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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0000115-07.2022.8.27.2723

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0000115-07.2022.8.27.2723
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigos 924, II , III e 925 do Código de Processo Civil.

Condeno o executado as custas remanescentes, caso houver de acordo com o artigo 90, § 3 do Código de Processo Civil. Em não sendo quitados os valores de honorários da execução, cabível ao advogado da parte exequente, fixados ab initio do recebimento da inicial executiva, devem serem cobrados em autos apartados.

Após o trânsito em julgado, não sendo o caso de assistência judiciária gratuita, ARQUIVEM-SE os autos e, em seguida, REMETAM-SE à COJUN para cobrança das custas, conforme legislação em vigor. Do contrário, ARQUIVEM-SE.

Expeça-se o necessário.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0000115-07.2022.8.27.2723/TO AUTOR : EDUARDO DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por EDUARDO DA SILVA SOUZA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados na inicial. No evento 09 foi recebida a inicial. Analisando o processo, o débito foi integralmente quitado, conforme a parte autora manifestou ciência no evento 97. É o que importa relatar. DECIDO. Cuida-se da hipótese do art. 924, II do Código de Processo Civil, pois, uma vez satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo por sentença (Código de Processo Civil, art. 925), o que guarda similitude com o art. 485 do CPC, operando-se a extinção do processo com resolução do mérito. No caso em tela verifica-se que a obrigação foi cumprida e não permanece litigio algum. "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigos 924, II , III e 925 do Código de Processo Civil. Condeno o executado as custas remanescentes, caso houver de acordo com o artigo 90, § 3 do Código de Processo Civil. Em não sendo quitados os valores de honorários da execução, cabível ao advogado da parte exequente, fixados ab initio do recebimento da inicial executiva, devem serem cobrados em autos apartados. Após o trânsito em julgado, não sendo o caso de assistência judiciária gratuita, ARQUIVEM-SE os autos e, em seguida, REMETAM-SE à COJUN para cobrança das custas, conforme legislação em vigor. Do contrário, ARQUIVEM-SE. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Itacajá-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica.