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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0003127-57.2021.8.27.2725

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0003127-57.2021.8.27.2725
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em virtude da quitação da totalidade do crédito reclamado nestes autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 e 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Resolvido o mérito da lide.

Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais, conforme o princípio da causalidade.

Publicada e registrada eletronicamente.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003127-57.2021.8.27.2725/TO REQUERENTE : SANDRA MENDES DE SOUSA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A executada informou o cumprimento integral da obrigação. Os alvarás foram expedidos. É o relatório do necessário. Decido. O feito merece ser extinto. Conforme preceitua o art. 924 do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Dessa forma, o fim da execução ocorre com a satisfação do direito do credor. Se o adimplemento é obtido, seja de forma voluntária ou forçada, está exaurida a missão do processo. Ante o exposto, em virtude da quitação da totalidade do crédito reclamado nestes autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 e 487, inciso I do Código de Processo Civil. Resolvido o mérito da lide. Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais, conforme o princípio da causalidade. Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquivem-se. Após, à COJUN. Cumpra-se conforme o Provimento n. 2 - CGJUS/ASJCGJUS. Intimem-se.