Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no Evento 35, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, com fulcro no art. 922 do CPC, determino a SUSPENSÃO da presente execução até o decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação.
Findo o prazo pactuado, deverá a exequente manifestar-se sobre a quitação integral do débito no prazo de 05 (cinco) dias, importando o seu silêncio em anuência tácita e consequente extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, CPC).
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, conforme expressamente requerido no termo de transação.
Honorários advocatícios nos termos pactuados, arcando cada parte com os honorários de seu respectivo patrono.
Homologo, ainda, a renúncia expressa ao prazo recursal (Cláusula Oitava). Certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Publique-se.
Inteiro teor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000081-15.2026.8.13.0508/MG
EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO DOS VALES
ADVOGADO(A) : ANA PAULA ROSA CARDOSO DE SOUZA (OAB MG128303)
ADVOGADO(A) : KARINE MARQUES FERREIRA (OAB MG104872)
ADVOGADO(A) : STÉFANNO RAPHAEL OLIVEIRA LOPES MACHADO (OAB MG185276)
ADVOGADO(A) : CAROLINE DIAS PEGO (OAB MG129322)
ADVOGADO(A) : LIDYANNE ELISIA SANTOS MARRIEL (OAB MG128994)
ADVOGADO(A) : LAURA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB MG222235)
ADVOGADO(A) : ANA CELIA ANDRE DE MELO PATRICIO (OAB MG192476)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO DOS VALES em face de JULIO CEZAR FERNANDES NEVES.
Narra a parte autora, em síntese, ser credora da quantia de R$ 37.709,90 (trinta e sete mil, setecentos e nove reais e noventa centavos), consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário. Ao final, requer a satisfação do crédito. A petição inicial veio acompanhada de documentos (Evento 1).
O despacho inicial recebeu a execução e determinou a citação (Evento 6).
Regularmente citado (Evento 34), a parte executada e a parte exequente compareceram aos autos e apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo, requerendo a sua homologação e a consequente suspensão do feito (Evento 35). Informaram o reconhecimento do saldo devedor atualizado de R$ 44.860,48 (quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), que será adimplido mediante uma entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais no valor de R$ 987,62 (novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), além da manutenção das garantias contratuais e renúncia recíproca a prazos recursais e eventuais ações revisionais.
Vieram os autos conclusos para julgamento (Evento 36).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Questões Processuais e Preliminares
Não há nulidades a serem sanadas. As partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos, suprida a citação pelo comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, CPC).
2.2. Mérito
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas, diante da autocomposição das partes.
O acordo entabulado (Evento 35) preserva os interesses dos transatores, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não apresenta vícios aparentes, preenchendo os requisitos do art. 104 do Código Civil. Assim, o negócio jurídico comporta homologação judicial para que produza seus regulares efeitos legais, cabendo, contudo, a suspensão da execução até o adimplemento integral, conforme o disposto no art. 922 do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no Evento 35, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, com fulcro no art. 922 do CPC, determino a SUSPENSÃO da presente execução até o decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação.
Findo o prazo pactuado, deverá a exequente manifestar-se sobre a quitação integral do débito no prazo de 05 (cinco) dias, importando o seu silêncio em anuência tácita e consequente extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, CPC).
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, conforme expressamente requerido no termo de transação.
Honorários advocatícios nos termos pactuados, arcando cada parte com os honorários de seu respectivo patrono.
Homologo, ainda, a renúncia expressa ao prazo recursal (Cláusula Oitava). Certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, ao arquivo provisório, onde o feito deverá aguardar o cumprimento integral da avença.
Piranga, data da assinatura eletrônica.