Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001739-04.2026.8.13.0693/MG
RÉU : TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA S.A
ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604)
SENTENÇA
Vistos, etc.
INGRID BARILO MANES manejou ação em face de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA S.A, alegando que esteve hospedada no imóvel disponibilizado pela requerida no período de 04/07/2025 a 07/07/2025 e que, após retornar à sua residência e descarregar suas bagagens, constatou ter esquecido uma bolsa contendo diversos pertences pessoais nas dependências do estabelecimento.
Alega que, tão logo percebeu o ocorrido, entrou em contato com a requerida, comunicando o esquecimento e informando que um amigo compareceria ao local para realizar a retirada da bolsa. Sustenta que, em 12/07/2025, seu amigo dirigiu-se ao hotel para buscar o pertence, ocasião em que foi informado pelos funcionários de que a bolsa estava armazenada em um depósito cujo acesso não seria possível naquele momento, em razão da ausência do responsável pelo local, sem previsão de retorno. Afirma que, diante disso, seu amigo informou que retornaria posteriormente para retirar a bolsa, solicitando que o bem permanecesse guardado.
Narra que, em 22/07/2025, entrou novamente em contato com a requerida para informar que seu amigo retornaria ao estabelecimento para efetuar a retirada, quando foi surpreendida com a notícia de que a bolsa havia sido descartada, sob a justificativa de que não teria sido retirada no prazo de sete dias. Aduz que esclareceu à requerida que havia comunicado o esquecimento no mesmo dia do check-out e que a retirada do bem já havia sido providenciada antes mesmo do prazo alegado, não tendo sido concretizada exclusivamente em razão da impossibilidade de acesso ao depósito por circunstância atribuível ao próprio estabelecimento.
Afirma que a bolsa continha diversos bens de uso pessoal, quais sejam: bolsa grande de algodão, avaliada em R$200,00; roupas diversas, no valor de R$450,00; controle remoto, R$43,00; botas vermelhas, R$241,00; secador e prancha da marca Taiff, R$589,00; pijama estampado, R$ 200,00; escova Raquete Flex Blue, R$47,61; e medicamentos diversos, R$200,00, totalizando R$1.970,61.
Alega, ainda, que os pertences foram descartados sem prévio aviso ou tentativa de contato, tendo buscado solucionar a questão administrativamente, inclusive mediante reclamação junto ao PROCON. Relata que, em resposta, a requerida informou, por e-mail, que ainda possuía apenas o secador e a prancha de cabelo, circunstância que reputa contraditória, uma vez que todos os objetos estavam acondicionados na mesma bolsa.
Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$1.970,61, a título de danos materiais, e de R$7.000,00, a título de danos morais, em razão dos transtornos e constrangimentos alegadamente suportados.
Em contestação, a requerida sustenta que não presta serviços de hotelaria, mas administra e disponibiliza imóveis para locação temporária, razão pela qual não se aplicariam à relação as regras próprias da atividade hoteleira. Alega que a autora não comprovou que todos os bens relacionados na inicial estavam no imóvel, nem que foram recebidos, armazenados ou descartados pela requerida, tratando-se de alegações unilaterais. Sustenta, ainda, a ausência de documentos que comprovem a propriedade, a existência e os valores dos objetos, bem como a ausência de conduta ilícita e de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, invocando o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC. Quanto aos danos materiais, afirma que não houve comprovação concreta e individualizada dos prejuízos, inexistindo inventário da bagagem, registro de conferência, termo de entrega ou documentos relativos à aquisição e ao valor dos bens. Aduz, ainda, que eventual indenização não poderia considerar valores integrais de reposição sem prova do estado de conservação, do tempo de uso e da depreciação dos objetos. No tocante aos danos morais, sustenta que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento, sem demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade ou de consequências concretas, razão pela qual entende ausentes os requisitos da responsabilidade civil.
Frustrada a tentativa de composição em audiência de conciliação, a autora requereu prazo para apresentar impugnação, e as partes pediram o julgamento antecipado da lide (evento 15). A impugnação foi apresentada no evento 19.
