Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001516-08.2026.8.27.2721/TO
REQUERENTE : ELINA AGUIAR COSTA BORGES
ADVOGADO(A) : CATIA PESSOA DE SOUSA (OAB TO007412)
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas, diante da suficiência do conjunto probatório constante dos autos.
I – Preliminar de impugnação à justiça gratuita
Em primeiro grau de jurisdição, não há incidência de custas processuais nem de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Diante dessa gratuidade legal, que já rege o procedimento nesta instância, a análise da concessão (ou não) do benefício da assistência judiciária gratuita não produz, neste momento processual, qualquer efeito prático sobre o processamento do feito.
Assim, o pedido de gratuidade da justiça, bem como a preliminar suscitada pelo requerido para impugná-lo, deverão ser apreciados oportunamente pelo(a) relator(a) do recurso inominado, a quem compete, com exclusividade, o juízo de admissibilidade recursal, nos termos do entendimento firmado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, em sessão realizada em 10/10/2016, nos autos do Processo SEI nº 16.0.000007750-3.
Diante disso, deixo de analisar, nesta fase processual, o pedido de gratuidade da justiça e a respectiva impugnação.
II. Exame do pedido de sigilo parcial dos autos
A requerente formulou, na petição inicial, pedido de atribuição de sigilo parcial aos presentes autos. Requereu a restrição de visualização da petição inicial, da procuração ad judicia e de todos os documentos que contenham sua assinatura e dados de qualificação pessoal, tais como Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cédula de identidade (RG), endereço residencial e matrícula funcional.
Para subsidiar a pretensão, argumentou que a divulgação irrestrita de suas informações em ambiente digital expõe sua privacidade e facilita a prática de fraudes eletrônicas e golpes por terceiros. Invocou, como fundamento, o disposto no art. 189 do Código de Processo Civil, bem como os princípios que norteiam a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
O pleito, todavia, não comporta acolhimento, diante da necessidade de preservação das garantias fundamentais que regem a atividade jurisdicional. A Constituição Federal consagra, como garantia inerente ao Estado Democrático de Direito, o princípio da publicidade dos atos processuais, ao dispor, em seu art. 93, inciso IX, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. A publicidade processual constitui mecanismo de controle social da atividade jurisdicional e assegura transparência à atuação do Poder Judiciário, razão pela qual a restrição de acesso aos autos possui caráter excepcional.
No âmbito da legislação processual civil, as hipóteses de mitigação da publicidade mediante segredo de justiça encontram-se taxativamente previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo restringe a tramitação sob segredo de justiça às hipóteses em que o exijam o interesse público ou social; aos processos que versem sobre direito de família e matérias correlatas; àqueles que contenham dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e às demandas relativas à arbitragem, desde que comprovada cláusula de confidencialidade. Fora dessas hipóteses legais, não é dado ao julgador estabelecer restrições casuísticas à publicidade dos processos.
No caso concreto, as informações que a requerente pretende restringir não se enquadram em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. A qualificação pessoal da parte, o cargo público de Técnica em Enfermagem, sua remuneração (portal da transparência) e seu endereço residencial constituem elementos ordinariamente utilizados para a identificação das partes no processo e, por si sós, não ostentam natureza íntima apta a justificar o afastamento do princípio constitucional da publicidade. Ademais, tratando-se de servidora pública municipal, incide igualmente o princípio da publicidade administrativa, que confere transparência aos dados relativos à sua vida funcional, ressalvadas as informações legalmente protegidas.
Outrossim, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais sensíveis (Lei nº 13.709/2018) não constitui fundamento automático para restringir a publicidade dos atos processuais. O tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial é expressamente autorizado pela própria legislação, afastando eventual ilicitude da utilização e da disponibilização das informações indispensáveis à formação da relação processual. O receio genérico de exposição a fraudes eletrônicas ou ao uso indevido de dados cadastrais, embora compreensível, não constitui fundamento jurídico suficiente para excepcionar a regra da publicidade prevista no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 189 do Código de Processo Civil.
Por fim, vale registrar que "Acesso em duas etapas a serviços do Judiciário evita golpe do falso advogado" (https://www.cnj.jus.br/acesso-em-duas-etapas-a-servicos-do-judiciario-evita-golpe-do-falso-advogado/), ou seja, o processo eletrônico registra detalhadamente quem acessou as informações (logs).
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de sigilo parcial aos presentes autos, sob pena de comprometer a integridade do Judiciário no Estado Democrático de Direito.
III- DO MÉRITO: Pedido de Progressão Vertical
A controvérsia central da demanda reside em verificar o termo inicial do interstício necessário à nova progressão vertical da servidora requerente.
A servidora ingressou no quadro de pessoal do Município de Guaraí no cargo de Técnica em Enfermagem em 26/04/2012 (evento 1, CHEQ4) e obteve, por decisão judicial proferida no Processo nº 0002184-81.2023.8.27.2721, seu enquadramento no Nível III da carreira regida pela Lei Municipal nº 591/2015. A sentença naquele processo fixou expressamente os efeitos retroativos desse enquadramento à data de 01/05/2022 (evento 1, SENT10, p. 3).
O requerido sustenta em sua peça de defesa que o novo período de três anos dependeria de comprovação de cumprimento do interstício a partir da efetiva implantação em folha ou do trânsito em julgado da decisão anterior (evento 14, CONT1, p. 17). Essa tese defensiva não possui amparo jurídico.Essa tese defensiva não possui amparo jurídico.
O termo inicial do interstício para nova promoção ou progressão funcional deve coincidir com a data em que se consolidou o direito ao nível anterior, e não com a data em que o Município procedeu à implantação tardia da progressão na folha de pagamento.
Permitir que a inércia da Administração Pública determine o início de novo período de avaliação equivaleria a penalizar continuamente o servidor em razão da mora administrativa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os efeitos da progressão funcional, inclusive para fins de contagem de novo interstício, devem retroagir à data do efetivo cumprimento dos requisitos legais. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A respeito do cerne da insurgência, o Tribunal de origem decidiu que "o termo inicial a ser aplicado para fins de progressão funcional na carreira de magistério é a data em que o servidor público de fato implementou os requisitos legais para tanto" (fl. 376).2. Esta Corte tem o entendimento de que, "quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo" ( REsp 1.958.528/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2220300 ES 2022/0312220-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Logo, se a contagem do novo interstício tivesse início apenas na data da sentença ou da implementação administrativa da progressão, a inércia e o erro da Administração Pública estariam, na prática, sendo chancelados e continuariam a prejudicar o servidor, retardando toda a sua evolução funcional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgInt no AREsp nº 2.220.300/ES, busca precisamente impedir esse resultado.
O reconhecimento judicial com eficácia retroativa opera a recomposição integral da situação funcional do servidor, produzindo todos os efeitos jurídicos daí decorrentes.
A sentença não cria direito novo em favor do servidor, limitando-se a reconhecer situação jurídica preexistente que não foi observada pela Administração Pública. O direito à progressão surge no exato momento em que são preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, tais como o tempo de serviço e, quando exigível, a avaliação de desempenho.
Como o direito ao enquadramento no Nível III retroagiu, por força de decisão judicial, à data de 01/05/2022, o interstício trienal exigido pelo plano de carreira municipal para nova progressão vertical deve ser computado a partir desse marco temporal, conforme consta do evento 1, SENT10.
Por consequência, conclui-se que o requisito temporal para o enquadramento no Nível IV foi integralmente preenchido pela requerente em 01/05/2025.
IV. Requisitos de Capacitação e Validação Administrativa
Além do decurso do interstício, o plano de carreira exige a comprovação de aperfeiçoamento profissional como requisito para a progressão vertical. A servidora formulou requerimento administrativo perante o Município em 19/02/2025 (evento 1, REQ6) e instruiu o pedido com certificado de conclusão do curso "Qualificação Profissional de Assistência de Enfermagem ao Paciente Hipertenso e Diabético", com carga horária de 100 (cem) horas, ultrapassando as 60 (sessenta) horas exigidas pela legislação municipal para o cargo de nível técnico, nos termos do art. 21, inciso VIII, alínea "b", da Lei Municipal nº 591/2015 (evento 1, LEI8, p. 10).
