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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001644-41.2021.8.27.2741

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0001644-41.2021.8.27.2741
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares de prescrição da pretensão punitiva e de nulidade da audiência de instrução suscitadas pela defesa e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para ABSOLVER JOEL FERREIRA, já qualificado nos autos, da imputação da prática do delito previsto no art. 342, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação.

Em razão da absolvição, fica prejudicada a análise da tese defensiva relativa à retratação prevista no art. 342, § 2º, do Código Penal.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado:

a) procedam-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive perante os órgãos de identificação, se houver registro decorrente exclusivamente desta ação penal;

b) promovam-se as baixas eventualmente necessárias nos sistemas pertinentes;

c) inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001644-41.2021.8.27.2741/TO RÉU : JOEL FERREIRA ADVOGADO(A) : MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR (OAB MG109649) SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS ofereceu denúncia em face de JOEL FERREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 342, caput, do Código Penal. Segundo consta da denúncia, no dia 28 de dezembro de 2020, quando ouvido na condição de testemunha no âmbito do Inquérito Policial nº 0000037-90.2021.8.27.2741, instaurado para apurar homicídio ocorrido na Fazenda Boa Esperança, zona rural do Município de Darcinópolis/TO, o acusado teria feito afirmação falsa e calado a verdade acerca de circunstâncias relevantes do crime. Conforme apurado, policiais militares foram acionados para atender ocorrência de homicídio, encontrando a vítima Marcos Antônio Mendes da Silva já sem vida. JOEL FERREIRA, que se encontrava no local juntamente com a vítima e o autor do crime, José Carlos Nunes dos Santos, foi conduzido para prestar esclarecimentos. Na oportunidade, JOEL FERREIRA declarou que estava dormindo no momento dos fatos, tendo acordado após ouvir o disparo de arma de fogo, negando ter presenciado discussão entre autor e vítima ou ter visto arma de fogo na propriedade. Posteriormente, contudo, José Carlos Nunes dos Santos apresentou-se à autoridade policial e declarou que JOEL FERREIRA estava acordado e presente durante a discussão que antecedeu o homicídio, tendo, inclusive, intervindo na briga e presenciado o momento do disparo efetuado contra a vítima. A denúncia foi recebida em 17 de novembro de 2021. O acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública. Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas FÁBIO CARVALHO DE MATOS e ALEXANDER PEREIRA DA COSTA, em audiência realizada no dia 12 de maio de 2026. O acusado não compareceu ao ato. Encerrada a instrução, as partes requereram a apresentação de alegações finais por memoriais escritos. O Ministério Público apresentou alegações finais no evento 140, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Posteriormente, o acusado constituiu advogado particular, que requereu habilitação e devolução do prazo para alegações finais, além de suscitar prescrição e nulidade da audiência sob o argumento de que o acusado não teria tido oportunidade de exercer o direito de retratação. Deferida a habilitação e reaberto o prazo, houve inicialmente inércia da defesa, razão pela qual o julgamento foi convertido em diligência, a fim de assegurar ao acusado efetivo exercício da defesa técnica. Antes da conclusão da diligência, contudo, a defesa apresentou alegações finais no evento 160, reiterando as teses anteriormente deduzidas e declarando, naquela oportunidade, retificar o depoimento anteriormente prestado pelo acusado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. DO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS Embora tenha sido certificado que os memoriais defensivos foram apresentados após o prazo anteriormente estabelecido, conheço das alegações finais apresentadas no evento 160. Com efeito, a própria conversão do julgamento em diligência teve por finalidade assegurar ao acusado a efetiva assistência por defesa técnica antes da prolação da sentença, tendo este Juízo reconhecido a imprescindibilidade do ato para preservação do contraditório e da ampla defesa. Uma vez apresentados os memoriais antes da sentença, mostra-se desnecessária a adoção de nova providência destinada exclusivamente à prática do mesmo ato processual. Considero, portanto, suprida a irregularidade e passo à apreciação das teses defensivas. II. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO A defesa sustenta a ocorrência da denominada prescrição ficta ou em perspectiva, considerando a pena que entende provável em eventual condenação. A tese não merece acolhimento. A extinção da punibilidade não pode ser reconhecida com fundamento em pena meramente hipotética, devendo a prescrição observar os parâmetros legalmente estabelecidos e os marcos interruptivos efetivamente ocorridos. Assim, REJEITO a alegação de prescrição em perspectiva. III. DA ALEGADA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A defesa também sustenta nulidade da audiência de instrução, afirmando que o acusado não teria sido intimado da redesignação do ato e, em razão disso, não pôde exercer seu direito de retratação. A alegação não prospera. A ausência do acusado à audiência, por si só, não conduz à nulidade automática da instrução, sobretudo quando assegurada defesa técnica e inexistente demonstração de prejuízo concreto decorrente da realização do ato. No caso, as testemunhas foram regularmente ouvidas sob contraditório, não se evidenciando prejuízo capaz de comprometer a validade da prova produzida. Ademais, a retratação possui disciplina material específica no art. 342, § 2º, do Código Penal, razão pela qual sua eventual eficácia deve ser examinada segundo os requisitos próprios da norma. Desse modo, REJEITO a preliminar de nulidade da audiência. IV. DO MÉRITO O art. 342, caput, do Código Penal tipifica a conduta de fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, na condição de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, em processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral. Para a configuração do delito, entretanto, não basta a existência de versões divergentes acerca de determinado acontecimento. É indispensável que o conjunto probatório permita concluir, de maneira segura, que o agente tinha conhecimento da realidade dos fatos e, consciente e voluntariamente, apresentou versão falsa, negou ou ocultou aquilo que efetivamente sabia. No processo penal, a condenação exige prova segura da materialidade e da autoria delitivas, bem como do elemento subjetivo do tipo, não podendo decorrer de presunções ou da simples opção por uma dentre versões conflitantes. No caso concreto, a imputação está fundada essencialmente na contraposição entre duas narrativas. De um lado, JOEL FERREIRA afirmou que estava dormindo no momento dos fatos e que acordou em razão do barulho provocado pelo disparo de arma de fogo, negando ter presenciado a discussão que antecedeu o homicídio. De outro, JOSÉ CARLOS NUNES DOS SANTOS, apontado como autor do homicídio, apresentou versão diversa, afirmando que Joel estaria acordado anteriormente e teria, inclusive, interferido na discussão, separando a briga. A existência dessa divergência, contudo, não permite, por si só, concluir que a narrativa apresentada por JOEL FERREIRA era falsa, tampouco que ele, consciente da realidade dos acontecimentos, tenha deliberadamente pretendido ocultá-la. Com efeito, a prova produzida sob o crivo do contraditório não foi suficiente para eliminar a dúvida existente. A testemunha FÁBIO CARVALHO DE MATOS, policial militar que atuou na ocorrência, afirmou em audiência recordar-se das declarações relacionadas aos fatos e relatou que JOEL FERREIRA acordou com o barulho do disparo. Tal declaração assume especial relevância, pois, em vez de infirmar a versão atribuída ao acusado, corrobora justamente o núcleo da narrativa cuja falsidade constitui objeto da imputação, qual seja, a afirmação de que estava dormindo e despertou após ouvir o disparo. Na própria análise anterior dos autos consta que Fábio confirmou que Joel teria dito estar dormindo e ter ouvido um tiro. Por sua vez, a testemunha ALEXANDER PEREIRA DA COSTA, Delegado de Polícia Civil responsável pela investigação do homicídio, relatou as circunstâncias da apuração e a versão apresentada pelo acusado, esclarecendo, ainda, que JOEL FERREIRA não retificou suas declarações durante a investigação. Essa circunstância, contudo, não é suficiente para demonstrar que a versão originariamente apresentada era falsa. A manutenção de determinada narrativa somente poderia assumir relevância incriminadora se houvesse prova segura e independente de que os fatos efetivamente ocorreram de maneira diversa, certeza que não foi alcançada pela instrução. De igual modo, eventual comportamento evasivo atribuído ao acusado durante a investigação não permite presumir a falsidade de suas declarações, muito menos o dolo necessário à configuração do delito. É certo que JOSÉ CARLOS NUNES DOS SANTOS, diretamente envolvido no homicídio investigado, declarou que JOEL FERREIRA estaria acordado e teria separado a briga em momento anterior ao disparo. Essa versão constitui elemento probatório a ser considerado, mas deve ser apreciada em conjunto com as demais provas e com a cautela decorrente da própria condição de seu declarante. A existência de divergência entre a narrativa apresentada pelo autor do homicídio e aquela fornecida por Joel não demonstra, automaticamente, qual delas corresponde à realidade, especialmente quando a prova produzida judicialmente não confirmou, de maneira segura, a premissa fundamental da acusação de que Joel necessariamente estava acordado e tinha conhecimento dos acontecimentos que afirmou desconhecer. Ao contrário, FÁBIO CARVALHO DE MATOS afirmou em Juízo que Joel acordou com o barulho do disparo, circunstância compatível com a versão apresentada pelo acusado. Tem-se, portanto, de um lado, a declaração do autor do homicídio no sentido de que Joel teria participado anteriormente da separação da briga e, de outro, prova testemunhal judicial compatível com a afirmação de que ele teria despertado em razão do disparo. A contradição é substancial e impede a formação de um juízo de certeza. Não cabe ao Juízo, diante de acervo probatório dessa natureza, simplesmente eleger uma das versões como verdadeira e, a partir dessa escolha, concluir que a outra foi conscientemente falseada. Para a condenação pelo crime previsto no art. 342 do Código Penal seria necessária prova segura não apenas de que os acontecimentos ocorreram de maneira diversa daquela relatada pelo acusado, mas também de que JOEL FERREIRA tinha efetivo conhecimento dessa realidade e, ainda assim, consciente e voluntariamente, fez afirmação falsa, negou ou calou a verdade. O delito de falso testemunho é doloso e, por isso, além da demonstração objetiva da falsidade da declaração, deve estar comprovado que o agente tinha consciência de que sua narrativa não correspondia à realidade e, deliberadamente, decidiu falseá-la ou ocultá-la. No caso concreto, esse elemento subjetivo não pode ser extraído simplesmente da existência de versões contraditórias, nem da ausência de posterior retificação das declarações. Se a própria prova produzida sob contraditório apresenta elemento compatível com a narrativa de que JOEL FERREIRA estava dormindo e despertou com o disparo, permanece dúvida razoável acerca da premissa essencial da imputação: se a declaração prestada pelo acusado era efetivamente falsa e, em caso positivo, se ele tinha consciência dessa falsidade. Dessa forma, embora existam elementos que suscitem dúvida quanto à exatidão da versão apresentada por JOEL FERREIRA durante a investigação, não foi produzida prova suficientemente segura para afirmar, para além de dúvida razoável, que ele conscientemente fez afirmação falsa ou deliberadamente calou a verdade. A dúvida remanescente deve operar em favor do acusado, em observância ao princípio in dubio pro reo, sendo inviável a prolação de decreto condenatório baseado em mera probabilidade. Assim, diante da insuficiência do conjunto probatório quanto à falsidade consciente das declarações atribuídas ao acusado, impõe-se a absolvição de JOEL FERREIRA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. V. DA RETRATAÇÃO Diante da insuficiência probatória para a própria comprovação do delito imputado, fica prejudicada a análise da tese subsidiária relativa à retratação prevista no art. 342, § 2º, do Código Penal. Com efeito, o reconhecimento da insuficiência de provas conduz diretamente à absolvição, sendo desnecessário decidir se a manifestação constante das alegações finais defensivas seria ou não suficiente para caracterizar retratação juridicamente eficaz. VI. DA ABSOLVIÇÃO A condenação criminal exige certeza fundada em prova produzida sob contraditório, não sendo suficiente a existência de suspeitas, conjecturas ou versões conflitantes. No presente caso, a instrução não afastou a dúvida razoável acerca da falsidade das declarações prestadas por JOEL FERREIRA. Ao contrário, a afirmação judicial da testemunha FÁBIO CARVALHO DE MATOS, no sentido de que o acusado teria acordado com o barulho do disparo, confere suporte à versão apresentada por Joel e impede que se reconheça, com a segurança exigida no processo penal, que ele conscientemente falseou a verdade. A versão apresentada pelo autor do homicídio, segundo a qual Joel teria separado anteriormente a briga, constitui elemento probatório relevante, mas não encontra confirmação judicial suficientemente segura para sustentar, isoladamente, um decreto condenatório pelo crime de falso testemunho. Permanece, portanto, dúvida razoável acerca de elemento essencial da imputação. E, diante da dúvida, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Consequentemente, a absolvição é medida de rigor, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de prescrição da pretensão punitiva e de nulidade da audiência de instrução suscitadas pela defesa e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para ABSOLVER JOEL FERREIRA, já qualificado nos autos, da imputação da prática do delito previsto no art. 342, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação. Em razão da absolvição, fica prejudicada a análise da tese defensiva relativa à retratação prevista no art. 342, § 2º, do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive perante os órgãos de identificação, se houver registro decorrente exclusivamente desta ação penal; b) promovam-se as baixas eventualmente necessárias nos sistemas pertinentes; c) inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.