modo que eventual proveito econômico decorrente da definição da controvérsia material não pode ser atribuído, de forma autônoma, à extinção destes embargos. A hipótese, portanto, distingue-se daquela em que a extinção do processo proporciona ao vencedor proveito econômico patrimonial diretamente mensurável, circunstância em que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil constitui o parâmetro para a fixação da verba honorária. Com efeito, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, a apreciação equitativa constitui medida excepcional, admitida, entre outras hipóteses, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório. No presente caso, embora o valor atribuído à causa seja de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), referido montante não corresponde, por si só, ao proveito econômico obtido pelo embargado em decorrência da extinção destes autos, uma vez que a controvérsia material permanece em discussão na demanda anteriormente ajuizada. Desse modo, diante da impossibilidade de mensuração autônoma do proveito econômico decorrente especificamente da extinção destes Embargos de Terceiro, mostra-se cabível o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Para a fixação do montante, devem ser considerados os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Na espécie, considerando que o feito foi extinto em razão de questão processual, sem apreciação da controvérsia de fundo, e que a atuação processual desenvolvida nestes autos esteve concentrada, essencialmente, na defesa apresentada com arguição da preliminar de litispendência, reputo adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Ricardo Giorni Abijaude no evento 40, ED1, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de evento 35, SENT1, que passa a ter o seguinte dispositivo: “Diante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA relativamente aos autos nº 5063732-81.2025.8.13.0024 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante Gleida de Cássia Franco Khalil Lebbos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do embargado, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em caso de não pagamento das custas processuais, expeça-se CNPDP. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 5063732-81.2025.8.13.0024 e para o cumprimento de sentença nº 5053039-14.2020.8.13.0024.” Mantenho, no mais, os demais termos e fundamentos da sentença de Evento 35 (SENT1). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.