Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e VALDECIRA DA SILVA CASTRO contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, declarou inexistente contratação de cartão de crédito, reconheceu a inexigibilidade dos débitos e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, rejeitando o pedido de compensação moral. A instituição financeira pretende a improcedência dos pedidos. A autora busca o reconhecimento do dano moral, restituição integral dos descontos comprovados e redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida da contratação do produto bancário apta a legitimar os descontos realizados em benefício previdenciário da autora; e (ii) definir se são devidas a repetição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais, bem como os consectários e ônus sucumbenciais.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeitadas as preliminares de não conhecimento recursal, por inexistir ato incompatível com a vontade de recorrer e por estar suficientemente atendido o princípio da dialeticidade.
4. A relação jurídica é de consumo, incidindo os arts. 2º, 3º e 14 do CDC, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço.
5. O banco não apresentou contrato assinado, gravação de aceite, comprovante de entrega e desbloqueio do cartão ou qualquer elemento idôneo capaz de demonstrar manifestação válida de vontade da consumidora, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Mantida a declaração de inexistência da relação jurídica e inexigibilidade dos débitos.
6. A restituição em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois inexistente engano justificável, tendo havido descontos reiterados sobre verba alimentar sem lastro contratual.
7. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa aposentada e hipervulnerável, superiores a mil reais, ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral, por comprometerem a subsistência e a tranquilidade financeira da consumidora.
8. O valor de R$ 10.000,00 revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.
IV - DISPOSITIVO
9. Recurso de BANCO BRADESCO S.A. não provido. Recurso de VALDECIRA DA SILVA CASTRO parcialmente provido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Redistribuído integralmente o ônus sucumbencial à instituição financeira, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos a Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO e a Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de VALDECIRA DA SILVA CASTRO, a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto aos consectários legais, aplica-se a Taxa SELIC como índice único de atualização e juros de mora, conforme interpretação do art. 406 do CC e entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.368, vedada a cumulação com outros índices, mantidos os demais termos do julgado por seus próprios fundamentos. Ante a sucumbência integral, recais sobre a instituição financeira Requerida a integralidade do ônus sucumbencial, com honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Palmas, 15 de julho de 2026.