Ementa
ENRIQUE MARZANO DE OLIVEIRA, OSVALDO BARBOSA DE OLIVEIRA e LOGSERVICE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP. Juntou-se aos autos acordo celebrado pela parte exequente e pelo executado LOGSERVICE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP. Destaco que a celebração do acordo ocorreu de forma regular, estando as partes devidamente representadas por procuradores com poderes específicos para transigir, nos termos do art. 105 do CPC, ou tendo manifestado diretamente sua concordância mediante assinatura da minuta, seja eletrônica ou presencialmente, conforme documentação juntada aos autos. Em vista do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte exequente e o executado LOGSERVICE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP, para que produza seus regulares efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários conforme estipulado na minuta de acordo, aplicando-se, subsidiariamente, o art. 90, § 2º, do CPC, observando-se, quanto à exigibilidade, eventuais concessões de gratuidade da justiça deferidas nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme previsto no art. 90, §3°, do CPC. Tendo em vista que já transcorreu o prazo previsto para pagamento do valor acordado, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se tal valor foi pago, devendo ser advertida de que caso não se manifeste em tal prazo, presumir-se-á o cumprimento integral do acordo. P. I. C. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem