Ementa
DISPOSITIVO
Isso posto, acolho a prejudicial de mérito e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões pecuniárias anteriores a 22/05/2021, extinguindo o processo quanto a elas, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I e inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para:
a) HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO quanto à obrigação de fazer atinente à progressão funcional da autora na carreira, devidamente implementada administrativamente pelo requerido no mês de abril de 2026;
b) CONDENAR o Município de Morro da Garça a pagar à autora as diferenças remuneratórias decorrentes da referida progressão funcional apuradas entre 22/05/2021 até a efetiva implantação em folha de pagamento ocorrida em abril de 2026, com os devidos reflexos em 13º salário, terço constitucional de férias e quinquênios, a serem apurados em cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético.
Sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, a atualização monetária e os juros de mora observarão os seguintes critérios:
I – Período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (até 08/12/2021):
deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros de mora conforme a legislação e a jurisprudência então vigentes, observando-se, conforme a natureza da condenação:
• a incidência do IPCA-E para correção monetária, quando se tratar de condenação de natureza não tributária;
• os juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ressalvadas as teses fixadas pelos tribunais superiores.
II – Período posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (a partir de 09/12/2021):
sobre o montante devido incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual engloba, simultaneamente, a atualização monetária e os juros de mora, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção ou juros.
III – Termo inicial:
• a correção monetária incidirá desde a data em que cada parcela se tornou devida;
• os juros de mora incidirão a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil, ressalvadas hipóteses específicas previstas em lei.
IV – Forma de cálculo:
o cálculo deverá observar a incidência sucessiva dos encargos conforme os marcos temporais acima definidos, aplicando-se:
• até 08/12/2021: correção monetária e juros de mora de forma separada;
• a partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação.
V – Vedação de regime híbrido:
fica expressamente vedada a aplicação simultânea ou cumulativa de índices diversos (tais como IPCA, IPCA-E ou outros) com a taxa SELIC após a vigência da Emenda Co
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001478-36.2026.8.13.0209/MG
REQUERENTE : ELZA SUELI LUCIO
ADVOGADO(A) : CRISTIANE RAQUEL DE SOUZA CARVALHO (OAB MG199227)
SENTENÇA
Vistos, etc...
Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e pagar c/c cobrança ajuizada por Elza Sueli Lúcio em face do Município de Morro da Garça (Evento 1, INIC1). A autora narra ser servidora pública municipal efetiva, no cargo de Professora PEB I (Evento 1, INIC1, p. 1-2 e DOCCOMPROV3, p. 1), fazendo jus à progressão vertical de vencimentos com arrimo nos arts. 18 e 21 da Lei Complementar Municipal nº 015/2011 (Evento 1, INIC1, p. 2). Alega que preencheu os requisitos temporais e de estágio probatório, mas o Município réu quedou-se inerte em realizar a devida avaliação de desempenho e conceder as progressões (Evento 1, INIC1, p. 2-3). Pugna pela condenação do réu a conceder a progressão vertical de vencimentos e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e reflexos, totalizando o valor da causa em R$ 37.692,96 (Evento 1, INIC1, p. 8 e CALCJUD7, p. 1).
Devidamente citado (Evento 6, DESP1, p. 1), o Município de Morro da Garça apresentou contestação (Evento 12, CONT1). Suscitou preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita (Evento 12, CONT1, p. 1-2) e preliminar de perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, sob o fundamento de que a progressão funcional pleiteada já fora implementada administrativamente no contracheque do mês de abril de 2026 (Evento 12, CONT1, p. 2 e DOCCOMPROV2, p. 1). Prejudicialmente, arguiu a prescrição quinquenal (Evento 12, CONT1, p. 3). No mérito, alegou ausência de regulamentação por decreto dos critérios da avaliação de desempenho (art. 20 da LC nº 015/2011), estrita observância do princípio da legalidade, reserva do possível e limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, refutando a planilha de cálculos apresentada (Evento 12, CONT1, p. 4-8).
A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 18, PET1), aduzindo que a implementação em abril de 2026 consubstanciou reconhecimento jurídico do pedido quanto ao direito à progressão, subsistindo a pretensão ao pagamento das diferenças retroativas do período não prescrito, refutando as teses defensivas (Evento 18, PET1, p. 1-4).
Instadas acerca da dilação probatória (Evento 19, ATOORD1, p. 1), tanto a parte autora quanto o réu manifestaram expressamente o desinteresse na produção de novas provas (Evento 25, PET1, p. 1 e Evento 26, PET1, p. 1).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar. Considerando que as partes declinaram da dilação probatória e a matéria controversa é eminentemente de direito e fático-documental, o feito encontra-se maduro para julgamento, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares suscitadas na peça defensiva.
