Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5012049-53.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: VALDINEIA DA SILVA TEIXEIRA CPF: 003.414.486-21 RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 20.622.890/0001-80 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de ação de cobrança em que a parte autora pretende a condenação do ente requerido a implementar os reajustes previstos no anexo I da Lei Complementar n° 170/2014, bem como ao pagamento retroativo das recomposições salariais. Em síntese, o que importa. Em obediência ao Tema repetitivo n° 60 STJ, vale destacar que o Mandado de Segurança Coletivo n° 0420161-80.2015.8.13.0105, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Governador Valadares, que discutia a implementação dos reajustes objetos da lide, transitou em julgado na data de 18/03/2025. Conquanto a segurança tenha sido denegada em sede de primeira instância, a 3° Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores Municipais, determinando que o Município de Governador Valadares implementasse a remuneração prevista nas tabelas da LC 170/2014, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 170/2014 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - SEGURANÇA CONCEDIDA. - A Lei Complementar municipal n. 170/14 reestruturou o plano de cargos, carreiras e vencimento dos servidores públicos municipais de Governador Valadares, promovendo correção inflacionária para recompor as perdas anuais do referidos servidores, conforme tabelas constantes em seus Anexos, a serem observadas nos anos de 2014, 2015 e 2016. - Comprovado nos autos que no ano de 2015 os servidores públicos do Município de Governador Valadares estavam recebendo vencimentos inferiores aos valores previstos na Lei Complementar municipal n. 170/14, é devido o implemento da remuneração legalmente prevista. (TJMG – Apelação Cível 1.0105.15.042016-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2022, publicação da súmula em 25/01/2023) Nesse esteio, ao apreciar o Agravo em Recurso Especial interposto pelo Município de Governador Valadares, o Colendo Superior Tribunal de Justiça delimitou os efeitos financeiros da concessão de segurança nos seguintes termos: […]Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", "b" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para limitar os efeitos financeiros (retroativos) da concessão de segurança à data de impetração do writ (03/12/2015), ficando ressalvada a via ordinária para a obtenção dos demais valores pretéritos, se houver.[…] Dessa forma, infere-se que a obrigação de fazer pleiteada nesta demanda (implementação dos reajustes previstos nas tabelas da LC 170/2014) fora concedida nos autos do writ supramencionado, com efeitos a partir de 03/12/2015, englobando, por consequência lógica, o requerimento de condenação do ente requerido ao pagamento dos valores retroativos e vincendos. Logo, não há que se falar no prosseguimento deste feito na fase de conhecimento, tendo em vista a existência de coisa julgada coletiva, o que resultaria na conversão da demanda em cumprimento individual de sentença coletiva. Frise-se que não se faz necessária a comprovação de filiação à época da impetração do mandado de segurança, uma vez que o sindicato possui legitimidade para representar toda a categoria em juízo, logo, a decisão proferida no referido writ afeta todos os servidores municipais que não receberam o reajuste previsto na Lei Complementar Municipal N° 170/2014. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do egrégio TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SERJUSMIG - COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO - DESNECESSIDADE -- PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO IPCA-E - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE. 1. Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para representar toda a categoria em juízo, independentemente da comprovação de filiação na data da propositura da ação. Precedentes. 2. O prazo prescricional para o ajuizamento da liquidação individual de sentença é de 05 (cinco) anos e se inicia com o trânsito em julgado da ação coletiva. Precedentes. 3. A impetração do mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional da pretensão de cobrança das parcelas vencidas no quinquênio anterior à sua impetração, pelo que voltará a correr da data do trânsito em julgado da sentença coletiva, pela metade, nos termos do art. 9° do Decreto 20.910/1932. 4. As condenações impostas à fazenda pública, relativas a servidores públicos, serão corrigidas monetariamente com base no IPCA-E. Precedentes 5. No mandado de segurança coletivo, os juros de mora incidem desde a citação, em atenção ao art. 219 do CPC e ao art. 405 do CC. 6. São cabíveis honorários advocatícios de sucumbência em liquidação individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, ainda que não exista litigiosidade. Precedentes. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.003645-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2021, publicação da súmula em 05/04/2021) (grifei) Noutro vértice, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 11/09/2020, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais 1.804.186 e 1.804.188/SC, paradigmas do Tema 1029, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução”. À luz da tese fixada pelo STJ, o cumprimento da sentença coletiva não poderá ser realizado neste juízo, em razão de sua manifesta incompetência para a execução da sentença proferida no âmbito da Justiça Comum. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSAÚDE. RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO. COMPETÊNCIA. Inaplicabilidade do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública. Incidência do Tema 1029 do STJ. Incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promover o cumprimento de título judicial executivo formado em ação coletiva ajuizada na Justiça Comum. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2313317-21.2024.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, que declinou da competência e determinou a remessa ao Juizado Especial da Comarca local. Cumprimento da obrigação de fazer, mediante apostilamento do direito reconhecido no "writ" – Execução dos efeitos daquela ação coletiva, a afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários para o caso, independentemente do valor da causa e/ou de complexidade – Juizados Especiais são competentes para promover a execução apenas de seus próprios julgados – Tema nº 1.029, STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." – Precedente da Colenda Câmara Especial deste Tribunal, no julgamento de conflito de competência envolvendo o título exequendo – Remessa dos autos ao Juizado Especial da Comarca local afastada, mantendo-se o feito no M.M. Juízo da Vara Única da Comarca de Paranapanema. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190544-71.2024.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema - Vara Única; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) Diante do exposto, considerando que a obrigação de fazer pleiteada na presente lide foi deferida nos autos do mandado de segurança coletivo, falece interesse processual ao demandante para o prosseguimento do feito na fase de conhecimento, neste Juízo, pois, conforme alhures fundamentado, considerada a existência de coisa julgada coletiva, imperiosa se faz a conversão da pretensão individual em execução coletiva, restando afastada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, a observância ao princípio da segurança jurídica, que visa garantir a coerência e previsibilidade das decisões exaradas na via judicial, determina que a execução da sentença coletiva siga o rito próprio a sua natureza, nos termos do artigo 534 e seguintes, do CPC. Nesse sentido, referida medida afiança a uniformidade dos comandos coletivos, reforçando a autoridade da coisa julgada, bem como assegura a defesa adequada dos direitos reconhecidos em Juízo coletivo, independente do valor perseguido. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1029/STJ. RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA QUE DEVE SER OBSERVADO NO JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO EXEQUENDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou a competência do cumprimento individual de sentença coletiva, oriunda da Ação Coletiva, para o Juizado Especial, sob o fundamento de que o valor da execução é inferior a sessenta salários mínimos, aplicando-se o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a remessa de cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva ao Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando-se o valor da execução e a natureza do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve ser processado no juízo que proferiu a decisão exequenda, conforme o disposto no art. 516, II, do CPC, não se aplicando ao caso o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009. 4. A tese firmada pelo STJ no Tema 1029 vincula que não é possível impor o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais à execução de título formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, ainda que o valor da execução seja inferior a sessenta salários mínimos. 5. A observância ao princípio da segurança jurídica impõe que o cumprimento de sentença se dê nos moldes do procedimento previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015, independentemente de valor, quando se tratar de sentença coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: Não é possível remeter o cumprimento de sentença individual, oriundo de ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, ao Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo o rito do cumprimento de sentença observar o disposto nos arts. 5 34 e seguintes do CPC/2015, mesmo que o valor da execução seja inferior a sessenta salários mínimos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 516, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §1º; Tema 1029/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.804.186/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12/08/2020, DJe 11/09/2020. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.353108-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2024, publicação da súmula em 13/11/2024)(grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. JULGAMENTO DO MÉRITO. EFICÁCIA ERGA OMNES. DECISÃO QUE FAZ COISA JULGADA SUBJETIVA E OBJETIVA. DESNECESSÁRIA A DISCUSSÃO. DIREITO JÁ RECONHECIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELO PREJUDICADO. Restou configurada a falta de interesse de agir do Apelante, em razão da ação de revisão de benefício ter sido ajuizada após a homologação de acordo em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, em que foi reconhecido o direito do Autor receber as diferenças pleiteadas nesta ação, sem necessidade de inclusão em precatório e respeitando a prescrição quinquenal e o cronograma estabelecido pela autarquia ré, que regulamentou a matéria com a edição da Resolução 268/201. O limite da coisa julgada subjetivo, foi erga omnes, cujos efeitos atingem a todos, tendo ou não participado do processo, tanto assim, que foi firmado acordo e homologado, pois reconhecido o direito à revisão a todos os segurados do INSS. Como também, faz coisa julgada objetiva, pois se vincula o dispositivo daquela decisão. Assim, notório que por força daquele decisum restou superado a discussão da revisão com aplicação do quanto disposto na regra do art.29, inciso II, da Lei nº 8.213/91. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0370700-56.2013.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 08/07/2015) (grifei) Com tais considerações, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n.º 9099/95 c/c artigo 485, VI, do CPC. DEFIRO a gratuidade de justiça para a polo ativo, já que apresentam perfil compatível com a referida benesse Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54/55 da Lei 9.099, de 1995. Transitada em julgado, em nada sendo pleiteado, arquive-se. P.R.I.C. Governado Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz de Direito CS