A aptidão técnica da requerente e o cumprimento dos requisitos de qualificação profissional foram expressamente reconhecidos pelo próprio Município. Com efeito, a Comissão Paritária de Gestão da Carreira emitiu o Parecer nº 074/2025, integralmente favorável ao enquadramento funcional da servidora no Nível IV, conforme consta do evento 1, PAREC5.
No que se refere às avaliações periódicas de desempenho e à conduta funcional da servidora, o requerido não apresentou qualquer registro de penalidade disciplinar, desvio de função ou faltas injustificadas apto a afastar o direito à progressão. A omissão da Administração Pública na realização das avaliações formais de desempenho não pode obstar o desenvolvimento funcional do servidor que cumpriu todos os requisitos cuja observância lhe incumbia. Diante da ausência dessas avaliações, presume-se o satisfatório desempenho funcional.
Ademais, o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora incumbe ao requerido, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No tocante à impossibilidade de o servidor ser prejudicado em razão da omissão da Administração Pública na realização das avaliações de desempenho, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou o seguinte entendimento:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SERVIDOR MUNICIPAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Guaraí/TO. Trata-se de ação em que se pleiteia o enquadramento funcional de servidor público municipal na referência "F" da progressão horizontal, com efeitos retroativos e pagamento das diferenças remuneratórias, além do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. O recorrente alega ausência de avaliação de desempenho e demais documentos comprobatórios, sustentando a inversão indevida do ônus da prova. A parte recorrida apresentou contrarrazões e defende a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de avaliação de desempenho, por omissão da Administração, impede a concessão da progressão funcional horizontal ao servidor público que comprova os demais requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 14, 15 e 38 da Lei Municipal nº 592/2015, o servidor faz jus à progressão funcional horizontal mediante o cumprimento cumulativo de requisitos temporais e funcionais, entre eles a avaliação de desempenho. 4. Comprovado o exercício funcional desde 26/03/2008, resta atendido o requisito temporal para o enquadramento na referência "F", conforme art. 38, VI, do PCCR municipal. 5. A ausência de penalidades e faltas injustificadas, bem como a inexistência de avaliação formal negativa, atrai a presunção de aptidão funcional. A omissão administrativa na realização da avaliação de desempenho não pode ser utilizada para obstaculizar direito subjetivo do servidor, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. 6. O ônus da prova dos impedimentos ao direito do servidor recai sobre a Administração Pública, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Mantida a sentença que reconheceu o direito à progressão funcional, com seus consectários legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: "1. A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho não impede a concessão da progressão funcional ao servidor que comprova os demais requisitos legais. 2. O ônus da prova dos fatos impeditivos ao direito do servidor é da Administração Pública." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Municipal nº 592/2015, arts. 14, 15 e 38. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível 0000765-89.2024.8.27.2721, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 08/11/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível 0001955-12.2023.8.27.2725, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 09/05/2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1075.1 (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0003999-79.2024.8.27.2721, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/07/2025, juntado aos autos em 29/07/2025 17:59:10).
Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares para a progressão vertical da autora ao Nível IV, conforme a Lei Municipal nº 591/2015 e o parecer constante do evento 1, PAREC5.
V. Inaplicabilidade de Óbices de Limites Fiscais e LRF
O Município requerido fundamentou sua resistência no argumento de que a concessão imediata da progressão violaria os limites prudenciais de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 169 da Constituição Federal. Sustentou, ainda, que o deferimento do pedido acarretaria enriquecimento sem causa e progressão funcional em cadeia da servidora, conforme consta do evento 14, CONT1.
