Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5002200-60.2025.8.13.0395

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5002200-60.2025.8.13.0395
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:

a) autorizar ROSÂNGELA DA SILVA a levantar, perante a Caixa Econômica Federal, o saldo pertencente ao falecido JOSÉ GALDINO DA SILVA, no valor informado de R$ 19.576,28, acrescido dos rendimentos e atualizações incidentes até a data do efetivo levantamento;

b) autorizar ROSÂNGELA DA SILVA a receber, perante o INSS, os resíduos devidos ao falecido, correspondentes aos benefícios indicados no Evento 41, nos valores informados de R$ 423,59 referentes à aposentadoria nº 145.024.057-4 e R$ 423,59 referentes à pensão por morte nº 167.007.171-2, totalizando R$ 847,18, com os respectivos acréscimos e atualizações até o efetivo pagamento.

Expeçam-se os competentes alvarás judiciais, observadas as cautelas de praxe e mediante apresentação dos documentos necessários à identificação da beneficiária.

Quanto ao advogado dativo, arbitro a remuneração pelos serviços prestados em R$ 1.210,00 nos termos da regulamentação aplicável, expedindo-se, após as providências necessárias, a respectiva Certidão de Pagamento de Honorários Advocatícios.

Sem custas, diante da natureza do procedimento, observada eventual gratuidade já deferida.

Após o cumprimento dos alvarás e inexistindo outras providências, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5002200-60.2025.8.13.0395/MG REQUERENTE : ROSANGELA DA SILVA ADVOGADO(A) : MATEUS ESTANISLAU DE OLIVEIRA (OAB MG151392) SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por ROSÂNGELA DA SILVA, objetivando o levantamento de valores deixados por JOSÉ GALDINO DA SILVA, consistentes em saldo bancário existente junto à Caixa Econômica Federal e resíduos de benefícios previdenciários perante o INSS. Conforme documentação acostada aos autos, foi comprovada a existência de saldo de R$ 19.576,28 em conta bancária de titularidade do falecido junto à Caixa Econômica Federal. O INSS, por sua vez, informou a existência de resíduos no valor de R$ 423,59, relativos à aposentadoria nº 145.024.057-4, e de R$ 423,59, referentes à pensão por morte nº 167.007.171-2, totalizando R$ 847,18, bem como certificou a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte do falecido. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80, observados os requisitos legais. No caso, a documentação constante dos autos demonstra a existência dos valores indicados e, especialmente, a informação prestada pelo INSS acerca da inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, não havendo, até o momento, notícia de outros interessados nos valores objeto do presente procedimento. Assim, mostra-se cabível a expedição dos alvarás requeridos, ressalvada a responsabilidade da beneficiária perante eventual terceiro que demonstre direito preferencial ou concorrente aos valores. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) autorizar ROSÂNGELA DA SILVA a levantar, perante a Caixa Econômica Federal, o saldo pertencente ao falecido JOSÉ GALDINO DA SILVA, no valor informado de R$ 19.576,28, acrescido dos rendimentos e atualizações incidentes até a data do efetivo levantamento; b) autorizar ROSÂNGELA DA SILVA a receber, perante o INSS, os resíduos devidos ao falecido, correspondentes aos benefícios indicados no Evento 41, nos valores informados de R$ 423,59 referentes à aposentadoria nº 145.024.057-4 e R$ 423,59 referentes à pensão por morte nº 167.007.171-2, totalizando R$ 847,18, com os respectivos acréscimos e atualizações até o efetivo pagamento. Expeçam-se os competentes alvarás judiciais, observadas as cautelas de praxe e mediante apresentação dos documentos necessários à identificação da beneficiária. Quanto ao advogado dativo, arbitro a remuneração pelos serviços prestados em R$ 1.210,00 nos termos da regulamentação aplicável, expedindo-se, após as providências necessárias, a respectiva Certidão de Pagamento de Honorários Advocatícios. Sem custas, diante da natureza do procedimento, observada eventual gratuidade já deferida. Após o cumprimento dos alvarás e inexistindo outras providências, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.