Ementa
SSO Nº: 5005449-15.2025.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução, Responsabilidade dos sócios e administradores, Liquidação] AUTOR: MARIA FERNANDA SOUZA SILVA CPF: 063.847.706-95 e outros RÉU: ALOISIO PATRUS ANANIAS CPF: 770.312.536-91 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por Maria Fernanda Souza Silva e outro contra Aloísio Patrus Ananias. As partes compuseram para solução do litígio, juntando aos autos minuta do acordo celebrado. Analiso e decido. Verificada a regularidade do acordo formulado pelas partes, HOMOLOGO-O para que produza seus efeitos jurídicos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, ‘b’ do CPC. Considerando que a transação foi realizada antes da sentença, as partes ficam dispensadas das custas processuais remanescentes, se houverem, nos termos do que dispõe o artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. Eventuais despesas não abrangidas pela dispensa serão divididas igualmente pelas partes. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5005449-15.2025.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução, Responsabilidade dos sócios e administradores, Liquidação] AUTOR: MARIA FERNANDA SOUZA SILVA CPF: 063.847.706-95 e outros RÉU: ALOISIO PATRUS ANANIAS CPF: 770.312.536-91 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por Maria Fernanda Souza Silva e outro contra Aloísio Patrus Ananias. As partes compuseram para solução do litígio, juntando aos autos minuta do acordo celebrado. Analiso e decido. Verificada a regularidade do acordo formulado pelas partes, HOMOLOGO-O para que produza seus efeitos jurídicos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, ‘b’ do CPC. Considerando que a transação foi realizada antes da sentença, as partes ficam dispensadas das custas processuais remanescentes, se houverem, nos termos do que dispõe o artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. Eventuais despesas não abrangidas pela dispensa serão divididas igualmente pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva