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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000804-88.2026.8.13.0005

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
1000804-88.2026.8.13.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.001,40, vinculado ao documento de origem nº 21070420044346101391; b) DETERMINAR que o réu promova a exclusão definitiva da anotação decorrente do referido débito dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser arbitrada; e c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, aplicada, desde o ato ilícito, na forma da Lei n. 14.905/24, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC), e, a título de correção, contado do arbitramento, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). Sem custas e honorários nesta fase, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de justiça gratuita, deverá ser dirigido e examinado pela Turma Recursal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000804-88.2026.8.13.0005/MG AUTOR : EDER DIAS REIS ADVOGADO(A) : RONAN DA COSTA MARQUES (OAB MT021093O) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB SP109631) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.001,40, vinculado ao documento de origem nº 21070420044346101391; b) DETERMINAR que o réu promova a exclusão definitiva da anotação decorrente do referido débito dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser arbitrada; e c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, aplicada, desde o ato ilícito, na forma da Lei n. 14.905/24, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC), e, a título de correção, contado do arbitramento, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). Sem custas e honorários nesta fase, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de justiça gratuita, deverá ser dirigido e examinado pela Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se.