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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003520-36.2026.4.01.3504

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1003520-36.2026.4.01.3504
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003520-36.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS TRINDADE DA SILVA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE BASTOS ARAUJO AQUINO - GO31915 e MATEUS ELIAS MENDES - GO78263 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Laudo pericial médico acostado no ID 2272131866. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 2274790513). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no ID 2273462246. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A Lei n° 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença. Transcrevo o dispositivo: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez. Transcrevo o dispositivo: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm como requisito comum a incapacidade da parte postulante, temporária ou permanente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual. Ausente este requisito, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício. Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão dos benefícios vindicados. No caso dos autos, o laudo médico pericial judicial (ID 2272131866) atestou que a demandante apresenta transtorno depressivo recorrente (CID F33), transtorno de ansiedade (CID F41) e síndrome do manguito rotador (CID M75.1), todavia sem repercussão incapacitante atual. Ressaltou a perita que a parte autora esteve incapacitada no período em que permaneceu em gozo de benefício previdenciário, fixando a DII em 19/02/2025, mas concluiu que o afastamento ocorrido até 28/07/2025 foi suficiente para sua recuperação, apresentando atualmente as patologias em bom controle e recuperação da capacidade laboral. Assim, o período de incapacidade reconhecido judicialmente encontra-se integralmente abrangido pelos benefícios previdenciários anteriormente concedidos à autora. Não prosperam as alegações da parte autora na manifestação perante o laudo judicial. Não há elementos probatórios nos autos para afastar a conclusão técnica da perita do juízo. O mero inconformismo da parte em relação ao resultado da perícia médica, desprovido de substrato probatório idôneo, não possui o condão de infirmar a avaliação realizada pelo perito de confiança do juízo. (Precedente: STJ, AgRg no AREsp 316.048/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014; TRF1, AC 0019428-65.2011.4.01.9199 / AC, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.154 de 19/02/2014). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a rejeição das conclusões periciais sobre matéria técnica ou científica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário que infirmem com clareza o parecer do perito. No caso, embora a autora sustente na impugnação que a síndrome do manguito rotador (CID M75.1) não teria sido adequadamente avaliada, verifica-se que referida patologia foi expressamente considerada pela perita judicial, que concluiu pela ausência de repercussão incapacitante atual. Ademais, a pretensão deduzida na inicial encontra-se amparada, preponderantemente, na alegada incapacidade decorrente de transtorno depressivo recorrente (CID F33) e transtorno de ansiedade (CID F41). Quanto à enfermidade ortopédica, consta dos autos apenas um documento médico, juntado no ID 2252262356, atestando a existência de tendinopatia, elemento que, isoladamente, não demonstra limitação funcional ou incapacidade para o exercício da atividade habitual. Documentos e atestados produzidos unilateralmente não têm aptidão para afastar a conclusão pericial, salvo manifesta inconsistência do laudo, circunstância inocorrente na espécie. Sendo o juiz o destinatário da prova, incumbe-lhe a valoração do conjunto probatório constante dos autos. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE 12/11/2010. Verifica-se, ainda, que a perita judicial respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados e considerou as patologias apresentadas pela autora, prestando esclarecimentos suficientes ao desate da causa e tornando desnecessária qualquer complementação ou realização de nova perícia. Dessa forma, considerando que a demandante conta com 61 anos de idade e que os documentos apresentados não trazem elementos aptos a infirmar as conclusões periciais quanto à capacidade para o trabalho, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nada obstante, em caso de eventual modificação fática ou agravamento de seu quadro de saúde, poderá a parte autora requerer novamente o benefício na via administrativa, hipótese em que não haverá óbice da coisa julgada em face da alteração da causa de pedir. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe. P. R. I. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal JGS/GPT/MIA