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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Agravo de Instrumento 0012327-90.2026.8.27.2700

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0012327-90.2026.8.27.2700
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE AUTÔNOMA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA DA PARTE CLIENTE. DESTAQUE E RESERVA DA VERBA HONORÁRIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA RESTRITA AO SALDO PERTENCENTE À SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, embora tenha reconhecido a autonomia dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, condicionou o seu pagamento à existência de saldo após a satisfação de penhora no rosto dos autos determinada para o pagamento de obrigação atribuída exclusivamente à sociedade empresária exequente. A agravante requer o destaque e a reserva da verba honorária, com sua exclusão das constrições incidentes sobre os créditos da sociedade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a penhora no rosto dos autos destinada à satisfação de dívida da sociedade empresária pode alcançar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na execução; (ii) estabelecer se a anterioridade da constrição autoriza que a verba honorária seja submetida ao concurso de credores da cliente; e (iii) determinar a providência adequada diante da ausência de elementos seguros para identificar o advogado, os advogados ou a sociedade de advogados titulares da verba.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A penhora no rosto dos autos alcança apenas créditos ou direitos que efetivamente integrem o patrimônio do executado, sem conferir ao credor posição jurídica superior àquela titularizada pelo devedor nem permitir a constrição de bens pertencentes a terceiros.

4. Os honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 827 do Código de Processo Civil possuem natureza sucumbencial, caráter alimentar e titularidade autônoma, não se confundindo com o crédito principal pertencente à parte exequente.

5. O art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 atribuem os honorários sucumbenciais diretamente ao advogado, que possui direito próprio e autônomo à execução da verba.

6. A anterioridade da penhora no rosto dos autos não altera a titularidade material dos honorários sucumbenciais nem autoriza sua utilização para satisfazer obrigação exclusiva da cliente.

7. A ordem de preferência entre penhoras pressupõe a concorrência de constrições sobre bens ou direitos pertencentes ao mesmo devedor, razão pela qual somente pode incidir sobre o saldo efetivamente integrante do patrimônio da sociedade empresária.

8. Os honorários sucumbenciais não podem ser submetidos ao concurso de credores da cliente nem ter seu pagamento condicionado à quitação das obrigações da sociedade, salvo quando o próprio titular da verba integrar a relação executiva ou houver fundamento jurídico específico para alcançar o seu patrimônio.

9. A hipótese difere daquela em que o advogado figura como devedor e a constrição incide diretamente sobre honorários integrantes de seu patrimônio, situação em que a impenhorabilidade pode ser excepcionalmente relativizada nos limites do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil.

10. A ausência de definição segura acerca do titular ou da forma de divisão dos honorários não autoriza a manutenção da constrição, pois a controvérsia interna entre os possíveis beneficiários não altera o fato de que a verba não pertence à sociedade empresária.

11. O Juízo de origem deve apurar o valor atualizado da verba, destacá-la do montante executado e identificar o advogado, os advogados ou a sociedade de advogados titulares, mediante exame dos instrumentos de mandato, substabelecimentos, vínculos societários e demais documentos pertinentes.

12. A decisão superveniente que suspende temporariamente a transferência dos valores até a definição da preferência entre as constrições concorrentes não prejudica o recurso, pois não soluciona a controvérsia relativa à exclusão dos honorários sucumbenciais do patrimônio da sociedade empresária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A penhora no rosto dos autos destinada à satisfação de dívida da parte não alcança honorários advocatícios sucumbenciais, porque essa verba pertence autonomamente ao advogado, aos advogados ou à sociedade de advogados que façam jus ao seu recebimento. 2. A anterioridade da penhora não altera a titularidade dos honorários sucumbenciais nem autoriza sua submissão ao concurso de credores da cliente. 3. A ordem de preferência entre constrições concorrentes deve recair exclusivamente sobre o saldo efetivamente pertencente ao devedor, após o destaque da verba honorária. 4. A indefinição acerca do beneficiário ou da divisão interna dos honorários não permite sua constrição por dívida da parte, cabendo ao Juízo de origem identificar os titulares e apurar o valor devido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 827, 833, IV e § 2º, e 860; Lei nº 8.906/1994, art. 23.

Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0007100-22.2026.8.27.2700, Rel. Rubem Ribeiro de Carvalho, j. 15.07.2026, juntado aos autos em 22.07.2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2109074-18.2024.8.26.0000, Rel. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2024, publ. 05.06.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017905-68.2025.8.27.2700, Rel. Rubem Ribeiro de Carvalho, j. 03.06.2026, juntado aos autos em 10.06.2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.896.168/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.11.2021, DJe 25.11.2021; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0008409-54.2021.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 27.10.2021, DJe 09.11.2021; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0711951-46.2021.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 09.12.2021.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet..

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida e determinar que o Juízo de origem apure, destaque e reserve a parcela correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na execução. Deverão ser excluídas as penhoras no rosto dos autos destinadas à satisfação de obrigações da NMB Shopping Center Ltda., com a ressalva de que a identificação do beneficiário e eventual divisão da verba entre o advogado, os advogados ou a sociedade de advogados que atuaram na demanda deverão ser definidas pelo Juízo singular. A definição da ordem de preferência entre as constrições concorrentes deverá recair exclusivamente sobre o saldo pertencente à sociedade empresária, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 05 de agosto de 2026.