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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5001283-44.2026.8.13.0512

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5001283-44.2026.8.13.0512
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o acusado Wenderson Costa Pereira como incurso nas sanções do artigo 25 da Lei nº 14.344/2022, pela prática do crime de descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua enteada adolescente S.E.S.C. (Fato 1); e como incurso nas sanções do artigo 147, parágrafo 1º, do Código Penal, por duas vezes, pela prática dos crimes de ameaça qualificada cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra Débora de Sousa das Chagas e S.E.S.C. (Fato 2), todos em concurso material nos termos do artigo 69 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, com fundamentos nos artigos 59 e 68 do Código Penal. DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 25 DA LEI Nº 14.344/2022) - FATO 1 Na primeira fase, tem-se que: 1) Culpabilidade: normal à espécie; 2) Antecedentes: condenação definitiva será reservada para a etapa seguinte a título de reincidência; 3) Conduta social: não há elementos nos autos capazes de infirmá-la; 4) Personalidade: sem dados que autorizem juízo desfavorável; 5) Motivos: Inerentes à espécie, não extrapolando o dolo de descumprir o comando judicial; 6) Circunstâncias: são desfavoráveis, porquanto o descumprimento da ordem de afastamento ocorreu com o réu ingressando e permanecendo no domicílio residencial onde a adolescente buscava tranquilidade após histórico de conflitos, instaurando clima de medo no seio familiar; 7) Consequências: normais ao tipo incriminador; 8) Comportamento da vítima: não contribuiu para o delito. Diante dessas circunstâncias, fixo a pena base em 5 meses e 18 dias de detenção. Na Segunda Fase, reconheço a presença da circunstância agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu ostenta condenação penal transitada em julgado anterior nos autos nº 5003168-69.2021.8.13.0512, com trânsito em julgado verificado em 08/07/2022 e extinção de punibilidade em 20/07/2023, ocorrendo o presente delito dentro do período depurador legal (ID 10717110519). Há a confissão espontânea como atenuante, uma vez que o acusado confessa ter descumprido a medida. Todavia, considerando que a confissão é parcial, já que acompanhada de alegação de que o retorno foi autorizado, buscando afastar sua responsabilidade criminal, o que demonstra igualmente ausência de arrependimento, não é possível a compensação integral, devendo a agravante preponderar. Assim, agravo a pena em 1/8 e fixo a pena intermediária em 6 meses e 9 dias de detenção. Na Terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis ao delito. Portanto, torno a pena definitiva para o crime de descumprimento de medidas protetivas em 6 meses e 9 dias de detenção. DO CRIME DE AMEAÇA QUALIFICADA CONTRA DÉBORA DE SOUSA DAS CHAGAS (ART. 147, § 1º,

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / Vara Criminal da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5001283-44.2026.8.13.0512 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WENDERSON COSTA PEREIRA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia criminal em desfavor de Wenderson Costa Pereira, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de infrações penais cometidas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como em contexto de violência doméstica contra adolescente. Consta na inicial acusatória de ID 10645189277: "FATO 1: No dia 23 de fevereiro de 2026, por volta das 19h00, na Rua Pascoal Lamolho, n.º 1.162, Bairro Cidade Jardim, Município de Pirapora/MG, o denunciado WENDERSON COSTA PEREIRA, agindo de forma consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 14.344/22 em favor de S.E.S.C, sua enteada, nos autos 5008564-85.2025.8.13.0512. FATO 2: Nas mesmas circunstâncias de tempo e de local acima indicadas, o denunciado WENDERSON COSTA PEREIRA, agindo de forma consciente e voluntária, ameaçou, por palavras e gestos, de causar mal injusto e grave, utilizando arma branca, às ofendidas Débora De Sousa das Chagas, sua companheira, e S.E.S.C, sua enteada. Os crimes foram cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. NARRATIVA FÁTICA: Apurou-se que o denunciado conviveu em união estável por aproximadamente 15 anos com a ofendida Débora De Sousa das Chagas. Também compunha o núcleo familiar a adolescente S.E.S.C, filha de Débora e enteada do denunciado, além de outra filha comum do casal. Em razão de reiterados episódios de agressividade e violência no ambiente doméstico, envolvendo especialmente a adolescente S.E.S.C, foram requeridas medidas protetivas de urgência em favor dela, nos autos n.º 5008564-85.2025.8.13.0512. Em decisão proferida em 03/01/2026, foi determinado, entre outras providências, o afastamento do denunciado do lar, domicílio ou local de convivência da vítima, a proibição de aproximar-se da adolescente, fixando-se limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância, bem como a proibição de manter qualquer contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação. O denunciado foi intimado da decisão que lhe impusera as medidas impostas, consoante ID 10605003831 dos autos do EAMP nº 5008564-85.2025.8.13.0512, em 04/01/2026, tendo ciência inequívoca de que não poderia permanecer ou retornar ao lar, nem se aproximar ou manter contato com S.E.S.C. Não obstante, na data dos fatos, o denunciado encontrava-se no interior da residência da vítima, em claro descumprimento das medidas protetivas que determinavam seu afastamento do lar e a proibição de aproximação e contato com a adolescente. Naquele dia e horário, no interior do imóvel, teve início uma discussão entre o denunciado e a ofendida Débora, relacionada a um lote adquirido pelo casal, em torno da quitação e da destinação do referido bem. Durante a contenda, o denunciado exaltou-se, elevou o tom de voz e passou a dirigir palavras ofensivas à companheira. Em determinado momento da discussão, o denunciado apanhou uma faca dentro da própria residência e, portando o objeto à vista das vítimas, passou a ameaçar Débora, proferindo expressões intimidatórias e ofensivas, chamando-a, entre outros termos, de 'desgraça'. A adolescente S.E.S.C, ao perceber o comportamento agressivo do padrasto e visando proteger sua mãe, interveio verbalmente na discussão. Diante disso, o denunciado voltou-se também contra a adolescente, ainda portando a faca, e proferiu, de forma expressa, as ameaças: 'eu vou te matar e vou esfaquear a sua mãe também'. Acionada, a Polícia Militar compareceu ao local dos fatos e realizou a prisão do denunciado em flagrante delito, conduzindo-o à Delegacia de Polícia local, onde o flagrante foi ratificado." Requereu o órgão acusador a condenação do acusado nas sanções cominadas no artigo 25 da Lei nº 14.344/2022 e no artigo 147, parágrafo 1º, do Código Penal (por duas vezes), combinados com os artigos 5º e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 e artigo 2º, inciso I, da Lei nº 14.344/2022, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo indenizatório pelos danos morais sofridos pelas vítimas, no montante sugerido de dois salários-mínimos, com esteio no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A denúncia veio instruída com o respectivo Auto de Prisão em Flagrante Delito de ID 10636297649 e Boletim de Ocorrência da Polícia Militar de Minas Gerais REDS nº 2026-008724792-001 (ID 10636297650), dos quais se extrai que o réu foi preso em flagrante delito no próprio local dos acontecimentos, no dia 23 de fevereiro de 2026. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva em 24 de fevereiro de 2026 nos autos em apenso sob o número 5001119-79.2026.8.13.0512 (ID 10633037588 e ID 10636917546), para garantia da ordem pública e asseguração da execução das medidas protetivas. Paralelamente, restaram deferidas medidas protetivas de urgência em benefício da adolescente S.E.S.C. nos autos do expediente nº 5008564-85.2025.8.13.0512 em decisão de 03 de janeiro de 2026 (ID 10636297663), fixando o afastamento do agressor do lar e a proibição de aproximação e de contato por qualquer meio de comunicação, tendo o réu sido pessoalmente intimado em 04 de janeiro de 2026. A defesa técnica formulou pedidos de revogação da prisão preventiva (IDs 10640085938 e 10657122641), instruídos com declaração de reconciliação e renúncia da ofendida Débora (IDs 10640082821 e 10640090342), os quais foram indeferidos por decisões fundamentadas deste Juízo (IDs 10651404785 e 10664473984), diante da persistência do perigo concreto e da necessidade de resguardo da menor. A denúncia foi recebida formalmente em sua integralidade em 26 de março de 2026 (ID 10651404785), oportunidade em que se determinou a citação do acusado e a realização de depoimento especial da ofendida menor. O acusado foi citado pessoalmente em 26 de março de 2026 no estabelecimento prisional onde se encontrava recolhido, conforme certidão e mandado de ID 10656406538 e ID 10656409782, manifestando dispor de advogado constituído. Por intermédio de advogado habilitado (IDs 10640063317 e 10640090050), o réu apresentou resposta à acusação no ID 10657122641, aduzindo preliminar de ausência de descumprimento de medidas protetivas por ter apenas transitado em via pública e inexistência de agressão física, reservando-se quanto ao mérito para o encerramento da instrução e postulando a revogação da prisão preventiva. Em decisão de ID 10668094903 (reiterada nos IDs 10669528614 e 10669531048), restaram rejeitadas as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinando-se o prosseguimento da ação penal com a designação de audiência de instrução e julgamento e depoimento especial da menor S.E.S.C., sob a regência da Lei nº 13.431/2017, mantida a custódia cautelar. Visando conferir maior celeridade processual ante a condição de réu preso, a assentada de instrução foi adiantada para o dia 20 de julho de 2026, consoante despachos fundamentados de ID 10704610958 e ID 10706453894, cientificando-se os intervenientes processuais. A instrução criminal realizou-se em 20 de julho de 2026 (ID 10717111643), momento em que se procedeu à oitiva da adolescente S.E.S.C. por meio do procedimento de depoimento especial, seguida da oitiva da vítima Débora de Sousa das Chagas e das testemunhas de acusação policiais militares Fabrício Alves da Silva e Elisson Corrêa Guimarães, homologando-se a desistência ministerial quanto à testemunha Erivelton dos Reis Martins. Ao final, realizou-se o interrogatório do acusado Wenderson Costa Pereira, colhendo-se os depoimentos por registro audiovisual gravado em mídia digital e certificado sob o ID 10717964225. Juntaram-se aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10717110519) e a Folha de Antecedentes Criminais atualizadas do acusado (ID 10717118095). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais no ID 10727338925, sustentando que a materialidade e a autoria das infrações penais restaram amplamente comprovadas. Destacou a relevância do depoimento especial da adolescente e das declarações colhidas no flagrante, contextualizando a retratação parcial de Débora no ciclo da violência doméstica sob a perspectiva de gênero (Resolução CNJ nº 492/2023), pugnando pela condenação do réu nas sanções do artigo 25 da Lei nº 14.344/2022 e do artigo 147, parágrafo 1º, do Código Penal (duas vezes), em concurso material (artigo 69 do Código Penal ), com aplicação da agravante da reincidência e fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais. A defesa técnica apresentou suas alegações finais por memoriais no ID 10726302744 e manifestação complementar no ID 10729742748. Sustentou a absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça, alegando atipicidade da conduta por se tratar de mera discussão familiar sem prenúncio de mal injusto e grave, bem como insuficiência probatória em virtude da negativa judicial da vítima Débora e dos limites da prova audiovisual. Em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas, sustentou a atipicidade subjetiva em face da reconciliação do casal e da ausência de dolo. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, a fixação de regime inicial aberto, a aplicação da detração penal (artigo 42 do Código Penal e artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal), o reconhecimento do cumprimento integral da reprimenda para fins de extinção da punibilidade, a concessão de benefícios substitutivos e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a Decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MÉRITO Verifico que não existem nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual adentro diretamente à análise do mérito da demanda. A materialidade de todas as infrações penais narradas na denúncia encontra amparo técnico e documental robusto nos autos do processo. O substrato probatório material inicial está consubstanciado no Boletim de Ocorrência da Polícia Militar de Minas Gerais, REDS nº 2026-008724792-001 (ID 10636297650), e no Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10636297649), os quais registram a dinâmica cronológica e espacial da ocorrência no dia 23 de fevereiro de 2026, com a identificação minuciosa dos envolvidos, a apreensão da situação fática delitiva e a narrativa detalhada da atuação violenta do réu no interior da residência das vítimas. A realidade documental consubstanciada no expediente de medidas protetivas de urgência nº 5008564-85.2025.8.13.0512 corrobora de forma cabal a existência de ordem judicial válida e vigente expedida em benefício da adolescente S.E.S.C. em 03 de janeiro de 2026, que determinou expressamente o afastamento do acusado do lar e a proibição de aproximação e de qualquer forma de contato (ID 10636297663). A ciência inequívoca do denunciado quanto a essas obrigações judiciais restou devidamente formalizada pela certidão de intimação pessoal lavrada por Oficial de Justiça em 04 de janeiro de 2026 (ID 10636297663). A materialidade delitiva resta igualmente guarnecida pelo acervo probatório audiovisual acostado ao Relatório Circunstanciado de Investigações da Polícia Civil (ID 10636297663) e disponibilizado no sistema PJe Mídias (ID 10717964225), contendo os arquivos de vídeo gravados pela adolescente no exato momento da contenda doméstica, registrando a presença física do réu no interior do domicílio familiar e o ambiente de agressividade e intimidação por ele instaurado. Esses elementos de ordem técnica e documental, quando conjugados com os depoimentos colhidos em sede judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstram de forma indubitável a materialidade de um contexto fático violento e intimidador, servindo de base sólida para o exame das autorias e tipificações de cada uma das condutas atribuídas ao denunciado. 2.2. Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência No tocante ao mérito do Fato 1 imputado ao acusado, correspondente ao crime de descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência no âmbito da violência doméstica contra criança e adolescente, a autoria e a tipicidade restaram amplamente comprovadas e recaem sem qualquer margem de dúvida sobre a pessoa do denunciado Wenderson Costa Pereira. A conduta descrita no artigo 25 da Lei nº 14.344/2022 pune criminalmente a conduta de descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência prevista no referido microssistema normativo, tutelando de maneira direta a autoridade das decisões jurisdicionais e a salvaguarda prioritária e integral de crianças e adolescentes inseridos em ambiente familiar de risco. Os documentos acostados aos autos revelam que, em razão de grave histórico de agressões pretéritas no âmbito doméstico, o Juízo competente deferiu medidas protetivas de urgência em favor da adolescente S.E.S.C. nos autos nº 5008564-85.2025.8.13.0512 (ID 10636297663), fixando em desfavor de Wenderson Costa Pereira o afastamento do lar, a proibição de aproximação da ofendida em limite inferior a 300 (trezentos) metros e a vedação absoluta de manter contato por qualquer meio de comunicação. O denunciado foi intimado pessoalmente do inteiro teor da r. decisão no dia 04 de janeiro de 2026, consoante certidão lavrada por Oficial de Justiça (ID 10636297663), sendo cientificado das consequências criminais em caso de descumprimento da ordem. A despeito da inequívoca ciência da vigência do provimento jurisdicional restritivo, restou plenamente demonstrado que, no dia 23 de fevereiro