Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.001,40, vinculado ao documento de origem nº 21070420044346101391; b) DETERMINAR que o réu promova a exclusão definitiva da anotação decorrente do referido débito dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser arbitrada; e c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, aplicada, desde o ato ilícito, na forma da Lei n. 14.905/24, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC), e, a título de correção, contado do arbitramento, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). Sem custas e honorários nesta fase, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de justiça gratuita, deverá ser dirigido e examinado pela Turma Recursal. Publique-se.