Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE IDOSO. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes do falecimento de seu pai, atropelado por veículo utilizado na prestação de serviços à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), conduzido por motorista vinculado à empresa contratada Taimer Transportes Aéreos e Rodoviários Maringá Ltda. 2. Sustentou a autora que o condutor agiu com culpa ao atropelar pedestre idoso previamente visualizado na via, que as rés deveriam responder pelos danos causados e que a morte da vítima ensejou dano moral indenizável. Requereu a reforma da sentença e a condenação das rés ao pagamento de indenização. 3. A sentença entendeu não demonstrada a imprudência do condutor e atribuiu o evento à culpa exclusiva da vítima, julgando improcedente a pretensão indenizatória. 4. O dano restou comprovado pela morte do pai da autora. O laudo de necropsia atribuiu o óbito a choque hemorrágico e politraumatismo decorrentes do atropelamento, caracterizando prejuízo extrapatrimonial indenizável. 5. O nexo causal direto e imediato encontra-se demonstrado. Não há elemento probatório apto a evidenciar causa superveniente que tenha rompido a relação causal entre o atropelamento e o falecimento da vítima. 6. O motorista profissional possuía dever reforçado de cautela. Os arts. 28 e 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro impõem ao condutor o dever de manter o domínio do veículo e preservar a incolumidade dos pedestres. 7. O próprio condutor declarou ter visualizado a vítima atravessando a via e não ter conseguido evitar o atropelamento. O evento ocorreu em período diurno, sob condições favoráveis de visibilidade, circunstâncias que evidenciam inobservância dos deveres de atenção e cautela exigíveis. 8. Não ficou demonstrada culpa exclusiva da vítima. A narrativa constante do boletim de ocorrência reproduziu exclusivamente a versão apresentada pelo condutor, sem perícia técnica no local e sem outros elementos probatórios que corroborassem a tese defensiva. 9. A ausência de faixa de pedestres no local não torna ilícita a travessia. O Código de Trânsito Brasileiro admite a travessia da via em tais circunstâncias, observados os requisitos legais. Não houve prova de surgimento repentino da vítima na pista de rolamento. 10. Ainda que não caracterizada a culpa do motorista, a hipótese envolveria atuação de agente de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, atraindo a responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. As rés não comprovaram fato exclusivo da vítima apto a afastar o dever de indenizar. 11. Não procede a alegação de responsabilidade da ECT por omissão relacionada à transferência hospitalar da vítima. Inexiste demonstração de dever jurídico específico de agir. Ademais, o laudo de necropsia atribuiu o óbito às lesões decorrentes do atropelamento. 12. A indenização por danos morais possui natureza reparatória. O pedido de atribuição de caráter punitivo à condenação não encontra amparo legal. Consideradas as peculiaridades do caso, a condição da autora como filha única e a gravidade do dano experimentado, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 100.000,00. 13. Deve ser deduzido do valor indenizatório o montante recebido pela autora a título de seguro DPVAT, nos termos da Súmula 246 do STJ. 14. A prejudicial de prescrição arguida pela denunciada deve ser rejeitada. A ação foi proposta dentro do prazo prescricional. A denunciação da lide foi regularmente admitida e a empresa contratada responde solidariamente pela condenação, assegurado o direito de regresso da ECT. 15. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e a Taimer Transportes Aéreos e Rodoviários Maringá Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, deduzida a quantia de R$ 13.500,00 recebida a título de seguro DPVAT. Invertidos os ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.