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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003268-79.2026.4.01.4200

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1003268-79.2026.4.01.4200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se no prazo de 10 (dez) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003268-79.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA MARLENE FERREIRA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLON TAVARES DANTAS - RR1832 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei nº 10.259/01. A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS. O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial. É o breve relato, passo a fundamentar e a decidir. II Inicialmente, de plano, indefere-se o pedido de complementação da perícia médica formulado em réplica. O laudo pericial judicial carreado aos autos é claro, fundamentado e foi elaborado por profissional médico imparcial e de confiança do Juízo. O expert enfrentou a matéria técnica ao atestar expressamente que o quadro clínico decorrente do carcinoma de endométrio é passível de prognóstico de superação e estabilização dos sintomas após o transcurso de 2 (dois) anos do procedimento cirúrgico, não se enquadrando, portanto, no conceito legal de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, § 2º, da LOAS. Os quesitos e esclarecimentos pretendidos pela autora traduzem mero inconformismo com a conclusão técnica desfavorável, sendo desnecessária a reabertura de instrução para fins procrastinatórios. Passo ao mérito. O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Nos termos §2º do art. 20, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Já o §10 do art. 20, indica que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A TNU firmou entendimento de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula 48/TNU). Além da deficiência, a concessão do benefício assistencial demanda a comprovação da miserabilidade, ou nos termos da lei, da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93). Tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário-mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social, que coincide com a previsão do art. 20-A da Lei n. 8.742/93. No mesmo sentido da jurisprudência, a nova redação do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93 passou a prever que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda. Além disso, o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos na legislação (art. 20, § 15, da Lei n. 8.742/93). Passando à análise do caso concreto, o laudo de perícia médica judicial concluiu que a autora é portadora de carcinoma de endométrio (CID C54.1), mas atestou que a deficiência não gera impedimento por prazo superior a 2 (dois) anos, fundamentando que a paciente apresentará melhora dos sintomas após o transcurso de 2 anos do procedimento cirúrgico (Id. 2266309331). Realizada a perícia social judicial (Id. 2277615619), o expert apurou que a autora reside efetivamente com seu cônjuge (com quem é casada há 36 anos, Sr. José Rodrigues Vieira, trabalhador formal com remuneração de R$ 1.621,00 mensais) e com um neto, além de auferir R$ 200,00 do programa "Cesta da Família", perfazendo uma renda bruta familiar de R$ 1.821,00 para um grupo de três pessoas (renda per capita superior a meio salário mínimo). O laudo registrou, ainda, a existência de despesas declaradas de R$ 1.151,65 e a posse de uma motocicleta (Moto Titan, 2002). Nesse ponto, cumpre destacar a patente divergência constatada entre os dados autodeclarados no CadÚnico (Id. 2247880442), atualizado em 27/01/2025, que indicava residência unipessoal, e a realidade fática apurada in loco pela perícia social judicial. Como alhures descrito, a instrução técnica revelou que a autora reside em regime familiar consolidado com seu cônjuge (Sr. José Rodrigues Vieira) e um neto. A renda formal do cônjuge (R$ 1.621,00) somada ao benefício estadual "Cesta da Família" (R$ 200,00) eleva a renda global do núcleo para R$ 1.821,00, resultando em uma renda per capita superior ao patamar legal de corte de ¼ do salário mínimo. Ainda que se cogitasse a flexibilização do critério de renda, tal elasticidade não é automática nem serve para elevar indefinidamente o patamar para ½ salário mínimo sem a rigorosa comprovação de gastos extraordinários e indispensáveis (sobretudo com medicamentos de alto custo ou tratamentos não fornecidos pelo SUS). No caso vertente, conquanto a autora alegue despesas elevadas com deslocamentos e tratamentos oncológicos, não trouxe aos autos prova documental idônea e robusta que atestasse o efetivo comprometimento irremediável da renda familiar com despesas médicas particulares desassistidas pelo sistema público de saúde. O Benefício de Prestação Continuada constitui medida de proteção social de caráter subsidiário, financiado por toda a sociedade, destinado exclusivamente aos cidadãos e núcleos familiares que se encontram em absoluta carência de recursos para a subsistência elementar, o que não restou configurado no caso em tela diante dos indícios materiais de solvência e padrão de consumo evidenciados no laudo social. Ou seja, no caso dos autos, as condições apuradas revelam que, apesar das limitações financeiras, a parte autora não se enquadra no disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Ademais, cumpre ponderar a dinâmica familiar sob a ótica constitucional. A instrução social demonstrou que a autora possui três filhos que residem no mesmo município de São Luiz do Anauá/RR. A ordem social estabelecida pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 229, consagra expressamente que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, princípio que ecoa o dever de solidariedade familiar. Nesse particular, esclareço mais uma vez que o Estado somente atua subsidiariamente e deve ser chamado a prestar assistência na ausência de familiares que tenham a obrigação legal de prestar alimentos e em condição de fazê-lo. Ausente o requisito legal de impedimento de longo prazo e não restando configurada a situação de miserabilidade jurídica, impõe-se a decretação da improcedência do pedido inaugural, como medida de rigor. III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimações via MINIPAC. BOA VISTA, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL