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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1014983-81.2026.4.01.3307

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1014983-81.2026.4.01.3307
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I do CPC. Defiro / Mantenho o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas judiciais e honorários, na forma do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014983-81.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATALICE ALMEIDA DOURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EMILIA LIMA TANAJURA SILVA - BA28449 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão do salário maternidade são os seguintes: 1) a qualidade de segurada; 2) o nascimento do(a) filho(a) da segurada. A parte autora requereu a concessão do benefício de salário maternidade em 30/04/2026, na condição de contribuinte individual, em razão do nascimento de sua filha, ELOÁ ALMEIDA DA SILVA, ocorrido em 12/04/2026, tendo o pedido sido indeferido pela Autarquia. Embora a autora possua vínculo previdenciário na condição de segurada empregada e alegue o exercício concomitante de atividade como contribuinte individual, circunstância que, em tese, não impede o reconhecimento do direito ao benefício em ambas as categorias quando preenchidos os requisitos legais, verifica-se que a contribuição utilizada para comprovar a filiação como contribuinte individual somente foi recolhida em 13/04/2026. Com efeito, a contribuição referente à competência 03/2026 foi paga dentro do prazo legal previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991. Contudo, o recolhimento somente foi realizado em 13/04/2026, após o nascimento da criança, ocorrido em 12/04/2026. Assim, embora o pagamento tenha sido tempestivo, ele foi efetuado depois do fato gerador do benefício, não servindo para comprovar a qualidade de segurada contribuinte individual na data do parto, momento em que os requisitos para a concessão do salário-maternidade devem estar preenchidos. Assim, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do salário-maternidade na condição de contribuinte individual na data do parto, razão pela qual o indeferimento administrativo deve ser mantido. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I do CPC. Defiro / Mantenho o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas judiciais e honorários, na forma do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia (assinado eletronicamente)