de 2026, por volta das 19h00, o acusado dirigiu-se voluntariamente até a residência da adolescente, situada na Rua Pascoal Lamolho, nº 1.162, Bairro Cidade Jardim, no Município de Pirapora/MG, onde adentrou e permaneceu, transgredindo de maneira frontal os limites espaciais proibitivos que lhe haviam sido impostos pelo Poder Judiciário. Em sede de interrogatório judicial (PJe Mídias ID 10717964225), o próprio réu, após ser confrontado com a certidão de intimação, reconheceu expressamente a sua assinatura e confirmou que tinha ciência da ordem de afastamento e proibição de aproximação. Admitiu, outrossim, que esteve no interior do imóvel residencial na data descrita na denúncia, buscando justificar sua conduta com a alegação de que teria retornado com a anuência de sua companheira Débora. Ao prestar suas declarações em Juízo sob o procedimento de depoimento especial preconizado pela Lei nº 13.431/2017 (PJe Mídias ID 10717964225), a vítima adolescente S.E.S.C. confirmou que o acusado ingressou no domicílio e lá permaneceu, desrespeitando a decisão protetiva que visava garantir a sua segurança, o que gerou imediata sensação de vulnerabilidade e pavor diante da retomada de atritos no local. A tese suscitada pela defesa técnica (IDs 10726302744 e 10729742748), aduzindo a atipicidade da conduta sob a alegação de que a entrada do acusado no imóvel teria ocorrido a convite ou com o consentimento de Débora, genitora da adolescente, não encontra qualquer sustentação jurídica e deve ser categoricamente rejeitada. A ordem protetiva de urgência foi deferida em favor e no interesse exclusivo da adolescente S.E.S.C., ostentando natureza jurídica de tutela indisponível que decorre do mandamento constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente insculpido no artigo 227 da Constituição Federal e nas diretrizes imperativas da Lei nº 14.344/2022. Dessa forma, a vontade, complacência ou convite formulado pela mãe não possui qualquer eficácia jurídica para revogar, suspender ou mitigar a ordem judicial de afastamento concedida em benefício da filha menor, sendo a autoridade estatal a única titular da competência para reavaliar ou desconstituir os provimentos cautelares deferidos. O delito previsto no artigo 25 da Lei nº 14.344/2022 possui natureza formal e de mera conduta, consumando-se no momento exato em que o agente, ciente da ordem proibitiva, descumpre de forma livre e consciente as determinações jurisdicionais de afastamento e não aproximação, mostrando-se irrelevante a ocorrência de posterior tolerância de terceiros ou ausência de ânimo agressivo inicial. A tipicidade penal subsiste incólume diante da natureza indisponível da tutela protetiva e da necessidade de resguardo da autoridade das decisões judiciais, sendo inviável acolher a tese absolutória formulada pela defesa. Resta, portanto, plenamente caracterizado o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no artigo 25 da Lei nº 14.344/2022, impondo-se a responsabilização criminal do acusado pelo Fato 1 narrado na inicial acusatória. 2.3. Dos Crimes de Ameaça Qualificada em Contexto de Violência Doméstica No que tange ao Fato 2 narrado na denúncia de ID 10645189277, correspondente aos crimes de ameaça qualificada perpetrados contra a companheira Débora de Sousa das Chagas e contra a enteada adolescente S.E.S.C., a análise vertical dos elementos probatórios judicializados demonstra, de forma inequívoca, a autoria, a materialidade e a tipicidade das condutas perpetradas pelo acusado Wenderson Costa Pereira. O crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, tutela a liberdade psíquica, a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança individual da pessoa humana, consumando-se no momento em que a manifestação idônea e séria de causar mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, sendo suficiente para incutir-lhe fundado temor e abalar a sua paz de espírito. Na hipótese vertente, o conjunto probatório coligido ao longo de toda a instrução processual penal revela com clareza a ocorrência de duas condutas delitivas autônomas e sucessivas, praticadas mediante o emprego ostensivo de arma branca consistente em uma faca de cozinha. Ao prestar suas declarações sob o crivo do contraditório judicial no procedimento de depoimento especial regido pela Lei nº 13.431/2017 (PJe Mídias ID 10717964225), a adolescente S.E.S.C. narrou os fatos de forma pormenorizada, espontânea, firme e harmônica. Esclareceu que, no dia 23 de fevereiro de 2026, o acusado compareceu à residência e iniciou uma acalorada discussão com sua genitora, Débora, motivada por divergências na venda e posse de um lote de terreno pertencente ao casal. No curso do desentendimento, o denunciado exaltou-se de forma extrema, apanhou uma faca de cabo azul na cozinha e avançou agressivamente em direção a Débora, proferindo palavras intimidatórias e ameaçando-a de morte. A adolescente relatou que, ao presenciar o grave risco que sua mãe corria, colocou-se à frente para defendê-la, momento em que o réu voltou-se diretamente contra ela e, empunhando a referida faca, anunciou expressamente: "eu vou te matar e vou esfaquear a sua mãe também". A versão prestada pela adolescente encontra total ressonância nos depoimentos judiciais das testemunhas policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência. O sargento Fabrício Alves da Silva, ouvido sob compromisso legal, confirmou integralmente em Juízo o histórico da ocorrência, asseverando que, ao chegar ao local dos fatos, conversou de forma individualizada com ambas as ofendidas, as quais se encontravam em estado de intenso pânico e nervosismo. O militar destacou que Débora relatou ter sido ameaçada com o uso de uma faca após a contenda sobre o lote, enquanto a menor S.E.S.C. confirmou ter intervindo na discussão para proteger a genitora, ocasião em que o réu proferiu a ameaça expressa de que iria matá-la e esfaquear sua mãe, apresentando inclusive as imagens gravadas no telefone celular que comprovavam a conduta intimidatória do agressor. No mesmo sentido, o sargento Elisson Corrêa Guimarães asseverou em audiência de instrução que a guarnição policial realizou o contato inicial com as vítimas, oportunidade em que Débora comunicou espontaneamente ter sido ameaçada de morte pelo companheiro armado com uma faca, tendo a menor confirmado a mesma dinâmica fática e a promessa de morte direcionada a ambas (PJe Mídias ID 10717964225). A palavra dos agentes de segurança pública, colhida sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ostenta presunção de legitimidade e veracidade, constituindo elemento de convicção idôneo e seguro para respaldar o decreto condenatório quando em harmonia com as demais provas dos autos. Em relação ao depoimento prestado em Juízo pela ofendida Débora de Sousa das Chagas (ID 10717964225), verifica-se que ela confirmou que o réu esteve na residência, que houve discussão sobre o imóvel e que foi chamada de "desgraça", contudo buscou atenuar a gravidade do episódio e negar a existência de ameaças explícitas de morte, informando que havia se reconciliado com o acusado e retomado a convivência marital. A alteração parcial da versão de Débora em sede judicial deve ser examinada sob a ótica do julgamento com perspectiva de gênero, em estrita observância às diretrizes fixadas pela Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, bem como à compreensão sociológica e psicológica do ciclo da violência doméstica e familiar. É fenômeno amplamente documentado nas relações abusivas que, após o evento agudo de violência e a intervenção policial, sobrevenha a fase de reconciliação, comumente denominada fase de lua de mel, na qual a mulher ofendida, movida por dependência econômica, laços afetivos, pressões familiares ou pelo receio de desestruturação do lar, tende a minimizar a conduta agressiva do companheiro e a retratar-se das acusações formuladas no calor dos acontecimentos. Tal comportamento contemporâneo de complacência e justificação não tem o condão de anular as declarações detalhadas, coerentes e firmes prestadas pela própria ofendida no Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10636297649), tampouco é capaz de desqualificar o depoimento especial seguro da adolescente S.E.S.C. e os testemunhos isentos dos policiais militares. Este e. TJMG possui entendimento firme de que a retratação posterior da vítima deve ser avaliada diante dos demais elementos dos autos e não afasta a credibilidade do depoimento anterior, justamente em razão do ciclo de violência doméstica. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RETRATAÇÃO PARCIAL DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. REDUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 147, "caput", c/c art. 61, II, "f", do CP, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, com fixação de indenização mínima à vítima. A defesa pleiteia absolvição por ausência de prova da ameaça, desclassificação para o crime de injúria, exclusão da indenização e isenção do pagamento de custas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova dos autos é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de ameaça, no contexto de violência doméstica, bem como se é possível desclassificar a conduta para o crime de injúria, excluir a indenização mínima fixada ou conceder a gratuidade de justiça quanto às custas. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do delito de ameaça encontram respaldo no Boletim de Ocorrência, no APFD e nos depoimentos prestados na fase inquisitorial, inclusive pela vítima, cuja versão inicial foi coerente e detalhada, ainda que parcialmente retratada em Juízo. 4. A retratação parcial da vítima em Juízo não afasta, por si só, a credibilidade de suas declarações anteriores, sobretudo quando corroboradas por prova testemunhal idônea e compatível com o contexto de violência doméstica. 5. A conduta do agente ultrapassou o mero xingamento e consistiu em ameaça concreta, com potencial de incutir temor na vítima, nos termos do art. 147 do CP, inviabilizando a desclassificação para o crime de injúria. 6. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais é admissível em casos de violência doméstica , ainda que sem instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso, como na hipótese. Contudo, impõe-se a redução do valor arbitrado, diante das circunstâncias do caso e da condição econômica do réu. 7. O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado na fase de execução, momento próprio para análise da hipossuficiência, devendo ser mantida a imposição das custas, conforme a sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso defensivo parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização mínima para o equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente à época da execução, mantida a condenação e os demais termos da sentença. Teses de julgamento: "1. A retratação da vítima em Juízo, no contexto de violência doméstica, não afasta a validade das declarações prestadas na fase inquisitorial, quando coerentes e corroboradas por outros elementos probatórios. 2. A conduta que inclui ameaça de mal injusto e grave não pode ser desclassificada para o crime de injúria. 3. É admissível a fixação de indenização mínima por danos morais em crimes de violência doméstica, com base em pedido expresso na denúncia, independentemente de instrução probatória específica." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, "caput", 61, II, "f"; CPP, arts. 387, IV, e 804; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º.. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.061909-5/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 18/08/2025, publicação da súmula em 19/08/2025). Os vídeos juntados aos autos, feitos pela vítima S.E.S.C., corroboram a versão desta. Com efeito, embora o momento capturado não seja o preciso momento das ameaças, e tampouco seja possível visualizar com clareza se o acusado portava uma faca, tem-se que é possível ver que ele estava visivelmente alterado e agressivo, e pronunciava os xingamentos "desgraça", bem como em um dos vídeos fala algo a respeito do lote. Tais circunstâncias emprestam credibilidade e verossimilhança às versões apresentadas pela vítima Débora em sede policial e pela vítima S.E.S.C, por terem relatado exatamente esta dinâmica. Nesse cenário, além da palavra firme e coerente da vítima, há diversos outros elementos externos que fortalecem esta versão, de modo que a condenação se impõe. As teses absolutórias sustentadas pela defesa técnica nos IDs 10726302744 e 10729742748, invocando atipicidade da conduta sob o argumento de que o entrevero constituiu mera discussão familiar desprovida de dolo, bem como a ausência de ânimo calmo e refletido, não merecem qualquer acolhimento. A exaltação emocional, a cólera e o estado de nervosismo não excluem a imputabilidade penal nem afastam o dolo do crime de ameaça. Ao revés, o porte e a exibição ostensiva de arma branca durante o entrevero doméstico potencializam a capacidade intimidatória do ato, tornando evidente a seriedade da promessa de mal injusto e grave externada pelo réu, a qual incutiu tamanho temor nas vítimas a ponto de motivar o acionamento urgente da Polícia Militar e a intervenção em flagrante delito. No mais, percebe-se pelo vídeo verdadeiro cenário de terror por parte das vítimas, que choram em desespero enquanto o réu de forma agressiva profere xingamentos e se desloca pelo ambiente de forma intimidatória. Não se percebe uma discussão mútua, mas em intimidação unilateral por parte do acusado, o que afasta a tese de mero entrevero familiar. A qualificadora descrita no artigo 147, parágrafo 1º, do Código Penal, com a redação introduzida pela Lei nº 14.994/2024, restou perfeitamente delineada em relação a ambas as infrações. As ameaças graves foram praticadas contra mulheres (companheira e enteada) por razões da condição do sexo feminino, valendo-se o denunciado da prevalência de relações domésticas, familiares e de coabitação pretérita, amoldando-se perfeitamente às hipóteses delineadas no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006. Outrossim, com o advento da Lei nº 14.994/2024, que conferiu nova redação ao artigo 147, parágrafo 2º, do Código Penal, a ação penal para o crime de ameaça praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher passou a ser pública incondicionada, revelando-se irrelevante para a persecução penal qualquer manifestação de renúncia ou desinteresse manifestada posteriormente pela ofendida. Configurados, pois, a autoria, a materialidade e o dolo específico do acusado quanto aos dois crimes autônomos de ameaça qualificada, impõe-se a sua condenação nas irrogações do artigo 147, parágrafo 1º, do Código Penal, por duas vezes. 2.4. Do Concurso de Crimes e da Indenização Civil Superada a análise de mérito, tipicidade e autoria de cada uma das condutas imputadas na exordial acusatória, impõe-se o exame das regras relativas ao concurso de crimes, à suspensão dos direitos políticos e à reparação civil ex delicto. Os elementos fáticos constantes dos autos demonstram de forma inequívoca que o acusado Wenderson Costa Pereira cometeu três infrações penais autônomas, impulsionadas por desígnios perfeitamente independentes e concretizadas mediante condutas cindíveis no tempo e no espaço. O réu descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência ao comparecer e permanecer na residência da adolescente S.E.S.C. (Fato 1); ato contínuo, durante contenda no interior do imóvel, ameaçou gravemente com uma faca sua companheira Débora de Sousa das Chagas (Fato 2, primeira conduta); e, em momento seguinte, ao sofrer a intervenção da menor, voltou-se contra a enteada e proferiu nova e autônoma ameaça de morte contra ela (Fato 2, segunda conduta). Trata-se, portanto, de hipótese de concurso material de infrações penais, devendo incidir a regra do cúmulo material insculpida no artigo 69 do Código Penal. Não há como cogitar a incidência do princípio da consunção ou de concurso formal, porquanto as condutas tutelam bens jurídicos absolutamente distintos, quais sejam, a administração da justiça e proteção à infância no descumprimento de medidas protetivas, e a liberdade psíquica individual das duas vítimas nas ameaças, decorrendo de ações dotadas de autonomia volitiva. No tocante à reparação dos danos civis, o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal impõe que o magistrado fixe, na sentença condenatória, um valor mínimo para a reparação dos prejuízos causados