Quanto à preliminar de perda superveniente do objeto da obrigação de fazer arguida pelo réu, verifico que o contracheque de abril de 2026 demonstra que a municipalidade promoveu a alteração do padrão da servidora para o nível subsequente (Nível Padrão 2 - 237, vencimento básico de R$ 3.302,94; Evento 12, DOCCOMPROV2, p. 1), em contraposição ao enquadramento pretérito constante nos demonstrativos anteriores (Nível Padrão 1 - 48, vencimento básico de R$ 3.042,45; Evento 1, CONTRACHEQ6, p. 1). Todavia, esse fato não enseja a simples extinção anômala por perda do interesse processual, mas sim o reconhecimento jurídico do pedido quanto à obrigação de fazer consistente na evolução funcional na carreira, subsistindo o interesse e a utilidade do provimento jurisdicional quanto à condenação ao pagamento dos reflexos e diferenças remuneratórias retroativas devidas no período pretérito não prescrito. Destarte, rejeito a preliminar de carência de ação formulada pelo réu.
No que concerne à preliminar de impugnação à justiça gratuita formulada pelo ente municipal (Evento 12, CONT1, p. 1-2), cumpre destacar que, no rito dos Juizados Especiais, a apreciação do pedido de gratuidade judiciária é de competência exclusiva da Turma Recursal em sede de eventual recurso inominado, consoante diretriz do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
No que tange à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal suscitada pelo requerido (Evento 12, CONT1, p. 3), razão assiste em parte ao Município de Morro da Garça. Versando a controvérsia sobre relação jurídica de trato sucessivo, decorrente da omissão no pagamento de verbas remuneratórias de servidora pública municipal, a inércia administrativa não atinge o fundo de direito, incidindo o lapso prescricional de 5 (cinco) anos unicamente sobre as parcelas pecuniárias vencidas antes do quinquênio antecedente à propositura da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tendo sido a presente demanda proposta em 22/05/2026 (Evento 1, INIC1, p. 1), impõe-se reconhecer a prescrição quinquenal de todas as parcelas e diferenças remuneratórias anteriores a 22/05/2021.
No mérito, a pretensão autoral é parcialmente procedente.
A controvérsia cinge-se ao direito da autora à percepção das diferenças pecuniárias decorrentes da progressão funcional devida e não implementada a tempo e modo pelo Município de Morro da Garça.
A Lei Complementar Municipal nº 015/2011, que estrutura o Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Morro da Garça, prevê em seu art. 18 que a progressão consiste na passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence (Evento 12, DOCUMENTOS4, p. 4). O art. 21 da referida lei complementar elenca os requisitos objetivos para a concessão da progressão funcional, quais sejam: ter cumprido o estágio probatório (inciso I); ter cumprido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre (inciso II); e ter obtido grau mínimo na média das avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional (inciso III) (Evento 12, DOCUMENTOS4, p. 5). O art. 23 do mesmo diploma expressamente preceitua que "o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos nesta Lei passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte" (Evento 12, DOCUMENTOS4, p. 5).
A autora comprovou ser titular de cargo efetivo desde sua admissão e posse regular (Evento 1, DOCCOMPROV3, p. 1 e CONTRACHEQ6, p. 1), contando com mais de vinte anos de efetivo exercício, tendo cumprido há muito o estágio probatório e superado largamente os interstícios temporais legais de 5 (cinco) anos (Evento 1, INIC1, p. 1-2 e Evento 12, DOCCOMPROV2, p. 1).
A alegação do réu de que a concessão estaria obstada pela ausência de regulamentação formal por decreto ou por falta de realização das avaliações de desempenho não merece amparo. A realização da avaliação periódica de desempenho é encargo funcional atribuído com exclusividade à Administração Pública. A omissão ou a inércia do Poder Executivo em instaurar os procedimentos avaliativos não tem o condão de aniquilar o direito subjetivo da servidora à progressão na carreira, sob pena de beneficiar o ente público de sua própria torpeza e violar os postulados da legalidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Ademais, ao conceder administrativamente a progressão funcional à servidora no demonstrativo do mês de abril de 2026 (Nível Padrão 2; Evento 12, DOCCOMPROV2, p. 1), a própria Administração Municipal reconheceu que a postulante preenchia os requisitos legais da Lei Complementar nº 015/2011 para a evolução na carreira funcional. Disso decorre a inequívoca natureza declaratória do ato que reconhece a promoção/progressão, de sorte que os efeitos financeiros devem retroagir à época em que os requisitos legais restaram consolidados, observada a prescrição quinquenal.
