Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR EXPRESSIVO PROVIDENCIADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra capítulo de sentença que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. A parte apelante sustenta que não arcou, com recursos próprios, com o depósito judicial realizado para purgação da mora, no valor de R$ 40.100,38 (quarenta mil e cem reais e trinta e oito centavos), pois o montante foi providenciado por terceiro. Defende a manutenção da presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, sob o argumento de que o auxílio financeiro de terceiro não afasta, por si só, a necessidade do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste a presunção relativa de hipossuficiência declarada pela parte apelante, diante do depósito judicial de valor superior a quarenta mil reais em curto lapso temporal, da constituição de patrono particular e da ausência de comprovação documental da renda da parte ou de seu núcleo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência da pessoa física goza de presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a qual pode ser afastada por elementos indicativos de capacidade financeira constantes dos autos.
4. O depósito judicial de R$ 40.100,38 (quarenta mil e cem reais e trinta e oito centavos), realizado em prazo exíguo para purgação da mora, constitui indício de amparo financeiro incompatível com a alegação de insuficiência de recursos, ainda que o numerário tenha origem em auxílio de terceiro.
5. A origem do valor em conta de terceiro não afasta, por si só, a conclusão extraída do conjunto probatório, sobretudo quando a parte não apresenta documentos aptos a comprovar sua renda ou a de seu núcleo familiar, como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou documento equivalente.
6. A constituição de patrono particular, somada ao depósito de valor expressivo e à ausência de documentação idônea, reforça a inexistência de elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença que indeferiu a gratuidade da justiça.
7. A manutenção do indeferimento do benefício alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, segundo a qual o magistrado pode negar a gratuidade quando houver elementos que afastem a presunção de hipossuficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 2. O depósito judicial de valor expressivo, realizado em curto lapso temporal, constitui indício de capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. 3. A alegação de que o numerário teve origem em auxílio de terceiro não afasta a necessidade de comprovação documental da insuficiência de recursos da parte requerente ou de seu núcleo familiar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.149.198/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0001874-65.2024.8.27.2713, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 23.07.2025, juntado aos autos em 26.07.2025.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, com a manutenção integral da sentença de primeiro grau. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para doze por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 29 de julho de 2026.