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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Petição Cível 1000759-32.2026.4.01.3504

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1000759-32.2026.4.01.3504
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, condenando a autarquia requerida a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes parâmetros: Beneficiário(a): CLEOMAR DOS SANTOS RODRIGUES Data de nascimento: 27/08/1988 CPF: 025.360.611-08 DIB: 14/04/2026; DIP: 01/10/2026; DCB: 16/12/2026, observada a regra administrativa da Portaria Conjunta INSS/PFE nº 2/2020; RMI: a ser apurada administrativamente pelo INSS. RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, entre a DIB e a DIP. A correção monetária e os juros devem obedecer aos índices e fórmulas constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se eventuais alterações ocorridas no período da condenação. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Oportunamente, expeça-se a RPV e, após, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000759-32.2026.4.01.3504 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: CLEOMAR DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA PEREIRA MACHADO - GO74064 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 550.291.126-4), cessado em 12/03/2019, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente. Laudo pericial juntado (Id 2264317552). Parecer do assistente técnico da parte autora (Id 2266463387). Contestação apresentada pelo INSS (Id 2274667718). Impugnação apresentada pela parte autora (Id 2277574349). II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Transcrevo o dispositivo: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Transcrevo o dispositivo: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado. Para a concessão dos benefícios postulados, é necessária a presença de três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência legalmente exigida; e c) incapacidade da parte postulante, temporariamente ou definitivamente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual. Quanto à incapacidade da parte requerente para o trabalho, há de se proceder à análise da prova existente nos autos. O laudo pericial judicial (Id 2264317552), elaborado pelo médico Mário Eduardo Bastos da Cruz, atesta que o autor apresenta espondiloartrodiscopatia degenerativa lombar, com sinais de radiculopatia (CID M47.2). O perito concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária para atividades de moderada e elevada exigência física, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 14/04/2026, com previsão de recuperação em seis meses, contados da perícia realizada em 16/06/2026. Considerando que o autor exerce habitualmente a atividade de servente de obras, que exige esforço físico significativo, as limitações constatadas mostram-se incompatíveis com o desempenho regular de suas funções, caracterizando incapacidade para sua atividade habitual. Quanto à qualidade de segurado, o CNIS (Id 2234821853) registra vínculo empregatício de 01/03/2024 a 24/10/2024. Embora o INSS sustente sua perda em 15/11/2025, o autor comprovou o recebimento de seguro-desemprego entre dezembro de 2024 e fevereiro de 2025 (Id 2277574731), fazendo jus à prorrogação do período de graça por mais doze meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Assim, manteve a qualidade de segurado até 16/11/2026, abrangendo a DII fixada em 14/04/2026. A carência também se encontra preenchida, pois o CNIS registra sete contribuições válidas entre março e setembro de 2024, suficientes para o aproveitamento das contribuições anteriores, nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/91, observado o requisito de doze contribuições previsto no art. 25, I, da mesma lei. Quanto ao restabelecimento do benefício cessado em 12/03/2019, verifica-se que sua concessão decorreu de fratura da tíbia e fíbula esquerdas, ocasionada por acidente de trânsito em 2012, enquanto a incapacidade atualmente reconhecida decorre de doença degenerativa da coluna lombar, sem nexo causal demonstrado com aquele acidente. Ademais, a perícia administrativa de 2019 reconheceu capacidade para atividades sem sobrecarga contínua dos membros inferiores, tendo o autor posteriormente retornado ao trabalho. Não comprovada a continuidade da incapacidade, deve prevalecer a DII judicial. Por fim, embora a parte autora sustente incapacidade total e permanente, a perícia judicial reconheceu incapacidade temporária para atividades de moderada e elevada exigência física, com possibilidade de recuperação. O parecer do assistente técnico não apresenta elementos suficientes para afastar essa conclusão, sendo devido apenas o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Ademais, “a mera irresignação ou inconformismo quanto ao laudo, sem qualquer amparo em provas, não afasta as conclusões do perito (...)” (STJ, AgRg no AREsp 316.048/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014; TRF1, AC 0019428-65.2011.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 19/02/2014). Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refujam à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010). Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de auxílio-acidente, uma vez que o perito judicial concluiu expressamente pela ausência de redução permanente da capacidade laborativa decorrente da fratura da perna esquerda ocorrida em 2012, não estando preenchido o requisito previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Importa destacar que, nada obstante a parte requerente tenha sido considerada incapaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual, o médico perito constatou tratar-se de incapacidade temporária. A parte autora não faz jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com início na data fixada pela perícia judicial (DIB = DII: 14/04/2026). Tendo em conta que o perito estimou em seis meses o prazo de recuperação da capacidade laborativa, contados da perícia realizada em 16/06/2026, fixo em 16/12/2026 a data de cessação do benefício. Da antecipação da tutela A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito. Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência do perigo de dano. Quanto ao oferecimento de caução real ou fidejussória, o §1º do mesmo artigo a dispensa para a parte hipossuficiente. Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exclusivamente para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido à parte requerente, a partir da data da presente sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, condenando a autarquia requerida a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes parâmetros: Beneficiário(a): CLEOMAR DOS SANTOS RODRIGUES Data de nascimento: 27/08/1988 CPF: 025.360.611-08 DIB: 14/04/2026; DIP: 01/10/2026; DCB: 16/12/2026, observada a regra administrativa da Portaria Conjunta INSS/PFE nº 2/2020; RMI: a ser apurada administrativamente pelo INSS. RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, entre a DIB e a DIP. A correção monetária e os juros devem obedecer aos índices e fórmulas constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se eventuais alterações ocorridas no período da condenação. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Oportunamente, expeça-se a RPV e, após, arquivem-se os autos. P. R. I. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal JGS/GPT/MIA