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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5007873-66.2025.8.13.0352

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5007873-66.2025.8.13.0352
Inteiro teor

Ementa

tou ao autos comprovante de pagamento de sua obrigação conforme documento de ID 10735654672. Instada, a requerente pugnou pelo levantamento da quantia depositada, conforme ID 10739606697. Decido. Tendo em vista a documentação juntada pelo requerido, verifico que o levantamento dos valores satisfaz integralmente a obrigação. Desse modo, vislumbrado o cumprimento da obrigação e não havendo requerimentos a serem apreciados no caso, a extinção do presente do feito, é a medida que se impõe. Neste sentido, considerando ainda que a exequente não se opôs ao valor do depósito realizado pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 526,§3º, ambos do CPC. Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados no ID 10735654672 no importe de R$ 1.132,93 (mil e cento e trinta e dois reais e noventa e três centavos) em favor da requerente na forma pleiteada no ID 10739606697. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Dispensado prazo recursal (art. 1.000, parágrafo único, CPC). Certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5007873-66.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: JESSICA RODRIGUES DE SOUZA CPF: 105.114.796-46 RÉU: MUNICIPIO DE ITACARAMBI CPF: 18.283.101/0001-82 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança contra a Fazenda Pública ajuizada por JESSICA RODRIGUES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE ITACARAMBI, ambas partes qualificadas. Compulsando os autos, verifico que o requerido juntou ao autos comprovante de pagamento de sua obrigação conforme documento de ID 10735654672. Instada, a requerente pugnou pelo levantamento da quantia depositada, conforme ID 10739606697. Decido. Tendo em vista a documentação juntada pelo requerido, verifico que o levantamento dos valores satisfaz integralmente a obrigação. Desse modo, vislumbrado o cumprimento da obrigação e não havendo requerimentos a serem apreciados no caso, a extinção do presente do feito, é a medida que se impõe. Neste sentido, considerando ainda que a exequente não se opôs ao valor do depósito realizado pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 526,§3º, ambos do CPC. Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados no ID 10735654672 no importe de R$ 1.132,93 (mil e cento e trinta e dois reais e noventa e três centavos) em favor da requerente na forma pleiteada no ID 10739606697. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Dispensado prazo recursal (art. 1.000, parágrafo único, CPC). Certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. LAURA HELENA XAVIER FERREIRA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária