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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0003568-60.2020.8.27.2729

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0003568-60.2020.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. SAQUE EM CAIXA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por participante do PASEP contra sentença que, em ação de conhecimento ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores supostamente desfalcados da conta vinculada ao PASEP e de compensação por danos morais. A recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, responsabilidade do banco pela gestão da conta e existência de irregularidades nos lançamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da prova pericial configuram cerceamento de defesa; (ii) estabelecer a correta distribuição do ônus da prova nas demandas relativas à conta individualizada do PASEP, à luz do Tema 1.300 do STJ; (iii) determinar se o Banco do Brasil comprovou a regularidade do lançamento identificado sob a rubrica "Pgto Rendimento Caixa"; e (iv) verificar se os fatos ensejam indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, legítimo o indeferimento de prova pericial desnecessária, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC.

4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica referente à gestão das contas individualizadas do PASEP, observados os entendimentos firmados no IRDR n.º 0010218-16.2020.8.27.2700 e nos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ.

5. Conforme o Tema 1.300 do STJ, compete ao participante comprovar a irregularidade dos lançamentos realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, enquanto incumbe ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa, por constituírem fato extintivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

6. O lançamento identificado sob a rubrica "Pgto Rendimento Caixa" caracteriza, em tese, saque realizado diretamente em agência bancária, razão pela qual incumbe ao Banco do Brasil comprovar, de forma individualizada, a efetiva retirada do numerário pelo titular ou por pessoa legitimamente autorizada.

7. A ausência de comprovante de saque, identificação do recebedor, assinatura ou qualquer outro documento apto a demonstrar a regularidade da operação impede o reconhecimento da legitimidade do débito e impõe a restituição dos valores correspondentes, com apuração em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, observados os índices legais próprios do PASEP.

8. A mera irregularidade patrimonial decorrente da ausência de comprovação do saque não configura, por si só, dano moral, pois inexiste demonstração de lesão autônoma aos direitos da personalidade ou de sofrimento extraordinário apto a justificar compensação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa se a prova documental é suficiente para o julgamento e a perícia é desnecessária. 2. Nas ações relativas às contas individualizadas do PASEP, aplica-se a distribuição do ônus da prova fixada no Tema 1.300 do STJ. 3. Os lançamentos sob a rubrica "Pgto Rendimento Caixa", por corresponderem a saques realizados diretamente em caixa, devem ser comprovados pelo Banco do Brasil. 4. A ausência de comprovação individualizada da regularidade do saque impõe a restituição dos valores debitados. 5. A restituição de valores indevidamente debitados da conta PASEP não gera, por si só, direito à indenização por danos morais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 355, I, 370 e 373, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos n.º 1.150, 1.300 e 1.387; STJ, REsp n.º 2.088.980/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; TJTO, IRDR n.º 0010218-16.2020.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível n.º 0001119-50.2024.8.27.2710, Rel. Desa. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 17.06.2026; TJTO, Apelação Cível n.º 0000455-16.2025.8.27.2732, Rel. Desa. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 06.05.2026.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Banco do Brasil S.A. à restituição do valor correspondente ao lançamento identificado na rubrica "PGTO RENDIMENTO CAIXA", cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com os percentuais legais e os índices do Tesouro Nacional, nos termos da legislação aplicável ao PASEP e redistribuir os ônus sucumbenciais, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, observada a sucumbência recíproca. Em razão da sucumbência recíproca. Redistribuo o ônus sucumbencial na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, mantida a suspensão de exigibilidade em relação ao requerente, beneficiário da gratuidade da justiça. Fixo os honorários advocatícios devidos pelo requerido, ora apelado, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 29 de julho de 2026.