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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 9901344-40.2009.8.13.0079

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
9901344-40.2009.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

ENRIQUE MARZANO DE OLIVEIRA, OSVALDO BARBOSA DE OLIVEIRA e LOGSERVICE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP. Juntou-se aos autos acordo celebrado pela parte exequente e pelo executado LOGSERVICE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP. Destaco que a celebração do acordo ocorreu de forma regular, estando as partes devidamente representadas por procuradores com poderes específicos para transigir, nos termos do art. 105 do CPC, ou tendo manifestado diretamente sua concordância mediante assinatura da minuta, seja eletrônica ou presencialmente, conforme documentação juntada aos autos. Em vista do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte exequente e o executado LOGSERVICE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP, para que produza seus regulares efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários conforme estipulado na minuta de acordo, aplicando-se, subsidiariamente, o art. 90, § 2º, do CPC, observando-se, quanto à exigibilidade, eventuais concessões de gratuidade da justiça deferidas nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme previsto no art. 90, §3°, do CPC. Tendo em vista que já transcorreu o prazo previsto para pagamento do valor acordado, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se tal valor foi pago, devendo ser advertida de que caso não se manifeste em tal prazo, presumir-se-á o cumprimento integral do acordo. P. I. C. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 9901344-40.2009.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 e outros RÉU: THIAGO HENRIQUE MARZANO DE OLIVEIRA CPF: 080.387.796-06 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL requerido por BANCO DO BRASIL SA contra THIAGO HENRIQUE MARZANO DE OLIVEIRA, OSVALDO BARBOSA DE OLIVEIRA e LOGSERVICE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP. Juntou-se aos autos acordo celebrado pela parte exequente e pelo executado LOGSERVICE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP. Destaco que a celebração do acordo ocorreu de forma regular, estando as partes devidamente representadas por procuradores com poderes específicos para transigir, nos termos do art. 105 do CPC, ou tendo manifestado diretamente sua concordância mediante assinatura da minuta, seja eletrônica ou presencialmente, conforme documentação juntada aos autos. Em vista do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte exequente e o executado LOGSERVICE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP, para que produza seus regulares efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários conforme estipulado na minuta de acordo, aplicando-se, subsidiariamente, o art. 90, § 2º, do CPC, observando-se, quanto à exigibilidade, eventuais concessões de gratuidade da justiça deferidas nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme previsto no art. 90, §3°, do CPC. Tendo em vista que já transcorreu o prazo previsto para pagamento do valor acordado, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se tal valor foi pago, devendo ser advertida de que caso não se manifeste em tal prazo, presumir-se-á o cumprimento integral do acordo. P. I. C. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem