Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1003792-87.2026.4.01.3000

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1003792-87.2026.4.01.3000
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, pár. único c/c art. 485, inc. I do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da assistência judiciária gratuita deferido. Sem honorários, tendo em vista que não chegou a ser estabelecida a relação processual. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003792-87.2026.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REMI JOSE CARNIEL JUNIOR - MT33329/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EDMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA ajuizou ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente que recebia anteriormente (NB 522.047.519-0). No mérito, requer o restabelecimento definitivo do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Constatadas pendências que obstavam o regular processamento da demanda e a apreciação do pedido de tutela de urgência, foi proferido despacho de emenda à petição inicial (ID n. 2244574156), por meio do qual se determinou à parte autora que, no prazo de 15 dias: a) apresentasse declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho e comprovante de endereço idôneo; b) juntasse cópia integral dos processos administrativos relativos aos benefícios previdenciários discutidos; e c) esclarecesse a existência de demanda judicial anterior, ajuizada perante o Juizado Especial Federal Itinerante, mediante a apresentação das peças essenciais e de certidão de seu desfecho. Em resposta, a parte autora apresentou as manifestações de IDs 2251765878 e 2251768162, acompanhadas de comprovante de residência atualizado. Na ocasião, sustentou a validade da declaração de hipossuficiência firmada por sua procuradora, munida de poderes específicos, e informou ter solicitado ao INSS as cópias dos processos administrativos. Alegando a ausência, naquele momento, dos documentos administrativos e a dificuldade de localização dos dados relativos ao antigo processo judicial físico, ajuizado em 2007, requereu a dilação do prazo por 30 dias. Foi proferida decisão (ID n. 2255944331) reconhecendo a validade da declaração de hipossuficiência subscrita pela patrona, à luz do art. 105 do CPC, e deferido o prazo suplementar de 30 dias para a apresentação dos processos administrativos e das peças essenciais da demanda anterior. Embora devidamente intimada (ID n. 2256175082), a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido, sem apresentar a documentação determinada ou justificar o descumprimento da ordem judicial. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve atender aos requisitos legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso, a parte autora pretende o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, questionando atos administrativos de conversão e cessação ocorridos ao longo dos anos. Além disso, noticia a existência de demanda judicial anterior relacionada ao mesmo contexto fático, ajuizada perante o Juizado Especial Federal Itinerante. Nesse cenário, a apresentação dos processos administrativos pertinentes e dos elementos essenciais da ação precedente mostra-se necessária à adequada delimitação da controvérsia, à compreensão do histórico dos benefícios discutidos e à verificação da regularidade dos atos administrativos impugnados. A documentação relativa à demanda anterior também é relevante para aferir a eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, bem como para identificar os limites objetivos da controvérsia anteriormente submetida ao Poder Judiciário. A parte autora foi regularmente intimada para sanar as pendências apontadas e, a seu próprio requerimento, obteve prazo suplementar de 30 dias para providenciar a documentação faltante. Ainda assim, deixou transcorrer o prazo sem cumprir integralmente a determinação judicial, tampouco apresentar justificativa para a omissão. Embora tenha sido oportunizada a regularização da petição inicial, inclusive mediante a concessão de prazo adicional, a inércia da parte autora impede o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de documentos necessários à adequada análise da pretensão deduzida. Portanto, a lide não apresenta condições de prosseguimento. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, pár. único c/c art. 485, inc. I do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da assistência judiciária gratuita deferido. Sem honorários, tendo em vista que não chegou a ser estabelecida a relação processual. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Documento assinado eletronicamente