Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1 – CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida, determinando que a Ré mantenha a exclusão definitiva do nome e CPF da Autora dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SPC) relativamente ao débito objeto desta ação.
2 - DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 170,93 (bem como do contrato de empréstimo nº 58463848 no valor de R$ 735,16), atribuído à Autora.
3 - CONDENAR A RÉ ao pagamento de indenização por danos morais à Autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA (Art.389, parágrafo único), desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido dos juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do CC), contados também a partir da sentença.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento da sentença, por 30 dias.
Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo.
Solicitado o cumprimento da sentença e apresentada planilha de atualização, proceda-se a alteração da classe do processo para cumprimento de sentença e intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento voluntário do valor a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com os devidos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1097580-93.2026.8.13.0024/MG
RÉU : NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A
ADVOGADO(A) : BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB MG123145)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIANA MARA MOREIRA E SILVA em face de NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, em razão de suposta inserção indevida do nome da autora no Serasa.
Narra a Autora que foi surpreendida com a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) por iniciativa da Ré, decorrente de um suposto débito no valor de R$ 170,93 (extrato emitido em 28/05/2026), atrelado a um contrato de empréstimo no valor total de R$ 735,16.
Afirma que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo com a Ré, desconhece o aplicativo e os dados cadastrais (como número de telefone de final 7195) utilizados na contratação. Sustenta ter tentado solução administrativa e registrado Boletim de Ocorrência por suspeita de fraude.
Requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento restritivo, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
A tutela de urgência foi deferida (evento 6) para determinar a imediata exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito.
Devidamente citada, a Ré apresenta contestação arguindo, preliminarmente: a Incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa e necessidade de perícia técnica grafotécnica; a Ausência de interesse de agir / Perda do objeto, argumentando que a Cédula de Crédito Bancário já foi cancelada e a inscrição restritiva revogada pelo credor/fundo cessionário e a Impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela Autora.
No mérito, a Ré alega regularidade em seus procedimentos de segurança, atuando como correspondente bancário online. Sustenta a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro/fraude, ausência de falha na prestação do serviço e indevida configuração do dano moral. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório e pela aplicação da Súmula 385 do STJ, sob a alegação de que a Autora ostentava anotações restritivas preexistentes (como registro junto à empresa VELOE).
A Autora apresenta impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da exordial, destacando que a Ré não instruiu a defesa com qualquer contrato assinado ou prova idônea da contratação.
PRELIMINARES
PRELIMINAR - Da Incompetência do Juizado Especial Cível (Necessidade de Perícia Grafotécnica)
Rejeito a preliminar. Não há que se falar em perícia grafotécnica quando a própria Ré admite que a contratação se deu por meio digital via aplicativo, sem apresentação de instrumento físico assinado.
Ademais, caberia à Ré acostar aos autos as provas técnicas eletrônicas (como logs de acesso, biometria facial válida ou comprovante de repasse do crédito à conta de titularidade da Autora). A matéria controvertida é essencialmente documental e fática, perfeitamente comportada pelo rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINAR - Da Ausência de Interesse de Agir / Perda do Objeto
Rejeito a preliminar. O posterior cancelamento do contrato e a baixa do protesto/negativação efetuados administrativamente ou no curso do processo não retiram o interesse da Autora em ver declarada judicialmente a inexistência da relação jurídica e do débito, tampouco prejudicam a análise do pedido indenizatório pelos danos temporariamente suportados em razão da anotação indevida.
PRELIMINAR - Impugnação à Gratuidade de Justiça
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas e despesas processuais (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Assim, a análise do direito à benesse da assistência judiciária gratuita somente será relevante e necessária em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, momento em que caberá à Turma Recursal reavaliar os pressupostos de admissibilidade e a hipossuficiência do recorrente. Rejeito a preliminar neste momento processual.
MÉRITO
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa.
Diante da alegação da Autora de inexistência de relação contratual e desconhecimento da dívida, incumbe à Ré o ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação e a exigibilidade do débito (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que a Ré limita-se a juntar capturas de tela (print screens) de seus sistemas internos indicando a celebração do empréstimo nº 58463848, sem, contudo, demonstrar que a solicitação partiu efetivamente da Autora ou que o numerário correspondente (R$ 650,00 líquido) tenha sido disponibilizado em conta bancária de titularidade da parte Autora.
A alegação de fraude praticada por terceiros não afasta a responsabilidade do fornecedor. Incide na espécie o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Assim, resta incontroversa a falha na prestação do serviço e a ilicitude da cobrança, impondo-se a declaração de inexistência do débito.
Do Dano Moral e da Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura, em regra, dano moral in re ipsa (presumido).
A Ré sustenta a aplicação da Súmula 385 do STJ alegando a existência de anotação preexistente em nome da Autora junto à empresa VELOE.
Ocorre que a consulta juntada pela própria Ré (fls. da contestação) demonstra que o registro referente à empresa VELOE (no valor de R$ 10,50, datado de 2022) constava com o status de "Exclusão/Revogação" em 18/08/2022.
Portanto, na data do apontamento indevido promovido pela Ré (08/05/2026), a Autora não ostentava restrições legítimas ativas concomitantemente. A Súmula 385 do STJ exige que a anotação preexistente seja contemporânea e devida, o que não se verifica no caso concreto.
Caracterizado o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à vedação do enriquecimento sem causa, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico-punitivo da sanção, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se ajusta aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais do TJMG em casos análogos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1 – CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida, determinando que a Ré mantenha a exclusão definitiva do nome e CPF da Autora dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SPC) relativamente ao débito objeto desta ação.
2 - DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 170,93 (bem como do contrato de empréstimo nº 58463848 no valor de R$ 735,16), atribuído à Autora.
3 - CONDENAR A RÉ ao pagamento de indenização por danos morais à Autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA (Art.389, parágrafo único), desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido dos juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do CC), contados também a partir da sentença.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento da sentença, por 30 dias.
Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo.
Solicitado o cumprimento da sentença e apresentada planilha de atualização, proceda-se a alteração da classe do processo para cumprimento de sentença e intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento voluntário do valor a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com os devidos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.