pela infração penal, considerando os danos sofridos pelas ofendidas. No caso em análise, o Ministério Público formulou pedido expresso e formal de condenação do acusado ao pagamento de indenização civil mínima por danos morais na petição denúncia de ID 10645189277, indicando a quantia de dois salários-mínimos, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao longo de toda a instrução processual. Acerca da fixação de indenização mínima pelos danos morais em delitos cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculante sob o rito de recursos especiais repetitivos, preconizando a desnecessidade de dilação probatória específica: TEMA REPETITIVO STJ Tema 983 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. — Paradigma: REsp 1643051/MS O dano moral experimentado pelas vítimas Débora de Sousa das Chagas e S.E.S.C. opera-se in re ipsa, decorrendo da própria gravidade concreta dos atos de intimidação armada perpetrados no ambiente doméstico por agente que descumpriu determinação judicial de afastamento. Sopesando os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, da capacidade econômica do condenado e das funções compensatória e pedagógico-preventiva da responsabilidade civil, fixa-se o montante indenizatório mínimo em dois salários-mínimos vigentes, quantum que atende à pretensão formulada pelo órgão de acusação e se mostra adequado às particularidades do caso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o acusado Wenderson Costa Pereira como incurso nas sanções do artigo 25 da Lei nº 14.344/2022, pela prática do crime de descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua enteada adolescente S.E.S.C. (Fato 1); e como incurso nas sanções do artigo 147, parágrafo 1º, do Código Penal, por duas vezes, pela prática dos crimes de ameaça qualificada cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra Débora de Sousa das Chagas e S.E.S.C. (Fato 2), todos em concurso material nos termos do artigo 69 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, com fundamentos nos artigos 59 e 68 do Código Penal. DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 25 DA LEI Nº 14.344/2022) - FATO 1 Na primeira fase, tem-se que: 1) Culpabilidade: normal à espécie; 2) Antecedentes: condenação definitiva será reservada para a etapa seguinte a título de reincidência; 3) Conduta social: não há elementos nos autos capazes de infirmá-la; 4) Personalidade: sem dados que autorizem juízo desfavorável; 5) Motivos: Inerentes à espécie, não extrapolando o dolo de descumprir o comando judicial; 6) Circunstâncias: são desfavoráveis, porquanto o descumprimento da ordem de afastamento ocorreu com o réu ingressando e permanecendo no domicílio residencial onde a adolescente buscava tranquilidade após histórico de conflitos, instaurando clima de medo no seio familiar; 7) Consequências: normais ao tipo incriminador; 8) Comportamento da vítima: não contribuiu para o delito. Diante dessas circunstâncias, fixo a pena base em 5 meses e 18 dias de detenção. Na Segunda Fase, reconheço a presença da circunstância agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu ostenta condenação penal transitada em julgado anterior nos autos nº 5003168-69.2021.8.13.0512, com trânsito em julgado verificado em 08/07/2022 e extinção de punibilidade em 20/07/2023, ocorrendo o presente delito dentro do período depurador legal (ID 10717110519). Há a confissão espontânea como atenuante, uma vez que o acusado confessa ter descumprido a medida. Todavia, considerando que a confissão é parcial, já que acompanhada de alegação de que o retorno foi autorizado, buscando afastar sua responsabilidade criminal, o que demonstra igualmente ausência de arrependimento, não é possível a compensação integral, devendo a agravante preponderar. Assim, agravo a pena em 1/8 e fixo a pena intermediária em 6 meses e 9 dias de detenção. Na Terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis ao delito. Portanto, torno a pena definitiva para o crime de descumprimento de medidas protetivas em 6 meses e 9 dias de detenção. DO CRIME DE AMEAÇA QUALIFICADA CONTRA DÉBORA DE SOUSA DAS CHAGAS (ART. 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) - FATO 2 (PRIMEIRA CONDUTA) Na primeira fase, tem-se que: 1) Culpabilidade: normal à espécie; 2) Antecedentes: condenação definitiva será reservada para a etapa seguinte a título de reincidência; 3) Conduta social: não há elementos nos autos capazes de infirmá-la; 4) Personalidade: sem dados que autorizem juízo desfavorável; 5) Motivos: desproporcionais e fúteis, atrelados ao inconformismo com a partilha de lote do casal, o que é próprio do desentendimento doméstico; 6) Circunstâncias: são desfavoráveis e merecem especial reprovação, visto que o réu praticou a ameaça empunhando uma arma branca, elevando exponencialmente o potencial intimidador da agressão verbal; 7) Consequências: normais à espécie; 8) Comportamento da vítima: não contribuiu para o delito. Diante dessas circunstâncias, fixo a pena base em 1 mês e 18 dias de detenção. Na Segunda Fase, há a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), comprovada pela certidão de antecedentes criminais de ID 10717110519. Não incidem atenuantes. Destarte, aumento a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 1 mês e 26 dias de detenção. Na Terceira fase, incide a causa de aumento de pena descrita no parágrafo 1º do artigo 147 do Código Penal (com a redação dada pela Lei nº 14.994/2024), que determina a aplicação da pena em dobro por ter sido a infração cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino em contexto de violência doméstica e familiar. Dessa forma, aplicando a dobra legal, fixo a pena definitiva para a primeira conduta de ameaça qualificada em 3 meses e 22 dias de detenção. DO CRIME DE AMEAÇA QUALIFICADA CONTRA A ADOLESCENTE S.E.S.C. (ART. 