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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0003961-66.2025.8.27.2710

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0003961-66.2025.8.27.2710
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE PUBLICIDADE ENGANOSA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de consórcio, rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. A recorrente sustenta ter sido induzida a erro ao acreditar que celebrava contrato de financiamento para aquisição imediata de veículo, requerendo a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato de consórcio por erro substancial ou dolo; e (ii) saber se restou comprovada publicidade enganosa ou violação ao dever de informação capaz de justificar a restituição dos valores pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor não afasta o ônus da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. A inversão do ônus da prova não possui caráter automático nem supre a ausência de elementos mínimos de verossimilhança.

4. O contrato identifica de forma clara a contratação de consórcio, com indicação da carta de crédito, número de parcelas e demais condições da avença. Não há prova de erro substancial, dolo ou qualquer irregularidade na formação da vontade da contratante, tampouco elementos que evidenciem divergência entre a vontade manifestada e a vontade interna.

5. Também não restou comprovada a alegada publicidade enganosa, pois inexiste prova do conteúdo do anúncio ou de que tenha sido produzido ou divulgado pela administradora de consórcio.

6. Ausente demonstração de conduta ilícita, permanecem improcedentes os pedidos de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais.

7. A orientação adotada está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins acerca da necessidade de prova do vício de consentimento em contratos de consórcio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o consumidor da apresentação de elementos mínimos capazes de demonstrar a plausibilidade do vício de consentimento alegado. 2. A assinatura de contrato de consórcio com cláusulas claras e expressas, desacompanhada de prova de erro substancial, dolo ou publicidade enganosa, impede a declaração de nulidade do negócio jurídico. 3. A ausência de comprovação de conduta ilícita da administradora afasta os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 6º, III e VIII, 30 e 37; CPC, art. 373, I; CC, arts. 138 e 145.

Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0044370-03.2020.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 22.11.2023, publ. 24.11.2023; TJTO, Apelação Cível, 0015068-61.2021.8.27.2706, Rel. Edilene Pereira De Amorim Alfaix Natário, julgado em 23/10/2024.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expendidos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), com fulcro no § 11, do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do § 3, do art. 98, do mesmo diploma legal, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 05 de agosto de 2026.