Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente a demanda, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1040408-96.2026.8.13.0024/MG
AUTOR : MONICA GOMES DO CARMO
ADVOGADO(A) : EDILENE ROCHA DE JESUS (OAB BA061143)
RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
SENTENÇA
Trata-se de demanda aviada por Mônica Gomes do Carmo em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., via da qual requer o seguinte: a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 em razão de encerramento unilateral de conta bancária.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido.
A controvérsia central da presente demanda cinge-se a apurar a regularidade do encerramento da conta bancária da parte autora e a eventual ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes desse ato.
Cumpre salientar que, numa relação de trato continuado de prazo indeterminado, qualquer uma das partes pode resilir, imotivadamente, o vínculo contratual.
Nesse sentido, a jurisprudência orienta-se pela licitude do encerramento unilateral por desinteresse comercial. É o que se extrai do seguinte julgado:
Agravo em recurso especial. Processual civil. Contrato bancário. Encerramento unilateral de conta corrente. Deficiência na fundamentação. Súmula n. 284/STF. Reexame fático-probatório. Súmula n. 7/STJ. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte. Dissídio jurisprudencial prejudicado.
1. A jurisprudência desta corte superior consolidou-se no sentido de que é legítimo o encerramento unilateral de conta corrente por desinteresse comercial, desde que haja comunicação prévia.
2. O tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, concluiu pela licitude do encerramento da conta e pela inexistência de dano moral ante a comprovação de notificação prévia e devolução do saldo. A revisão dessas premissas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
(Aresp n. 2.956.052/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 30/3/2026, Djen de 7/4/2026.)
Ademais, idêntico entendimento foi recentemente firmado no âmbito do Tema n.º 1.119, cujo acórdão ainda não foi publicado.
Nesse cenário, saliento que o eventual ilícito praticado pela instituição financeira restringe-se unicamente à ausência de comunicação prévia sobre a inabilitação e suspensão da conta.
Noo presente caso, no entanto, esse ilícito não acarretou danos morais. A parte autora não aponta nenhuma circunstância que pudesse atingir seus direitos de personalidade. Não há comprovação de negativação indevida do seu nome, retenção prolongada e irreversível de valores que comprometesse sua subsistência ou qualquer outra circunstância.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente a demanda, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.