Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:
a) autorizar ROSÂNGELA DA SILVA a levantar, perante a Caixa Econômica Federal, o saldo pertencente ao falecido JOSÉ GALDINO DA SILVA, no valor informado de R$ 19.576,28, acrescido dos rendimentos e atualizações incidentes até a data do efetivo levantamento;
b) autorizar ROSÂNGELA DA SILVA a receber, perante o INSS, os resíduos devidos ao falecido, correspondentes aos benefícios indicados no Evento 41, nos valores informados de R$ 423,59 referentes à aposentadoria nº 145.024.057-4 e R$ 423,59 referentes à pensão por morte nº 167.007.171-2, totalizando R$ 847,18, com os respectivos acréscimos e atualizações até o efetivo pagamento.
Expeçam-se os competentes alvarás judiciais, observadas as cautelas de praxe e mediante apresentação dos documentos necessários à identificação da beneficiária.
Quanto ao advogado dativo, arbitro a remuneração pelos serviços prestados em R$ 1.210,00 nos termos da regulamentação aplicável, expedindo-se, após as providências necessárias, a respectiva Certidão de Pagamento de Honorários Advocatícios.
Sem custas, diante da natureza do procedimento, observada eventual gratuidade já deferida.
Após o cumprimento dos alvarás e inexistindo outras providências, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.