Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003268-79.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA MARLENE FERREIRA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON TAVARES DANTAS - RR1832 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei nº 10.259/01. A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS. O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial. É o breve relato, passo a fundamentar e a decidir. II Inicialmente, de plano, indefere-se o pedido de complementação da perícia médica formulado em réplica. O laudo pericial judicial carreado aos autos é claro, fundamentado e foi elaborado por profissional médico imparcial e de confiança do Juízo. O expert enfrentou a matéria técnica ao atestar expressamente que o quadro clínico decorrente do carcinoma de endométrio é passível de prognóstico de superação e estabilização dos sintomas após o transcurso de 2 (dois) anos do procedimento cirúrgico, não se enquadrando, portanto, no conceito legal de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, § 2º, da LOAS. Os quesitos e esclarecimentos pretendidos pela autora traduzem mero inconformismo com a conclusão técnica desfavorável, sendo desnecessária a reabertura de instrução para fins procrastinatórios. Passo ao mérito. O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Nos termos §2º do art. 20, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Já o §10 do art. 20, indica que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A TNU firmou entendimento de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula 48/TNU). Além da deficiência, a concessão do benefício assistencial demanda a comprovação da miserabilidade, ou nos termos da lei, da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93). Tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário-mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social, que coincide com a previsão do art. 20-A da Lei n. 8.742/93. No mesmo sentido da jurisprudência, a nova redação do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93 passou a prever que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda. Além disso, o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos na legislação (art. 20, § 15, da Lei n. 8.742/93). Passando à análise do caso concreto, o laudo de perícia médica judicial concluiu que a autora é portadora de carcinoma de endométrio (CID C54.1), mas atestou que a deficiência não gera impedimento por prazo superior a 2 (dois) anos, fundamentando que a paciente apresentará melhora dos sintomas após o transcurso de 2 anos do procedimento cirúrgico (Id. 2266309331). Realizada a perícia social judicial (Id. 2277615619), o expert apurou que a autora reside efetivamente com seu cônjuge (com quem é casada há 36 anos, Sr. José Rodrigues Vieira, trabalhador formal com remuneração de R$ 1.621,00 mensais) e com um neto, além de auferir R$ 200,00 do programa "Cesta da Família", perfazendo uma renda bruta familiar de R$ 1.821,00 para um grupo de três pessoas (renda per capita superior a meio salário mínimo). O laudo registrou, ainda, a existência de despesas declaradas de R$ 1.151,65 e a posse de uma motocicleta (Moto Titan, 2002). Nesse ponto, cumpre destacar a patente divergência constatada entre os dados autodeclarados no CadÚnico (Id. 2247880442), atualizado em 27/01/2025, que indicava residência unipessoal, e a realidade fática apurada in loco pela perícia social judicial. Como alhures descrito, a instrução técnica revelou que a autora reside em regime familiar consolidado com seu cônjuge (Sr. José Rodrigues Vieira) e um neto. A renda formal do cônjuge (R$ 1.621,00) somada ao benefício estadual "Cesta da Família" (R$ 200,00) eleva a renda global do núcleo para R$ 1.821,00, resultando em uma renda per capita superior ao patamar legal de corte de ¼ do salário mínimo. Ainda que se cogitasse a flexibilização do critério de renda, tal elasticidade não é automática nem serve para elevar indefinidamente o patamar para ½ salário mínimo sem a rigorosa comprovação de gastos extraordinários e indispensáveis (sobretudo com medicamentos de alto custo ou tratamentos não fornecidos pelo SUS). No caso vertente, conquanto a autora alegue despesas elevadas com deslocamentos e tratamentos oncológicos, não trouxe aos autos prova documental idônea e robusta que atestasse o efetivo comprometimento irremediável da renda familiar com despesas médicas particulares desassistidas pelo sistema público de saúde. O Benefício de Prestação Continuada constitui medida de proteção social de caráter subsidiário, financiado por toda a sociedade, destinado exclusivamente aos cidadãos e núcleos familiares que se encontram em absoluta carência de recursos para a subsistência elementar, o que não restou configurado no caso em tela diante dos indícios materiais de solvência e padrão de consumo evidenciados no laudo social. Ou seja, no caso dos autos, as condições apuradas revelam que, apesar das limitações financeiras, a parte autora não se enquadra no disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Ademais, cumpre ponderar a dinâmica familiar sob a ótica constitucional. A instrução social demonstrou que a autora possui três filhos que residem no mesmo município de São Luiz do Anauá/RR. A ordem social estabelecida pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 229, consagra expressamente que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, princípio que ecoa o dever de solidariedade familiar. Nesse particular, esclareço mais uma vez que o Estado somente atua subsidiariamente e deve ser chamado a prestar assistência na ausência de familiares que tenham a obrigação legal de prestar alimentos e em condição de fazê-lo. Ausente o requisito legal de impedimento de longo prazo e não restando configurada a situação de miserabilidade jurídica, impõe-se a decretação da improcedência do pedido inaugural, como medida de rigor. III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimações via MINIPAC. BOA VISTA, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL