Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5236572-34.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: CARDIESEL LTDA CPF: 23.338.197/0001-79 RÉU: HIDRAUCAMBIO CONGONHAS LTDA. CPF: 38.057.173/0001-19 SENTENÇA Vistos, etc. 1. CARDIESEL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizou a presente IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, com fundamento no art. 8º da Lei nº 11.101/2005, em face de HIDRAUCAMBIO CONGONHAS LTDA., distribuída por dependência à Recuperação Judicial nº 5021865-45.2024.8.13.0024. 2. Alega a Impugnante que o crédito da Impugnada decorre da aquisição de mercadorias representadas pela Nota Fiscal Eletrônica nº 960, no valor total de R$ 28.000,00, cujo pagamento foi dividido em três parcelas, com vencimentos em 23/10/2023, 20/11/2023 e 18/12/2023. 3. Sustenta que, embora tenha relacionado o crédito pelo valor de R$ 7.145,53, na Classe III – Quirografária, a Administração Judicial o incluiu na relação de credores pelo montante de R$ 9.727,30. 4. Afirma ter realizado pagamentos no total de R$ 20.854,47, correspondentes às duas primeiras parcelas e ao pagamento parcial, no importe de R$ 2.187,80, da terceira parcela, razão pela qual o saldo remanescente corresponderia a R$ 7.145,53. 5. A petição inicial foi instruída, dentre outros documentos, com a Nota Fiscal Eletrônica nº 960 e respectivos boletos (Id 10311345370), comprovantes referentes às duas primeiras parcelas (Ids 10311334653 e 10311341368) e recibo de banco/encontro de contas nº 000.182.052 (Id 10311345471). 6. A Certidão de Triagem de Id 10312804405 consignou que o pedido de Recuperação Judicial do Grupo VDL foi distribuído em 29/01/2024, que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 01/02/2024 e que o crédito da Impugnada foi localizado na relação de credores pelo valor de R$ 9.727,30. 7. Determinada a intimação da Impugnada, a primeira diligência postal restou infrutífera (Id 10346863839). Após indicação de novo endereço pela Impugnante, foi expedida nova correspondência, cujo aviso de recebimento retornou cumprido (Id 10396758139), sem manifestação da Credora. 8. A Administração Judicial, inicialmente, ponderou que os documentos apresentados não seriam suficientes, por si sós, à comprovação do alegado pagamento parcial da terceira parcela, especialmente porque o documento de Id 10311345471 não contém assinatura da Credora. 9. A Impugnante manifestou-se sustentando a idoneidade do documento e reiterou o pedido de procedência da impugnação, bem como a aplicação dos efeitos decorrentes da ausência de manifestação da Impugnada. 10. Diante da notícia da existência do incidente nº 1081634-18.2025.8.13.0024, no qual a Credora possuía procurador constituído, determinou-se que fosse certificada naquele feito a existência da presente impugnação, para ciência da Impugnada, bem como o apensamento dos autos (Id 10655181030), providência certificada no Id 10670544345. 11. Mesmo após a adoção da referida providência, não houve manifestação da Impugnada. 12. Em manifestação final de Id 10690498584, a Administração Judicial opinou pela rejeição da impugnação, ao fundamento de que o registro de encontro de contas apresentado pela Recuperanda, desacompanhado de comprovante bancário de transferência, extrato da conta pagadora ou outro documento externo, não seria suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, o pagamento parcial da terceira parcela. 13. O Ministério Público, por sua vez, no parecer de Id 10695290607, opinou pelo acolhimento da impugnação, considerando comprovados os pagamentos indicados pela Recuperanda e, consequentemente, pela retificação do crédito para R$ 7.145,00. 14. É o relatório. 15. A controvérsia restringe-se à definição do valor remanescente do crédito titularizado por HIDRAUCAMBIO CONGONHAS LTDA., especificamente quanto à comprovação do alegado pagamento parcial de R$ 2.187,80, imputado à terceira parcela da Nota Fiscal Eletrônica nº 960. 16. Nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, a relação de credores apresentada pela Administração Judicial pode ser impugnada perante o Juízo recuperacional quanto à ausência de crédito, legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. 