Outrossim, no tocante à alegação de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e ausência de prévia dotação orçamentária (Evento 12, CONT1, p. 6-7), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1.075, assentando que os limites orçamentários previstos na LRF não autorizam a Administração Pública a sonegar a progressão funcional do servidor quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, por se tratar de direito subjetivo que se amolda às ressalvas legais da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse quadro, impõe-se a condenação do réu ao pagamento das diferenças de vencimento básico decorrentes da progressão funcional devida, com repercussão nas parcelas calculadas sobre o vencimento (13º salário, terço constitucional de férias e quinquênios por tempo de serviço), vencidas no período não prescrito, qual seja, de 22/05/2021 até a efetiva implantação em folha ocorrida no mês de abril de 2026 (Evento 12, DOCCOMPROV2, p. 1). Fica indeferida a cobrança cumulativa relativamente às parcelas que já contemplem a remuneração corrigida a partir do pagamento regular do mês de abril de 2026, evitando-se duplicidade, bem como reflexos sobre gratificações ou verbas desprovidas de vinculação com o vencimento base.
A apuração do quantum debeatur exato far-se-á em sede de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, em estrita obediência aos ditames da Lei Complementar Municipal nº 015/2011, deduzindo-se as parcelas prescritas anteriores a 22/05/2021 e abatendo-se eventuais valores quitados a mesmo título sob a rubrica em exame.
Quanto à atualização monetária e aos juros de mora da condenação imposta à Fazenda Pública municipal, observar-se-á o regime decorrente da Emenda Constitucional nº 113/2021.
DISPOSITIVO
Isso posto, acolho a prejudicial de mérito e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões pecuniárias anteriores a 22/05/2021, extinguindo o processo quanto a elas, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I e inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para:
a) HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO quanto à obrigação de fazer atinente à progressão funcional da autora na carreira, devidamente implementada administrativamente pelo requerido no mês de abril de 2026;
b) CONDENAR o Município de Morro da Garça a pagar à autora as diferenças remuneratórias decorrentes da referida progressão funcional apuradas entre 22/05/2021 até a efetiva implantação em folha de pagamento ocorrida em abril de 2026, com os devidos reflexos em 13º salário, terço constitucional de férias e quinquênios, a serem apurados em cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético.
Sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, a atualização monetária e os juros de mora observarão os seguintes critérios:
I – Período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (até 08/12/2021):
deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros de mora conforme a legislação e a jurisprudência então vigentes, observando-se, conforme a natureza da condenação:
• a incidência do IPCA-E para correção monetária, quando se tratar de condenação de natureza não tributária;
• os juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ressalvadas as teses fixadas pelos tribunais superiores.
II – Período posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (a partir de 09/12/2021):
sobre o montante devido incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual engloba, simultaneamente, a atualização monetária e os juros de mora, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção ou juros.
III – Termo inicial:
• a correção monetária incidirá desde a data em que cada parcela se tornou devida;
• os juros de mora incidirão a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil, ressalvadas hipóteses específicas previstas em lei.
IV – Forma de cálculo:
o cálculo deverá observar a incidência sucessiva dos encargos conforme os marcos temporais acima definidos, aplicando-se:
• até 08/12/2021: correção monetária e juros de mora de forma separada;
• a partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação.
V – Vedação de regime híbrido:
fica expressamente vedada a aplicação simultânea ou cumulativa de índices diversos (tais como IPCA, IPCA-E ou outros) com a taxa SELIC após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Os valores deverão ser apurados em regular liquidação/cumprimento de sentença, observando-se estritamente os critérios ora fixados.
Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador.
Sem condenação às custas e honorários de sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995.
Interpostos embargos de declaração, venham-me conclusos para decisão, desde já alertadas as partes de que acaso não se enquadrem aos termos legais, será aplicada multa acaso nitidamente protelatórios, principalmente nos casos em que se pretenda rediscutir o julgado, o que somente poderá ser feito por meio do recurso cabível, com nova apreciação pela Turma Recursal.
Interposto recurso inominado, proceda a secretaria à intimação da parte adversa, para contrarrazoar o recurso no prazo legal, remetendo-se os autos para a Turma Recursal, não devendo estes autos retornar ao gabinete, tendo em vista que a admissibilidade recursal será aferida pelo douto magistrado relator do feito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Curvelo, na data da assinatura eletrônica.