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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001458-25.2025.8.13.0518

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1001458-25.2025.8.13.0518
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito, para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos materiais, o montante de R$ 2.350,00, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde o efetivo prejuízo (25/09/2025), conforme Súmula 43 do STJ, bem como, acrescido de juros de mora pela Selic (deduzido do índice de correção monetária) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001458-25.2025.8.13.0518/MG AUTOR : ALEXSANDRO ANGELINO THEODORO ADVOGADO(A) : REGIELLE APARECIDA XAVIER (OAB MG239359) RÉU : JOEL CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO ALONSO STEFANI (OAB MG164524) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA DE SOUZA ARRUDA STEFANI (OAB MG215231) ADVOGADO(A) : LUCIO CORREA CASSILLA (OAB MG118832) ADVOGADO(A) : WILLIAN FORLANI SANCHES (OAB MG103616) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito, para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos materiais, o montante de R$ 2.350,00, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde o efetivo prejuízo (25/09/2025), conforme Súmula 43 do STJ, bem como, acrescido de juros de mora pela Selic (deduzido do índice de correção monetária) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).