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) - FATO 2 (SEGUNDA CONDUTA) Na primeira fase, tem-se que: 1) Culpabilidade: inerente ao tipo; 2) Antecedentes: a condenação pretérita será considerada na segunda fase; 3) Conduta social: não há elementos nos autos capazes de infirmá-la; 4) Personalidade: sem dados que autorizem juízo desfavorável; 5) Motivos: são reprováveis, uma vez que a ameaça se deu pelo fato de a vítima ter tentado intervir em socorro de sua genitora; 6) Circunstâncias: são desfavoráveis, na medida em que a intimidação foi proferida no interior da residência familiar e mediante o porte de faca em punho contra pessoa menor de idade; 7) Consequências: são graves, considerando o sofrimento psicológico infligido à adolescente, que se viu forçada a buscar auxílio externo e teve sua rotina escolar e familiar severamente abalada, conforme se extrai de seu depoimento; 8) Comportamento da vítima: não contribuiu para o delito. Dessa forma, fixo a pena base em 2 meses e 24 dias de detenção. Na Segunda Fase, presente a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal, conforme ID 10717110519) e inexistindo atenuantes, exaspero a pena na fração de 1/6, estabelecendo a pena intermediária em 3 meses e 8 dias de detenção. Na Terceira fase, faz-se presente a majorante insculpida no parágrafo 1º do artigo 147 do Código Penal, por ter sido o delito perpetrado contra mulher por razões da condição do sexo feminino no âmbito doméstico e familiar, incidindo a determinação legal de aplicação da reprimenda em dobro. Assim, operando a dobra legal, fixo a pena definitiva para o crime de ameaça qualificada contra a menor em 6 meses e 16 dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL Reconhecido o concurso material de crimes nos termos do artigo 69 do Código Penal, procedo à soma cumulativa das penas privativas de liberdade de detenção aplicadas ao réu. Somadas as penas, a reprimenda privativa de liberdade unificada resulta em 1 ano, 4 meses e 17 dias de detenção. Com fulcro no artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, e observada a diretriz da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, passo à fixação do regime prisional inicial. Embora o total da sanção corporal seja inferior a quatro anos, a presença da reincidência formal e a valoração negativa de circunstâncias judiciais na fixação da pena-base de todas as infrações penais obstam a concessão do regime aberto. O condenado revelou gravidade concreta ao invadir o lar de sua ex-enteada e empunhar arma branca para proferir ameaças de morte na presença de familiares. Destarte, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Em observância ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, examino a detração penal correspondente ao período de prisão cautelar suportado pelo sentenciado desde a sua prisão em flagrante em 23 de fevereiro de 2026 (ID 10636297649). Computado o lapso de prisão preventiva cumprido até a presente data, constata-se que o tempo de encarceramento provisório é suficiente para alterar o regime inicial para o aberto. O sentenciado não preenche os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, diante do não preenchimento do inciso I do mencionado dispositivo, uma vez que os crimes foram praticados mediante grave ameaça à pessoa, incidindo ainda o óbice intransponível da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, que veda expressamente a substituição da pena em delitos cometidos com violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Além disso, o réu é reincidente e foram valoradas negativamente diversas circunstâncias. Diante do regime fixado, concedo ao réu o direito de responder em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, devendo ser colocado em liberdade, se não estiver preso por outro motivo. Fica o acusado advertido, todavia, de que as medidas protetivas permanecem vigentes, e que está proibido de se aproximar da vítima S.E.S.C. Eventual aproximação desta, ou retorno para a sua casa, ainda que com autorização de sua genitora, ocasionará a decretação da prisão do acusado. Fixo o valor mínimo de reparação civil a título de danos morais no montante global de 2 salários-mínimos vigentes, conforme fundamentação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Intimem-se pessoalmente as vítimas Débora de Sousa das Chagas e S.E.S.C. acerca do inteiro teor desta sentença condenatória, em atenção ao disposto no artigo 201, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. Consigne-se no mandado que as medidas protetivas permanecem vigentes e que a menor S.E.S.C. deverá comunicar imediatamente à polícia eventual novo descumprimento por parte do acusado. Após o trânsito em julgado desta sentença condenatória de mérito: a) expeça-se a competente guia de execução definitiva da pena para remessa à Vara de Execuções Penais; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais para as anotações e comunicações de praxe no registro de antecedentes criminais; Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pirapora, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MONTEIRO PAULINO Juiz de Direito Vara Criminal da Comarca de Pirapora