Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. DECISÃO HÍBRIDA. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO APENAS QUANTO À PARCELA FUNDADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. TEMA 102/STJ. SÚMULA 414/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 566/STJ. RESP 1.340.553/RS. SÚMULA 314/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES QUALIFICADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que, no juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial quanto às controvérsias relativas à validade da citação por edital e à prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em razão da conformidade do acórdão recorrido com os Temas 102 e 566 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na mesma decisão, a Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial quanto ao ponto remanescente, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, o que caracteriza decisão híbrida, impugnável por vias distintas: agravo interno quanto à negativa de seguimento fundada no artigo 1.030, I, do CPC, e agravo em recurso especial quanto à inadmissão fundada em óbice de admissibilidade.
3. O acórdão recorrido manteve a rejeição da exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, reconhecendo a validade da citação por edital, diante da diligência infrutífera do oficial de justiça e de buscas em sistemas judiciais, bem como afastando a prescrição intercorrente em razão da citação válida e do regular andamento posterior do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com os Temas 102 e 566 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. O agravo interno é cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, nos termos do artigo 1.030, § 2º, c/c artigo 1.021 do CPC.
6. Em decisão híbrida, a parcela que inadmite o recurso especial por óbice de admissibilidade, como a Súmula 7/STJ, deve ser impugnada por agravo em recurso especial, nos termos do artigo 1.042 do CPC, não sendo essa matéria cognoscível em agravo interno.
7. O acórdão recorrido assentou, como premissa fática, que a citação por edital foi precedida de diligência infrutífera do oficial de justiça e de buscas em sistemas judiciais, reconhecendo o esgotamento dos meios razoáveis de localização dos executados.
8. Essa conclusão está em conformidade com o Tema 102/STJ e com a Súmula 414/STJ, segundo os quais a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades de citação.
9. A alegação de que teria ocorrido apenas uma tentativa de citação e de que não teriam sido esgotados os meios de localização dos devedores busca alterar as premissas fáticas expressamente fixadas pelo órgão julgador, providência incompatível com o juízo de conformidade previsto no artigo 1.030, I, “b”, do CPC.
10. Quanto à prescrição intercorrente, o acórdão recorrido consignou que a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal ocorreram dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, que a citação editalícia válida interrompeu o prazo prescricional e que o feito teve regular andamento posterior, com diligências da exequente, pedidos de penhora e tentativas de bloqueio de ativos.
11. A decisão agravada corretamente reconheceu a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 566/STJ, firmado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, bem como com a orientação da Súmula 314/STJ, pois, afastada a premissa de nulidade da citação por edital e reconhecido o regular andamento da execução, não subsiste a alegação de prescrição intercorrente fundada na inexistência de marco interruptivo válido.
12. O agravo interno não trouxe fundamento capaz de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese de nulidade da citação por edital e de ocorrência de prescrição intercorrente, já analisada à luz dos precedentes qualificados aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
TESE DE JULGAMENTO:
1. É cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com recurso repetitivo.
2. Em decisão híbrida, a parcela que inadmite o recurso especial com fundamento em óbice de admissibilidade deve ser impugnada por agravo em recurso especial, nos termos do artigo 1.042 do CPC, e não por agravo interno.
3. Verificado que o acórdão recorrido reconheceu a validade da citação por edital após diligência infrutífera e buscas em sistemas judiciais, a conclusão está em conformidade com o Tema 102/STJ e com a Súmula 414/STJ.
4. Reconhecida a validade da citação por edital, a interrupção da prescrição e o regular andamento posterior da execução fiscal, não há desconformidade com o Tema 566/STJ, com o REsp 1.340.553/RS ou com a Súmula 314/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, “a”; CPC, arts. 1.021, 1.030, I, “b”, § 2º, e 1.042; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, arts. 8º e 40; CPC, art. 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 102; STJ, Tema Repetitivo 566; STJ, REsp 1.340.553/RS; STJ, Súmulas 7, 314 e 414.