Ementa
DIREITO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO PRINCIPAL APÓS O AJUIZAMENTO. SUBSISTÊNCIA DOS HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão que deferiu a penhora via SISBAJUD de seus proventos de aposentadoria para satisfação de honorários sucumbenciais (Evento 178), nos autos de execução fiscal. O agravante alega a perda de objeto da execução pela quitação administrativa do débito principal e a impenhorabilidade absoluta de seus proventos de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há questões em discussão: (i) saber se a quitação extrajudicial do débito principal após o ajuizamento da execução fiscal afasta a responsabilidade do executado pelos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é cabível a penhora de percentual de proventos de aposentadoria para satisfação de honorários advocatícios, sopesando-se sua natureza alimentar e o mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pagamento administrativo do débito principal ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal. Assim, a quitação extrajudicial posterior à instauração da demanda não afasta a responsabilidade do executado pelos ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade.
4. Ademais o devedor que deu causa ao ajuizamento da demanda responde pelas despesas e honorários sucumbenciais, verba autônoma que autoriza o prosseguimento da execução fiscal para sua cobrança exclusiva.
5. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar (CPC, art. 85, § 14), o que autoriza a mitigação da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria (CPC, art. 833, IV) para a satisfação do crédito, conforme a exceção do § 2º do mesmo artigo.
6. Admite-se a penhora de percentual de proventos de aposentadoria desde que resguardado o mínimo existencial do devedor. No caso, as alegações genéricas de gastos de saúde e idade avançada não demonstram que a constrição comprometeria a subsistência digna do executado, cuja renda mensal é expressiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quitação extrajudicial do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal não afasta a responsabilidade do devedor pelos ônus sucumbenciais, legitimando o prosseguimento do feito para cobrança de honorários. 2. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria pode ser mitigada para pagamento de honorários advocatícios, ou quando a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 85, § 10 e § 14, e 833, IV e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0014836-53.2016.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 27/08/2025.