Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito, para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos materiais, o montante de R$ 2.350,00, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde o efetivo prejuízo (25/09/2025), conforme Súmula 43 do STJ, bem como, acrescido de juros de mora pela Selic (deduzido do índice de correção monetária) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).