Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADICIONAL NOTURNO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença individual decorrente de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, acolheu parcialmente a impugnação da Fazenda Pública para limitar a execução às parcelas posteriores à impetração, afastando os efeitos financeiros retroativos fixados no título executivo.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se, havendo determinação expressa no título executivo judicial transitado em julgado para o pagamento de parcelas retroativas anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo, é cabível a limitação temporal do débito na fase de cumprimento de sentença com base nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 535, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ao alegar excesso de execução, cumpre à Fazenda Pública declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
4. Embora o mandado de segurança não produza efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, a existência de determinação expressa no título executivo judicial transitado em julgado para o pagamento de parcelas retroativas anteriores à impetração obsta a rediscussão da matéria na fase executiva.
5. A imutabilidade decorrente da coisa julgada material e a eficácia preclusiva prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil impedem a alteração dos parâmetros fixados no título exequendo, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos fixados no título executivo judicial, abrangendo as parcelas devidas desde 23 de fevereiro de 2009.
7. Tese de julgamento: "Tratando-se de título executivo judicial transitado em julgado que expressamente fixa efeitos financeiros retroativos em mandado de segurança, é vedada a alteração de tais parâmetros na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVI. Código de Processo Civil, artigos 502, 508, 535, parágrafo 2º. Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004151-25.2026.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 03/06/2026, juntado aos autos em 08/06/2026) e Agravo de Instrumento, 0007402-90.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 21/09/2022, juntado aos autos em 03/10/2022 10:29:11).