Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. IPTU. EXCLUSÃO DE ANTIGO PROPRIETÁRIO. COMPRA E VENDA. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM EVIDENTE ANIMUS DOMINI SOBRE O IMÓVEL DESDE A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM 14 DE MARÇO DE 2004. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUTONOMIA DO CADASTRO FISCAL MUNICIPAL. POSSE EXERCIDA POR TERCEIRO ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta pelo Município de Palmas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por antigo proprietário de imóvel urbano, determinando ao ente público que proceda à atualização do cadastro fiscal para excluir o nome do autor do polo passivo do IPTU, obstou novas cobranças e reconheceu a responsabilidade exclusiva do adquirente revel pelas obrigações tributárias.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração do cadastro imobiliário municipal para fins de lançamento do IPTU está condicionada ao prévio registro do título translativo de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, ou se a comprovação judicial da transferência da posse com animus domini ao adquirente autoriza a imediata retificação administrativa.
III. Razões de decidir:
3. O cadastro imobiliário tributário municipal possui natureza administrativa e visa identificar o sujeito passivo da obrigação tributária, não se confundindo com o registro de imóveis regulado pela lei civil.
4. Nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, legitimando-se a cobrança em face do adquirente que exerce a posse com ânimo de propriedade.
5. Restou amplamente demonstrado que o corréu Edilson Ribeiro exerce a posse mansa, pacífica e com evidente animus domini sobre o imóvel desde a realização do negócio jurídico em 14 de março de 2004, a negociação e feita entre as partes, e tradição do imóvel ao comprador, ainda que desprovido de registro imobiliário, constitui título hábil para fins de alteração do cadastro do IPTU na esfera administrativa, devendo o cadastro fiscal refletir a realidade fática da ocupação e fruição econômica do bem.
6. Demonstrada a transferência da posse ao adquirente há mais de vinte anos, a manutenção do nome do alienante no cadastro fiscal municipal configura cobrança indevida, impondo-se ao Município a obrigação de fazer consistente na exclusão do antigo proprietário de seus registros de contribuintes.
IV. Dispositivo e tese:
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1. O contrato de compromisso de compra e venda ou de cessão de direitos sobre imóvel, independentemente de prévio registro no Cartório de Registro de Imóveis, constitui documento idôneo para amparar a alteração do cadastro imobiliário tributário municipal. 2. Comprovada a transferência da posse com animus domini ao adquirente, cabe ao Município promover a atualização de seus cadastros fiscais para excluir o alienante do polo passivo do IPTU.”
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, artigos 34 e 130; Código Civil, artigos 108 e 1.245.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0001113-67.2024.8.27.2702, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 06/08/2025; TJTO, Apelação Cível 0011840-38.2023.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 07/08/2024.