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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5001648-52.2022.8.13.0411

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5001648-52.2022.8.13.0411
Inteiro teor

Ementa

LIVRE ADMISSÃO DE PEDRO LEOPOLDO LTDA. – SICOOB CREDIPEL em face de WANDERLEI DE MELO MARINHO e CARLOS FRANCISCO DA SILVA. Conforme resultado da ordem de bloqueio via SISBAJUD, foram constritos os valores de R$ 2.615,19, em conta de titularidade dos executados, totalizando R$ 7.441,12, ID nº 10639026158. As partes entabularam acordo, ID nº 10699744493.O acordo contempla, dentre outras disposições, a liberação em favor da exequente dos valores bloqueados via SISBAJUD. É o relatório do necessário. DECIDO. Considerando que as partes são capazes e que o objeto da transação é lícito e disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Assim, DETERMINO: 1 . Expeça-se alvará em favor da exequente, nos termos da avença. 2. Em seguida, suspenda-se o processo pelo prazo necessário ao cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para informar acerca do cumprimento integral da avença, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Cumprido integralmente o acordo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5001648-52.2022.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PEDRO LEOPOLDO LTDA - SICOOB CREDIPEL CPF: 71.441.406/0001-58 RÉU: WANDERLEI DE MELO MARINHO CPF: 065.367.016-82 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PEDRO LEOPOLDO LTDA. – SICOOB CREDIPEL em face de WANDERLEI DE MELO MARINHO e CARLOS FRANCISCO DA SILVA. Conforme resultado da ordem de bloqueio via SISBAJUD, foram constritos os valores de R$ 2.615,19, em conta de titularidade dos executados, totalizando R$ 7.441,12, ID nº 10639026158. As partes entabularam acordo, ID nº 10699744493.O acordo contempla, dentre outras disposições, a liberação em favor da exequente dos valores bloqueados via SISBAJUD. É o relatório do necessário. DECIDO. Considerando que as partes são capazes e que o objeto da transação é lícito e disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Assim, DETERMINO: 1 . Expeça-se alvará em favor da exequente, nos termos da avença. 2. Em seguida, suspenda-se o processo pelo prazo necessário ao cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para informar acerca do cumprimento integral da avença, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Cumprido integralmente o acordo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/2 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos