Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004974-85.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA BARBOSA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ORLANDO FILGUEIRAS VICTORIA JUNIOR - BA28955 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e, sendo constatada a sua incapacidade definitiva para o trabalho, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. A propósito, confira-se a legislação vigente: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.” Destarte, a percepção do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez demandam a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Nestes termos, para o exame do pedido, faz-se necessário perquirir sobre a incapacidade para o trabalho e a qualidade de segurado, bem assim, nas hipóteses em que a lei exige, o cumprimento de período de carência. Quanto a sua incapacidade, observo que o laudo de Id. 2227852463, referente à perícia médica determinada por este juízo, evidenciou que a autora é portadora de “CID 10: R52.9 – Dor não especificada + I64 - Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico + I10 – Hipertensão essencial (primária) + E11.9 - Diabetes mellitus não-insulino dependente – sem complicações + G51.0 - Paralisia de Bell”, todavia não apresenta incapacidade para desenvolver atividades laborativas. Em suas considerações (QUADRO VI.1), o perito afirma o seguinte: “No momento conforme exame médico pericial realizado, o periciando não apresenta quadro clínico de doenças ou de deficiências físicas que o incapacitem para realizar suas atividades laborais habituais, encontra-se com o quadro clínico estabilizado, e não apresenta deficiência ou enfermidade que o incapacitem para realizar suas atividades da vida diária. No momento conforme exame médico pericial realizado, o periciando não apresenta quadro clínico de sequelas ocasionadas por acidentes de qualquer natureza, que reduzam a sua capacidade física ou intelectual para realizar as suas atividades laborais habituais, que se enquadrem no anexo III do Decreto 3.048/99.” Com efeito, importante esclarecer que a própria natureza do benefício de Auxílio-doença admite diversas concessões e cessações ao longo da vida laboral em decorrência da inconstância do estado de capacidade-incapacidade do indivíduo. Vale ponderar que a presença de enfermidade não induz necessariamente a incapacidade. Essa a hipótese dos autos, como observado no parecer técnico. Portanto, em não havendo incapacidade laboral, não faz jus à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Destaque-se, ademais, que o laudo pericial foi emitido a partir de exame físico e levando em conta os exames, receituários e laudos médicos trazidos pela requerente, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante, não havendo necessidade de realização de nova perícia médica, complementação ou esclarecimentos adicionais. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados. O perito que o subscreve é especialista em perícias médicas, com aptidão técnica e científica para atestar a existência de repercussão laboral da doença, razão pela qual não vislumbro óbices em utilizar suas conclusões como razão de decidir. De resto, não constatada a incapacidade para o trabalho, sequer é necessário aventar a presença da condição de segurada da autora. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Eunápolis/BA, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA