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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006344-14.2026.4.01.4200

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1006344-14.2026.4.01.4200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a expedir Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor da parte autora, destinada ao IPERR, relativamente aos períodos de 01/04/1996 a 30/10/1996 e de 01/01/1997 a 28/02/1999, observada a vedação de contagem em duplicidade. Julgo improcedente o pedido quanto ao intervalo de 01/11/1996 a 31/12/1996, por ausência de comprovação. Determino o cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação do INSS. TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar que o INSS providencie a emissão da CTC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida. Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença. DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Partes intimadas via MINIPAC. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e não havendo qualquer comunicado acerca de eventual descumprimento da obrigação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte interessada, para fins de cumprimento de sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006344-14.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUSTACIO COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO DE ABREU LIMA - RR1586 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EUSTÁCIO COSTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período de abril de 1996 a fevereiro de 1999, para fins de averbação perante o Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPERR. Alega que exerceu a função de professor vinculado ao Estado de Roraima, com contribuição ao RGPS, e que não obteve a certidão solicitada administrativamente. O INSS, embora regularmente citado, não apresentou contestação. É o breve relatório. Decido. II A ausência de contestação caracteriza a revelia processual, sem produzir, contudo, presunção automática de veracidade das alegações autorais, nos termos do art. 345, II, do CPC. O interesse processual está configurado, considerando o requerimento administrativo formulado em 13/11/2025 e a ausência de solução definitiva em prazo razoável. A comunicação de exigência documental expedida em 28/04/2026 não afasta, por si só, a necessidade da tutela jurisdicional. No mérito, o art. 201, § 9º, da Constituição Federal assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RGPS e os regimes próprios de previdência social. No caso, a declaração de remunerações emitida pelo Estado de Roraima (ID 2261919751), vinculada à DTC nº 1888/2025, identifica os vínculos funcionais do autor nos períodos de 01/04/1996 a 30/10/1996 e de 01/01/1997 a 28/02/1999, acompanhados dos respectivos registros remuneratórios. A documentação pública apresentada, não impugnada especificamente pelo INSS, constitui prova suficiente, no conjunto dos autos, para o reconhecimento dos períodos indicados, para fins de expedição da CTC. Entretanto, não há comprovação de vínculo contributivo entre 01/11/1996 e 31/12/1996, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento integral. III Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a expedir Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em favor da parte autora, destinada ao IPERR, relativamente aos períodos de 01/04/1996 a 30/10/1996 e de 01/01/1997 a 28/02/1999, observada a vedação de contagem em duplicidade. Julgo improcedente o pedido quanto ao intervalo de 01/11/1996 a 31/12/1996, por ausência de comprovação. Determino o cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação do INSS. TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar que o INSS providencie a emissão da CTC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida. Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença. DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Partes intimadas via MINIPAC. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e não havendo qualquer comunicado acerca de eventual descumprimento da obrigação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte interessada, para fins de cumprimento de sentença. Boa Vista/RR, data do registro. José Vinicius Pantaleão Gurgel do Amaral Juiz Federal Substituto na titularidade da 3ª Vara Federal de Roraima