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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1019099-28.2025.4.01.3902

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1019099-28.2025.4.01.3902
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes parâmetros: DIB: 10/04/2025; DCB: 10/07/2025. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes ao período reconhecido. Os valores devidos serão atualizados segundos os seguintes índices: i. até novembro de 2021, correção monetária com incidência do INPC e juros de mora com incidência dos juros da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ; ii. entre dezembro de 2021 a agosto de 2025, com incidência exclusiva da Taxa SELIC (EC n. 113/2021 e Tema 1419/STF); e iii. a partir de setembro de 2025, com aplicação do INPC para atualização monetária, somado aos juros de mora apurados pela Taxa Legal, deduzido o INPC (EC n. 136/2025, Tema 1419/STF e Res. CJF n. 990/2026), deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício inacumulável. Sem fixação de DIP, considerando que o período de incapacidade reconhecido já se encerrou. Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Defiro o benefício de justiça gratuita requerido. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Não havendo a interposição de recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal para apreciação da admissibilidade do recurso. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019099-28.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. C. D. L. REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 201, inciso I, determina que a cobertura dos eventos de doença, invalidez, entre outros, devem ser observados pela Previdência Social como uma forma de minimizar os riscos sociais a que se submetem os seus segurados. O auxílio por incapacidade temporária é um benefício previdenciário concedido aos segurados do sistema (obrigatórios e facultativos), no caso de incapacidade laborativa em decorrência de doença, seja comum, seja acidentária (acidente de qualquer natureza). O art. 59 da Lei n. 8.213/91 disciplina referido benefício, determinando os requisitos para a sua concessão, a saber: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, trata-se de benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados para trabalhar ou realizar qualquer atividade que garanta o seu sustento, encontrando-se em condição insuscetível de reabilitação. Os requisitos para sua concessão encontram-se previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. No caso, a perícia médica judicial, realizada em 24/09/2025, constatou que o autor é portador da síndrome da imunodeficiência humana (CID B24) e apresenta incapacidade laborativa temporária, com duração estimada de três meses. O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 10/04/2025, com fundamento na documentação médica que registrou a ocorrência de doença oportunista (herpes-zóster). Esclareceu, ainda, que a incapacidade é parcial, admitindo reabilitação ou readaptação para atividades que não demandem esforço físico. Embora o autor apresente doença crônica, a prova técnica não demonstrou incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, tampouco insuscetibilidade de reabilitação profissional. Assim, não estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/91. Por outro lado, a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual encontra respaldo no laudo judicial, devendo ser reconhecido o direito ao auxílio por incapacidade temporária durante o período indicado pela perícia. Quanto à qualidade de segurado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) registra vínculo empregatício com a empresa Rodrigues Supermercado Ltda. no período de 04/11/2024 a 14/12/2024. Desse modo, na data de início da incapacidade, em 10/04/2025, o autor ainda se encontrava no período de graça previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, mantendo a qualidade de segurado. No tocante à carência, a documentação médica registra que o autor é portador de doença pelo vírus da imunodeficiência humana, diagnosticada em 2016. A síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) integra o rol de doenças que dispensam o cumprimento da carência, nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/91, observada a comprovação da doença nos termos legais. Portanto, demonstradas a incapacidade laborativa temporária e a qualidade de segurado, e considerada a dispensa legal de carência decorrente da enfermidade comprovada, é devido o auxílio por incapacidade temporária. O termo inicial do benefício deve corresponder à DII fixada pela perícia judicial, em 10/04/2025. A data de cessação do benefício (DCB) deve observar o prazo estimado pelo perito, de três meses a partir do início da incapacidade, fixando-se em 10/07/2025. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes parâmetros: DIB: 10/04/2025; DCB: 10/07/2025. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes ao período reconhecido. Os valores devidos serão atualizados segundos os seguintes índices: i. até novembro de 2021, correção monetária com incidência do INPC e juros de mora com incidência dos juros da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ; ii. entre dezembro de 2021 a agosto de 2025, com incidência exclusiva da Taxa SELIC (EC n. 113/2021 e Tema 1419/STF); e iii. a partir de setembro de 2025, com aplicação do INPC para atualização monetária, somado aos juros de mora apurados pela Taxa Legal, deduzido o INPC (EC n. 136/2025, Tema 1419/STF e Res. CJF n. 990/2026), deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício inacumulável. Sem fixação de DIP, considerando que o período de incapacidade reconhecido já se encerrou. Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Defiro o benefício de justiça gratuita requerido. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Não havendo a interposição de recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal para apreciação da admissibilidade do recurso. Intime-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto