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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1015864-34.2025.4.01.3100

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1015864-34.2025.4.01.3100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, I) HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO quanto ao direito material da autora à percepção do Abono de Permanência, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil; II) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para AFASTAR a prejudicial de prescrição e CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a pagar à autora NEUZA MARREIROS DA SILVA FIRMINO as diferenças retroativas a título de Abono de Permanência referentes ao período de 14/11/2019 a 31/12/2024. Decotem-se do montante devido as parcelas comprovadamente pagas na via administrativa (inclusive o período de janeiro a setembro de 2025, adimplido na folha de outubro/2025). A apuração do quantum debeatur será realizada na fase de cumprimento de sentença por simples cálculos (art. 509, § 2º, do CPC), incidindo sobre o débito atualização monetária, juros e correção, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a União Federal ao reembolso das custas processuais recolhidas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será fixado na fase de liquidação/cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, nas suas faixas mínimas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Apresentada a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Preclusas as vias recursais, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015864-34.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEUZA MARREIROS DA SILVA FIRMINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por NEUZA MARREIROS DA SILVA FIRMINO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento retroativo da vantagem denominada Abono de Permanência, correspondente ao período de 14/11/2019 a 31/12/2024, no valor atribuído à causa de R$ 153.939,37 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios. Na petição inicial, a autora sustentou, em síntese, ser servidora pública federal e ter preenchido todos os requisitos constitucionais para a concessão da aposentadoria voluntária em 14/11/2019, optando por permanecer em atividade. Afirmou que a Administração Pública reconheceu formalmente o seu direito ao benefício por meio da Portaria MGI nº 8.329/2025, fixando os efeitos financeiros retroativos a 14/11/2019. Ocorre que, na via administrativa, não houve o adimplemento das parcelas pretéritas compreendidas entre a data da aquisição do direito e 31/12/2024, motivo pelo qual requereu a prestação jurisdicional para a satisfação do crédito. Juntou procuração, documentos funcionais, processo administrativo e planilha de cálculos. A citação da União Federal foi determinada. A autora procedeu ao recolhimento das custas iniciais (IDs 2218758692 e 2218758990), restando prejudicada a análise da gratuidade de justiça. A União Federal apresentou contestação. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal em relação a todas as parcelas anteriores a 10/10/2020, fundando-se no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito propriamente dito, manifestou expresso RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO quanto ao direito material da autora à percepção do abono de permanência, destacando que a própria Administração, na Nota Informativa SEI nº 17.403/2026/MGI, reconheceu e apurou o montante histórico de R$ 108.730,28 referente ao período de 19/01/2020 a 31/12/2024, ressaltando que o pagamento não ocorreu na via administrativa para evitar duplicidade diante da judicialização da demanda. Impugnou os cálculos da exordial, requerendo a remessa da apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença e a isenção de honorários sucumbenciais com base na Lei nº 10.522/2002. A parte autora apresentou réplica, sustentando que a edição de ato administrativo concreto e individualizado (Portaria MGI nº 8.329/2025 e Nota Informativa SEI nº 17.403/2026/MGI) importou em interrupção/renúncia da prescrição (arts. 191 e 202, VI, do Código Civil), além da incidência da suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932). Argumentou a existência de pretensão resistida em razão da arguição de prescrição e impugnação dos valores pela ré, reiterando o pedido de procedência integral e condenação em honorários. Registrou-se que as parcelas retroativas de janeiro a setembro de 2025 (R$ 18.765,18) foram pagas administrativamente na folha de outubro de 2025, havendo consenso entre as partes quanto ao descabimento de nova cobrança judicial sobre tal intervalo. Sem necessidade de dilação probatória, vieram os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, constata-se que a dilação probatória é desnecessária para a solução da lide (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil - CPC), haja vista que os documentos carreados aos autos são bastantes para a formação do convencimento do juízo (artigo 434 do CPC). Ademais, o julgamento antecipado do mérito se revela como poder-dever imposto ao magistrado em observância à garantia constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB e artigo 139, inciso II, do CPC). Inicialmente, cumpre registrar que a ré, em sua peça defensiva, manifestou expressa concordância com o direito material vindicado pela autora, qual seja, o direito ao recebimento do Abono de Permanência decorrente do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e opção de permanência em serviço ativo. Tal reconhecimento decorre do próprio ato administrativo já exarado pela ré (Portaria MGI nº 8.329/2025 e Nota Informativa SEI nº 17.403/2026/MGI), na qual a Administração apurou e homologou a existência de crédito em favor da servidora. Dessa forma, impõe-se a homologação do reconhecimento da procedência do pedido quanto ao direito material ao abono de permanência, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, remanescendo a apreciação quanto à extensão temporal do débito (prejudicial de prescrição) e ao quantum debeatur. O ponto de discordância das partes tem a ver com a contagem do prazo prescricional a incidir sobre as parcelas retroativas. Com efeito, suscita a União a ocorrência da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 10/10/2020, com amparo no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do STJ. A tese defensiva, contudo, não merece prosperar para limitar o direito da autora. Primeiramente, observa-se que o caso em tela não versa sobre mera alteração abstrata de entendimento jurisprudencial ou administrativo (o que atrairia a incidência da tese fixada no Tema 1109/STJ). Diversamente, cuidou a Administração Pública de praticar ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO, INDIVIDUALIZADO E VINCULANTE em favor da promovente, por meio da Portaria MGI nº 8.329/2025, reconhecendo expressamente o direito ao benefício com efeitos financeiros retroativos a 14/11/2019. Ademais, no âmbito da Nota Informativa SEI nº 17.403/2026/MGI, o órgão técnico da ré promoveu a liquidação individualizada do débito e atestou a liquidez da obrigação, consignando expressamente que o não pagamento na esfera administrativa ocorreu apenas para evitar desembolso em duplicidade diante do ajuizamento da presente demanda judicial. O reconhecimento formal e individualizado de dívida líquida pela própria Administração Pública constitui causa de interrupção e renúncia à prescrição já decorrida, a teor do disposto nos arts. 191 e 202, inciso VI, do Código Civil, aplicados subsidiariamente às relações administrativas. Admitir que o Poder Público reconheça formalmente o direito da servidora desde 14/11/2019 e, posteriormente, em juízo, invoque a prescrição para esquivar-se do adimplemento configuraria nítido venire contra factum proprium, em clara ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima que regem a Administração Pública. Não bastasse isso, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional não vige durante a tramitação do procedimento administrativo de apuração do crédito, o que afasta a incidência da prescrição sobre o período pretérito legalmente fixado pela própria Portaria MGI nº 8.329/2025. Portanto, AFASTO a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando devido o pagamento das parcelas do Abono de Permanência desde o seu marco de origem reconhecido administrativamente (14/11/2019) até 31/12/2024. Superada a questão da limitação temporal, cumpre definir a forma de apuração do montante da condenação. A autora pleiteia o valor de R$ 153.939,37, ao passo que a União indica o valor histórico apurado administrativamente de R$ 108.730,28 (para o período de 19/01/2020 a 31/12/2024). Ambas as partes convergem no sentido de que os valores referentes ao período de janeiro a setembro de 2025 (no montante de R$ 18.765,18) foram devidamente quitados na folha de pagamento de outubro de 2025, devendo ser expressamente excluídos da condenação para evitar o bis in idem. Considerando as pequenas divergências no tocante à memória de cálculo e aos índices de correção e juros aplicados por cada parte, a apuração do montante exato da condenação deverá ser diferida para a fase de cumprimento de sentença/liquidação por simples cálculos (art. 509, § 2º, c/c art. 534 do CPC). Quanto aos consectários legais de atualização, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública relativa a servidor público, os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de acordo com o Manual da Justiça Federal vigente. Por fim, a UNIÃO requer a União a isenção de honorários sucumbenciais com amparo na Lei nº 10.522/2002. O pleito da ré não prospera. A isenção prevista no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 pressupõe que a Fazenda Pública reconheça integralmente e sem resistência a pretensão autoral, deixando de contestar a demanda. No caso concreto, a União apresentou contestação formal arguindo a prescrição quinquenal de parte do período cobrado e impugnando os cálculos oferecidos pela autora, configurando indiscutível pretensão resistida e impondo à autora o ônus do patrocínio advocatício para ver resguardado o seu direito. Pelo princípio da causalidade e da sucumbência (art. 85 do CPC), a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios é medida imperativa. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá somente quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, devendo observar as faixas mínimas estabelecidas no § 3º do mesmo dispositivo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, I) HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO quanto ao direito material da autora à percepção do Abono de Permanência, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil; II) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para AFASTAR a prejudicial de prescrição e CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a pagar à autora NEUZA MARREIROS DA SILVA FIRMINO as diferenças retroativas a título de Abono de Permanência referentes ao período de 14/11/2019 a 31/12/2024. Decotem-se do montante devido as parcelas comprovadamente pagas na via administrativa (inclusive o período de janeiro a setembro de 2025, adimplido na folha de outubro/2025). A apuração do quantum debeatur será realizada na fase de cumprimento de sentença por simples cálculos (art. 509, § 2º, do CPC), incidindo sobre o débito atualização monetária, juros e correção, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a União Federal ao reembolso das custas processuais recolhidas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será fixado na fase de liquidação/cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, nas suas faixas mínimas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Apresentada a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Preclusas as vias recursais, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal