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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1000081-15.2026.8.13.0508

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
1000081-15.2026.8.13.0508
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no Evento 35, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, com fulcro no art. 922 do CPC, determino a SUSPENSÃO da presente execução até o decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação.

Findo o prazo pactuado, deverá a exequente manifestar-se sobre a quitação integral do débito no prazo de 05 (cinco) dias, importando o seu silêncio em anuência tácita e consequente extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, CPC).

Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, conforme expressamente requerido no termo de transação.

Honorários advocatícios nos termos pactuados, arcando cada parte com os honorários de seu respectivo patrono.

Homologo, ainda, a renúncia expressa ao prazo recursal (Cláusula Oitava). Certifique-se o trânsito em julgado nesta data.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000081-15.2026.8.13.0508/MG EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO DOS VALES ADVOGADO(A) : ANA PAULA ROSA CARDOSO DE SOUZA (OAB MG128303) ADVOGADO(A) : KARINE MARQUES FERREIRA (OAB MG104872) ADVOGADO(A) : STÉFANNO RAPHAEL OLIVEIRA LOPES MACHADO (OAB MG185276) ADVOGADO(A) : CAROLINE DIAS PEGO (OAB MG129322) ADVOGADO(A) : LIDYANNE ELISIA SANTOS MARRIEL (OAB MG128994) ADVOGADO(A) : LAURA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB MG222235) ADVOGADO(A) : ANA CELIA ANDRE DE MELO PATRICIO (OAB MG192476) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO DOS VALES em face de JULIO CEZAR FERNANDES NEVES. Narra a parte autora, em síntese, ser credora da quantia de R$ 37.709,90 (trinta e sete mil, setecentos e nove reais e noventa centavos), consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário. Ao final, requer a satisfação do crédito. A petição inicial veio acompanhada de documentos (Evento 1). O despacho inicial recebeu a execução e determinou a citação (Evento 6). Regularmente citado (Evento 34), a parte executada e a parte exequente compareceram aos autos e apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo, requerendo a sua homologação e a consequente suspensão do feito (Evento 35). Informaram o reconhecimento do saldo devedor atualizado de R$ 44.860,48 (quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), que será adimplido mediante uma entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais no valor de R$ 987,62 (novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), além da manutenção das garantias contratuais e renúncia recíproca a prazos recursais e eventuais ações revisionais. Vieram os autos conclusos para julgamento (Evento 36). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Processuais e Preliminares Não há nulidades a serem sanadas. As partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos, suprida a citação pelo comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, CPC). 2.2. Mérito O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas, diante da autocomposição das partes. O acordo entabulado (Evento 35) preserva os interesses dos transatores, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não apresenta vícios aparentes, preenchendo os requisitos do art. 104 do Código Civil. Assim, o negócio jurídico comporta homologação judicial para que produza seus regulares efeitos legais, cabendo, contudo, a suspensão da execução até o adimplemento integral, conforme o disposto no art. 922 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no Evento 35, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por conseguinte, com fulcro no art. 922 do CPC, determino a SUSPENSÃO da presente execução até o decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação. Findo o prazo pactuado, deverá a exequente manifestar-se sobre a quitação integral do débito no prazo de 05 (cinco) dias, importando o seu silêncio em anuência tácita e consequente extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, conforme expressamente requerido no termo de transação. Honorários advocatícios nos termos pactuados, arcando cada parte com os honorários de seu respectivo patrono. Homologo, ainda, a renúncia expressa ao prazo recursal (Cláusula Oitava). Certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo provisório, onde o feito deverá aguardar o cumprimento integral da avença. Piranga, data da assinatura eletrônica.