Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado quando a decisão apresenta motivação suficiente e não contém ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A apreensão de drogas, dinheiro, armas e munições, aliada à demonstração de atividade de traficância estruturada, em concurso de pessoas e com divisão de tarefas, atribuindo-se ao réu a função de cortar, embalar e armazenar entorpecentes, evidencia a dedicação a atividades criminosas e afasta a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3. A suplementação e o reforço da fundamentação, com base em elementos probatórios constantes e debatidos nos autos, para manter a reprimenda imposta, sem agravamento do quantum de pena, são admissíveis em recurso exclusivo da defesa, não caracterizando inovação indevida.
4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
6. Embargos de declaração rejeitados.