17. No caso, a origem da obrigação encontra-se suficientemente demonstrada pela Nota Fiscal Eletrônica nº 960 e documentos correlatos juntados no Id 10311345370, dos quais se extrai o valor total da operação, correspondente a R$ 28.000,00, dividido em três parcelas. 18. Os comprovantes de Ids 10311334653 e 10311341368 demonstram o pagamento das duas primeiras parcelas, nos valores de R$ 9.333,34 e R$ 9.333,33, respectivamente. 19. A divergência, portanto, concentra-se exclusivamente no pagamento parcial de R$ 2.187,80, imputado à terceira parcela. 20. Quanto a esse ponto, o documento de Id 10311345471 consiste em registro de encontro de contas, denominado “Recibo de Banco nº 000.182.052”, datado de 11/01/2024, no qual consta expressamente a identificação de HIDRAUCAMBIO CONGONHAS LTDA., bem como lançamento no valor de R$ 2.187,80, individualmente vinculado ao documento “CDL – 960/803 – 003”, correspondente à terceira parcela da Nota Fiscal nº 960. 21. Embora assista razão à Administração Judicial ao observar que referido documento foi extraído do sistema da própria Recuperanda e não se encontra acompanhado de comprovante externo de transferência bancária, tal circunstância não conduz, necessariamente, à sua absoluta desconsideração como elemento de prova. 22. A prova deve ser apreciada em seu conjunto, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o registro contém elementos específicos de identificação da Credora, do documento fiscal, da parcela e do valor imputado, além de ser datado de 11/01/2024, anteriormente à distribuição do pedido de recuperação judicial, ocorrida em 29/01/2024, circunstância que reforça sua aptidão probatória no contexto dos demais elementos constantes dos autos. 23. Soma-se a isso o fato de que a Impugnada, embora cientificada do presente incidente e posteriormente alcançada pelas providências adicionais adotadas pelo Juízo para assegurar o efetivo contraditório, não apresentou manifestação destinada a negar o recebimento da quantia, impugnar a autenticidade ou o conteúdo do documento ou demonstrar a subsistência integral do saldo indicado pela Administração Judicial. 24. Ressalte-se que a ausência de manifestação da Credora não é tomada, isoladamente, como prova do pagamento, tampouco dispensa a Impugnante do ônus de demonstrar o fato extintivo parcial da obrigação. Constitui, contudo, elemento que, conjugado com a documentação produzida, deve ser considerado na formação do convencimento judicial. 25. Nesse contexto, a individualização do lançamento constante do Id 10311345471, sua correspondência com a Nota Fiscal nº 960, o valor nele consignado e os demais elementos documentais constantes dos autos formam conjunto probatório suficiente para reconhecer o pagamento parcial de R$ 2.187,80. 26. Reconhecido o pagamento integral das duas primeiras parcelas, no total de R$ 18.666,67 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), e o pagamento parcial de R$ 2.187,80 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta centavos) da terceira parcela, tem-se o total adimplido de R$ 20.854,47. 27. Considerado o valor originário da Nota Fiscal nº 960, de R$ 28.000,00, remanesce, portanto, o saldo de R$ 7.145,53, conforme sustentado pela Impugnante e reconhecido pelo Ministério Público em seu parecer final. 28. Impõe-se, assim, a retificação do crédito relacionado em favor da Impugnada. 29. Ante o exposto, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/2005 e do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, para determinar a retificação do crédito titularizado por HIDRAUCAMBIO CONGONHAS LTDA., a fim de que passe a constar pelo valor de R$ 7.145,53, na Classe III – Quirografária, observadas as demais condições constantes da relação de credores. 30. Ausente discordância, deixo de condenar em ônus de sucumbência. 31. Intimar o Ministério Público acerca desta decisão. 32. Com o trânsito em julgado, arquivar, com baixa. 33. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MURILO SILVIO DE ABREU Juiz de Direito em Substituição 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte MPLS/R