É o relatório. DECIDO.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
É fato que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo , nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a requerente figura como destinatário final dos serviços prestados pela requerida.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos:
“Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da exigência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”
A responsabilização do fornecedor, contudo, pode ser afastada nas hipóteses de inexistência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
À luz dessas premissas, verifica-se ser fato incontroverso que a autora esqueceu a bolsa nas dependências da parte ré, tendo a requerida sido comunicada e permanecido na posse do bem.
A controvérsia, portanto, cinge-se à regularidade do descarte dos pertences pela requerida e à existência e extensão dos danos alegados.
Da análise do conjunto probatório, observa-se que a própria requerida, nas conversas mantidas via WhatsApp (evento 1.5), reconheceu que a bolsa da requerente havia sido encontrada e permanecia guardada em suas dependências, tendo, inclusive, informado que poderia ser retirada posteriormente, após o alinhamento da data.
Além disso, verifica-se que a autora comunicou o esquecimento do pertence no mesmo dia do encerramento da hospedagem. Com efeito, o comprovante de hospedagem juntado no evento 1.4 demonstra que o check-out estava previsto para o dia 07/07/2025, até as 11h, ao passo que, nas conversas de WhatsApp do evento 1.5, consta que a requerente comunicou o esquecimento da bolsa às 15h11 do mesmo dia, informando que seu amigo compareceria ao local para realizar a retirada.
A requerida, por sua vez, dois dias após a comunicação, confirmou que a bolsa havia sido encontrada, assegurando que permaneceria guardada para posterior retirada (evento 1.5).
Diante desses elementos, verifica-se que a autora, desde o primeiro contato, informou que seu amigo compareceria ao local para realizar a retirada da bolsa. A requerida, contudo, esclareceu que a bolsa estava armazenada em local cujo acesso não seria possível naquele momento, em razão da ausência do responsável, sendo necessário alinhar previamente a retirada.
Portanto, vislumbra-se que a tentativa de retirada não deixou de ocorrer por desídia da autora, mas pela indisponibilidade de funcionário da requerida, circunstância que deve ser considerada, sobretudo porque a requerente reside em outro Estado e dependia de terceiro para realizar a retirada do pertence. Neste contexto, as partes passaram a alinhar a data para retirada, tendo a requerida informado que deixaria a bolsa na recepção para que fosse entregue na ocasião ajustada.
Diante deste cenário, não se mostra razoável que, após as tratativas para a retirada da bolsa, a requerida tenha informado que o pertence havia sido descartado em razão do prazo interno de sete dias. Isso porque a demandada tinha ciência do esquecimento, havia confirmado a localização da bolsa e, inclusive, ajustado com a autora a forma de sua retirada.
Por essa razão, não pode a requerida atribuir à autora a responsabilidade pela não retirada do pertence, quando a própria demandada havia informado a indisponibilidade de funcionário para realizar a entrega e, posteriormente, ajustado nova data para a respectiva retirada dos pertences pessoais da autora.
Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço.
No entanto, verifica-se que a autora requer o pagamento de R$1.970,61, correspondente aos diversos objetos que afirma terem sido acondicionados na bolsa. Todavia, a reparação deve se limitar aos prejuízos efetivamente comprovados nos autos.
Verifica-se que, em resposta apresentada perante o PROCON (evento 1.8, p. 39), a própria requerida reconheceu que, após apuração interna, localizou em seu estoque o secador e a chapinha de cabelo da autora, informando, ainda, que as roupas e a bolsa haviam sido descartadas. Assim, quanto ao secador e à chapinha, a existência dos bens e a permanência sob a guarda da requerida restaram expressamente reconhecidas.
Diante desses elementos, mostra-se devida a reparação correspondente aos referidos bens, uma vez que, embora a requerida tenha informado ao PROCON que estavam disponíveis para retirada, não há nos autos comprovação de que tenham sido efetivamente restituídos à autora.
No tocante ao valor, embora a requerente tenha indicado na inicial a quantia de R$589,00, o documento juntado no evento 1.8, p. 35, demonstra o montante de R$573,83, razão pela qual este deve ser adotado para fins de indenização.
Além disso, a autora juntou documento referente à bolsa, no valor de R$199,90 (evento 1.8, p. 19). Tal quantia também pode ser considerada, na medida em que a própria requerida reconheceu expressamente que a bolsa havia sido encontrada e posteriormente descartada.
Por outro lado, quanto aos demais itens indicados na inicial, não há nos autos documentos que comprovem sua existência e respectivos valores, sendo insuficiente, para tanto, a mera relação unilateral apresentada pela autora.
Desse modo, os danos materiais devem ser fixados em R$773,73, correspondente à soma dos valores comprovados do secador e da chapinha, no importe de R$573,83, e da bolsa, no valor de R$199,90.
Doravante, no tocante aos danos morais, verifica-se que a situação vivenciada extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano.
O simples descumprimento contratual ou a perda de objeto esquecido, por si só, não enseja indenização por danos morais. A reparação extrapatrimonial exige a demonstração de circunstâncias que ultrapassem os transtornos ordinariamente decorrentes da situação.
Todavia, no caso concreto, extrai-se que a requerente comunicou o esquecimento da bolsa no mesmo dia do encerramento da hospedagem, providenciou sua retirada por terceiro e, mesmo após a requerida confirmar que o pertence havia sido encontrado e que permaneceria guardado, foi posteriormente informada de que seus bens pessoais haviam sido descartados.
Somam-se a isso as tentativas de solução administrativa empreendidas pela autora, inclusive perante o PROCON, bem como a conduta contraditória da requerida, que inicialmente confirmou a localização da bolsa e alinhou sua retirada, para, posteriormente, descartá-la sob a justificativa do transcurso de prazo interno.
Tais circunstâncias, analisadas conjuntamente, ultrapassam o mero dissabor e atingem a esfera extrapatrimonial da consumidora, configurando dano moral indenizável. Em casos semelhantes, o E.TJMG ja decidiu:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANO MORAL - CONFIGURADO. Para fazer jus ao recebimento de indenização por dano material, compete ao interessado apresentar documentos que comprovem o valor do bem a ser ressarcido, com fins de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, contudo, sendo possível a sua apuração em sede de liquidação de sentença, deve-se reconhecer a procedência do pedido. O dever de guarda dos hotéis sobre a bagagem dos hóspedes é objetiva, de modo que o furto sofrido por hóspede na dependência de rede de hotelaria configura dano moral passível de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.475898-3/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 19/02/2025)
Desse modo, tenho que o quantum indenizatório de R$4.000,00 mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta, à extensão do dano e às peculiaridades do caso concreto.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora para:
a) CONDENAR a requerida a pagar à requerente R$773,73 (setecentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), quantia a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o efetivo prejuízo, e acrescida de juros fixados no importe da taxa legal referente ao mês corrente, nos termos dos §1º e 2º, do art. 406, do CC, a partir do evento danoso.
b) CONDENAR a requerida a pagar à requerente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, quantia a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA e acrescida de juros fixados no importe da taxa legal, nos termos dos §1º e 2º, do art. 406, do CC, referente ao mês corrente, ambos a partir da prolação desta.
EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Deixo de apreciar eventual requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é da Turma Recursal, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, uma vez que, conforme dispõe o art. 30 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Instrução n. 01, de 11 de outubro de 2011), o juízo de admissibilidade compete à Turma Recursal, com exclusividade.
Nos termos do art. 125, § 3º, do Provimento n. 355/2018 do TJMG, as partes dispõem do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestar interesse na manutenção da guarda dos documentos físicos que foram virtualizados pela serventia deste juízo e anexados aos autos. Decorrido esse prazo sem manifestação, as vias físicas dos referidos documentos serão descartadas.
P.R.I. Arquivando-se, oportunamente.