Tais alegações não merecem acolhimento, porquanto a progressão funcional constitui direito subjetivo da servidora, decorrente do preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação de regência.
O ordenamento jurídico excepciona expressamente dos limites de controle fiscal as despesas decorrentes de direito subjetivo previsto em lei ou reconhecido por decisão judicial. Com efeito, o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 afasta as vedações à concessão de vantagem ou à adequação da remuneração quando decorrentes de sentença judicial ou de determinação legal anterior. Desse modo, o Município não pode invocar restrições orçamentárias para eximir-se do cumprimento de obrigações estatutárias nem do pagamento de verbas de natureza alimentar asseguradas por lei.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento consolidado no sentido de que a alegação de crise financeira ou de extrapolação dos limites prudenciais de despesa com pessoal não constitui fundamento idôneo para afastar o direito do servidor público à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional implementada tardiamente:
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL CIVIL. PROGRESSÃO FUNCIONAL IMPLEMENTADA TARDIAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. VALORES RETROATIVOS NÃO PAGOS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL COM DESPESAS DE PESSOAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LRF). INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) para gastos com pessoal no âmbito dos Estados é de 60% da receita corrente líquida, consoante o art. 19, inciso II. Por sua vez, se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, o parágrafo único do art. 22 da referida Lei prevê a vedação de algumas medidas por parte da Administração que houver incorrido no excesso. 2. A par das vedações expressas, observo que a própria legislação excetua algumas hipóteses em que, mesmo ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal, devem ser concedidas as vantagens funcionais se decorrentes de determinação judicial, de lei ou contrato, e ainda, se referentes à revisão geral anual (data-base), assegurada pelo art. 37, inciso X, da CF/88. 3. Inexistem dúvidas quanto à implementação tardia da progressão funcional do servidor, de modo que faz jus o autor ao pagamento dos valores retroativos a partir de quando deveria ter sido efetivada a progressão na carreira até quando efetivamente implementada pela Administração. 4. Uma vez reconhecido o direito do autor à percepção de valores retroativos de progressão funcional já concedida ao servidor, não pode a Administração Pública escusar a falta de pagamento da obrigação sob a alegação de que estaria a extrapolar o limite prudencial determinado na Lei de Responsabilidade Fiscal. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5. Recurso conhecido e improvido.1 (TJTO , Apelação Cível, 0022984-14.2020.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/03/2022, juntado aos autos 17/03/2022 11:15:06).
Como o direito ao enquadramento no Nível IV decorre do preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 591/2015, inexiste hipótese de enriquecimento sem causa ou de progressão em cadeia irregular. Trata-se do cumprimento de obrigação legal e estatutária, de natureza alimentar, a cargo do requerido, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Diante do conjunto fático-probatório constante dos autos, verifica-se que a servidora reuniu, de forma concomitante, todos os requisitos exigidos pela legislação municipal para o enquadramento funcional no Nível IV da carreira.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela requerente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) determinar ao Município de Guaraí que promova a implementação da progressão vertical da servidora ao Nível IV da carreira regida pela Lei Municipal nº 591/2015, com efeitos funcionais e financeiros retroativos a 01/05/2025;
b) condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes desse enquadramento funcional, devidas a partir de 01/05/2025, com os respectivos reflexos sobre as verbas remuneratórias pertinentes, inclusive o vencimento-base;
c) determinar que sobre as parcelas vencidas incidam correção monetária, a partir da data em que cada pagamento mensal deveria ter sido feito, e de juros de mora, a partir da citação, observada a sucessão dos regimes jurídicos aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, nos seguintes termos: (i) até 8/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) de 9/12/2021 até 8/9/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora; (iii) a partir de 9/9/2025 e até a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicável, nos termos do art. 406 do Código Civil; e (iv) após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), observem-se as regras constitucionais e as especificidades aplicáveis ao caso concreto;
d) indeferir o pedido de atribuição de sigilo parcial aos autos, mantendo-se a publicidade do processo, nos termos da fundamentação.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.