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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Execução Fiscal 5009886-86.2011.8.27.2729

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5009886-86.2011.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, em razão da satisfação integral da obrigação.

Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Execução Fiscal Nº 5009886-86.2011.8.27.2729/TO EXECUTADO : CELSO DOS ANJOS FEITOZA ADVOGADO(A) : LINDINALVO LIMA LUZ (OAB TO01250B) SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA visando à satisfação do crédito tributário representado pelas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial. No curso do feito, a parte exequente informou que o executado efetuou o pagamento integral do débito exequendo, bem como dos honorários advocatícios, requerendo, ao final, a extinção da execução. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. De igual modo, o art. 925 do CPC dispõe que a extinção da execução será declarada por sentença. No caso dos autos, verifica-se que o débito objeto da presente execução fiscal foi integralmente quitado, conforme informado pela própria exequente, restando satisfeita a obrigação que ensejou o ajuizamento da demanda. Assim, não subsistindo providências executivas pendentes, impõe-se a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, em razão da satisfação integral da obrigação. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.